Garantias e decretos de lei

Recuperando o tópico, numa situação com a garantia em que pretendo o reembolso.
Resumidamente: comprei um portátil em Outubro de 2019, o portátil tem alguns problemas, um dos quais constante (conectividade bluetooth para usar o rato por esta via), já foi para arranjo 4 vezes, vem sempre na mesma (sem me resolverem o problema do bluetooth), perante a ineficácia da garantia passei a exigir o reembolso do valor pago pelo portátil, o que me é negado constantemente pelo vendedor (Radio Popular), fazem "ouvidos moucos" à minha pretensão e parece que estou a conversar com gente maluca, penso que eles partem do principio de que o consumidor nunca vai partir para a via judicial para reaver uma quantidade de dinheiro já razoável, para aquela gente parece não haver leis para cumprir, enfim... uma tristeza.
Já meti a Deco ao barulho, vamos ver se a ajuda deles extra judicial é suficiente, ou terei mesmo de ir a tribunal fazer valer os meus direitos.
Existe mais alguma coisa que eu possa fazer?... para além das 2 queixas no livro de reclamações e o pedido de ajuda à Deco? Estou a desesperar com o tempo e energia despendidos com aqueles desgraçados da Radio Popular... [8b]
julgados de paz
entras com 35€ , fica ao todo 70
eu principio ganhas a ação
de que sitio és
ainda da para tentar resolver , envia uma carta (metes os artigos da lei , a tua pretensão) ao representante legal com um prazo.
 
julgados de paz
entras com 35€ , fica ao todo 70
eu principio ganhas a ação
de que sitio és

Pelo que me disseram na Deco, é territorial, ou seja, eu sou do Algarve e não existem Julgados de Paz na zona, por isso não é possível, se eu morasse no Baixo Alentejo por exemplo, já conseguia ir por esse meio.
 
podes por no do porto
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 12.º
Local do cumprimento da obrigação
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 13.º
Regra geral
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.
3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa.[/TD]
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a sede da RP é no porto
 
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 81.º (art.º 86.º CPC 1961)
Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades
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[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
2 - Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.[/TD]
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ARTIGO DO CPC
acho que está certo o que digo, mas telefona e depois diz como correu.
 
A seguir à via administrativa, que neste caso não é aplicável infelizmente, os julgados de paz são a forma mais simples de resolver a questão com eficácia. Apesar da informalidade com que funciona a decisão tem o valor de sentença judicial e antes disso dá às partes a possibilidade de se entenderem extra-judicialmente, o que é capaz de ser muito pertinente para quem sabe de antemão que vai perder.

O DL 84/2008, de 21 de Maio, na redacção actua é explícito QB:

Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

Para esclarecer, resolução do contrato significa tão-só a entrega do bem no estado em que se encontra e receber o valor pago. Penso que neste caso para afastar qualquer hipótese de invocação do abuso de direito seria da maior conveniência guardar os documentos das reparações já efectuadas e as comunicações da DECO também têm aqui valor em função das respostas recebidas ou da falta delas.

Só mais uma achega, a condenação pode (e deve) incluir as despesas com a deslocação como se pode ver na seguinte sentença do Julgado de Paz do Porto:

Sentenças de Julgados De Paz

No caso em apreço a loja foi condenada no pagamento de deslocações à loja e Julgado do Porto pelo cliente, no valor de 100€ (além do reembolso do telemóvel) e ao que parece as deslocações eram de Gondomar. Do Algarve já fica carote.
 
Só foi declarada a resolução do contrato.
As despesas o autor não fez prova por isso é que decaiu em 44% ( vai pagar 44% de 70€ das taxas do JP: 30.80€, se nao pedisse esses 100€ ou se provasse, pagava , porque o demandado ia decair a 100%).
Os factos da petição foram dados como provados também e porque a demandada não contestou.
Se bem que são factos alegados na PI, não importa. Mas os JP tem assim coisas estranhas.
 
Última edição:
Para pedir as deslocações é da máxima conveniência apresentar os devidos documentos como facturas de abastecimento e portagens ou bilhetes de transporte. Foi o que faltou. O juiz não disse que não tinha direito. Às vezes o pessoal esquece-se que tudo o que é alegado num processo judicial, o que inclui os JP, tem de ser acompanhado de provas. Uma pessoa diz que telefonou 10 vezes e não atendeu nenhuma e não pode provar, é melhor omitir.
 
a outra parte não contestou sequer, esses factos tinham que ser dados como provados
esse entendimento dos jp é duvidoso.

Artigo 567.º

Efeitos da revelia​
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.




Artigo 568.º

Exceções​
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.





 
Sentenças de Julgados De Paz

por acaso encontrei isto, nao concordo, mas ok.
tá certo e até faz sentido
foi so um offtopiczito

Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo a Demandada contestado mas comparecendo em Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvida e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestou (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.).







 
O daqui ainda inventa mais, mesmo sem aparecer o réu, sem fazer nada, devidamente citado, ele nao deixa que os factos sejam dados como provados diz que "quer ouvir as pessoas"
ahah, por isso é que coiso. no tribunal comum é citado e nao contesta apareça ou nao e dá-se a cominação; no jp depende do "juiz"
 
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