Lei do silêncio

NSV

Membro participativo
Boa Noite a todos,

Gostaria que alguém me esclarecesse quanto á "Lei do silêncio", ou seja, qual o período de tempo em que se pode fazer ruído sem que ninguém possa fazer queixa.
Estive a pesquisar na Internet só que os artigos expostos já têm alguns anos e não sei se a lei mudou.

Obrigado desde já.
Cumpts
 
Boa Noite a todos,

Gostaria que alguém me esclarecesse quanto á "Lei do silêncio", ou seja, qual o período de tempo em que se pode fazer ruído sem que ninguém possa fazer queixa.
Estive a pesquisar na Internet só que os artigos expostos já têm alguns anos e não sei se a lei mudou.

Obrigado desde já.
Cumpts

das 10 das noite as 8 da manha, ao fim de semana sei que é um pouco mais tarde
 
Ou seja, se estiver a ouvir música, por exemplo, muito alta no período fora das 22 ás 08 posso também ser punido?

Obrigado rosinha2000 pelo esclarecimento [;)]

Sim. E podes ter de pagar uma coima. Ja aconteceu isso a um fulano que ouvia hip hop mesmo muito alto em frente a minha escola. Um dia foi la a policia e... nunca mais se ouviu hip hop.
 
será isto?

Dec. Lei 292/2000, de 14 de Novembro, art.º 10.º do Código Civil 22:00 e as 7:00. (período nocturno-45 dB) - 7:00 e as 22:00. (período diurno-55 dB).
Coima até 500 € conforme o referido D.L.

Artigo 9.º
Actividades ruidosas temporárias

1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para licenciar a actividade.
3 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído.
4 - A licença referida nos n.os 2 e 3 é concedida, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para o licenciamento, e deve mencionar, obrigatoriamente, o seguinte:
a) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada;
b) A data do início e a data do termo da licença;
c) O horário autorizado;
d) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade;
e) Outras medidas adequadas.
5 - As licenças previstas neste artigo só podem ser concedidas por período superior a 30 dias desde que o titular da licença respeite os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º, sob pena de caducidade, a ser declarada pelo respectivo emitente.
6 - No caso de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público, pode, por despacho fundamentado do Ministro do Equipamento Social, ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos no número anterior por prazo não superior ao período de duração da correspondente licença especial de ruído.
7 - Para os efeitos do número anterior, o requerente das licenças previstas neste artigo deve juntar documento comprovativo de que a obra submetida a licença especial de ruído se encontra abrangida pelo despacho mencionado nesse número.
8 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18 horas.
9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos urgentes executados com vista a evitar ou a minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.
10 - O responsável pela execução das obras previstas no n.º 8 deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras, bem como o período horário em que ocorra a maior intensidade de ruído.
11 - Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional aplicável, pode ser determinada a suspensão do exercício de actividades ruidosas temporárias que se encontre em violação do disposto neste artigo.
12 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do presidente da câmara ou do governador civil respectivamente competente para o licenciamento ou autorização, depois de lavrado auto da ocorrência pela autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.
 
Boa Noite a todos,

Gostaria que alguém me esclarecesse quanto á "Lei do silêncio", ou seja, qual o período de tempo em que se pode fazer ruído sem que ninguém possa fazer queixa.
Estive a pesquisar na Internet só que os artigos expostos já têm alguns anos e não sei se a lei mudou.

Obrigado desde já.
Cumpts

Não é "Lei do Silêncio". Trata-se do Regulamento Geral do Ruído (DL n.º9/2007, de 17 de Janeiro)

Existem três períodos regulamentados pelo Art.º 3 do RGR:

«Período de referência» o intervalo de tempo a
que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger
as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes
termos:
i) Período diurno — das 7 às 20 horas;
ii) Período do entardecer — das 20 às 23 horas;
iii) Período nocturno — das 23 às 7 horas;


E objectivamente respondendo à tua questão:

Artigo 14.º

Actividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e
feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;


Cpts.,
 
o Corleone colocou o DL.

Durante o período diurno pode.se exercer as actividades normais, obras, etc., sendo toleradas.

A partir do entardecer a tolerancia vai descendo, por exemplo máquinas (lavar roupa ou loiça) devem ir até ao anoitecer.

(creio que está num artigo mais a frente)
 
Última edição:
Então, atendendo a todas as explicações e correcções feitas, temos que é totalmente proíbido fazer barulho entre as 23 e as 07, e proíbido fazer barulho excessivo no resto do tempo, certo?
 
Então, atendendo a todas as explicações e correcções feitas, temos que é totalmente proíbido fazer barulho entre as 23 e as 07, e proíbido fazer barulho excessivo no resto do tempo, certo?

Errado.

Uma coisa é o período legal, e que decorre da leitura do DL que mencionei acima. Outra coisa é o incómodo provocado por uma actividade ruidosa.

Neste último caso, poderá haver lugar à intervenção da autoridade policial obrigando à cessação da fonte do ruído.

Cpts.,
 
Depois ainda há as licenças para certas actividades, que tem que cumprir certos requisitos.

Das 23 às 07 será o período de descanso e onde o ruido é menos tolerado.
Durante o dia, mesmo musica alta pode ser alvo de queixa de um vizinho.
 
Errado.

Uma coisa é o período legal, e que decorre da leitura do DL que mencionei acima. Outra coisa é o incómodo provocado por uma actividade ruidosa.

Neste último caso, poderá haver lugar à intervenção da autoridade policial obrigando à cessação da fonte do ruído.

Cpts.,

Intervenção da autoridade que pode ser a qualquer hora do dia?
 
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