Lei do silêncio


Artigo 24.​
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Ruído de vizinhança​
1—As autoridades policiais podem ordenar ao produtor
de ruído de vizinhança, produzido entre as 23
e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para
fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2—As autoridades policiais podem fixar ao produtor
de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas​
um prazo para fazer cessar a incomodidade.

Um exemplo, do DL referido pelo Corleone.
Atenção que está fora do resto do contexto.
 
Boas pessoal

Será que alguém me pode dar o endereço onde está o Decreto-Lei, especialmente a parte que fala sobre o ruído de vizinhança por favor?


Obrigado
 
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