Provavelmente ele queria referir-se ao artigo 48º nº 4 do C.E.( como devem efectuar-se a paragem e o estacionamento) e não o artigo 4º ( Ordens das autoridades). Pela resposta dada por esse indivíduo é obvio que pouco ou nada percebe de legislação rodoviária uma vez que , em lado nenhum existe essa obrigatoriedade. Existe sim a obrigatoriedade de estacionar nos locais previstos na legislação em vigor, ou seja, parques de estacionamento construidos e autorizados para esse efeito ou então na prória via de rodagem( fila de trânsito ou cortes junto aos passeios). A legislação rodoviária apenas se aplica nas vias do domínio público do estado, regiões autónomas e das autarquias . Também é aplicado às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público( ex: parque de estaciomanento pago tipo amoreiras e outros) , em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários --- Artigo 2º, nºs 1 e 2 do C.E.
Neste local específico , terra batida o C.E. não pode ser aplicado quer pela EMEL / polícia Municipal de Lisboa, ambas com apetite para inventar autuações ilegais, onde muitos ignorantes da lei acabam por pagar e não bufar , contribuindo assim para o encher dos cofres destas entidades.
Numa situação futura nesse local e se fores autuados tens todo o direito de reclamar e impuganar a autuação.
Desde já obrigado.