Duvida Jurídica - Casamento e bens

Nephilim

Banido
Em breve o meu pai vai casar e vai partilhar a casa dele(em nome dele) com a futura esposa. Segundo o meu pai a casa é dele e ficará por herança para os filhos que sou eu e a minha irmã.A companheira apenas ficava com a reforma dele visto ter esse direito pelo Estado.

O casamento é em regime de separação de bens e gostava de saber em caso de morte do meu pai se alguma coisa altera por ele ser casado e que direitos poderá ter mais a futura esposa que ficar com a reforma do meu pai por ficar viuva.

Eu nem gosto de pensar nisto mas pela ordem natural da vida tudo isto acabará um dia por acontecer e mais vale se saber como as coisas são.

Quem puder esclarecer um muito obrigado
 
Em breve o meu pai vai casar e vai partilhar a casa dele(em nome dele) com a futura esposa. Segundo o meu pai a casa é dele e ficará por herança para os filhos que sou eu e a minha irmã.A companheira apenas ficava com a reforma dele visto ter esse direito pelo Estado.

O casamento é em regime de separação de bens e gostava de saber em caso de morte do meu pai se alguma coisa altera por ele ser casado e que direitos poderá ter mais a futura esposa que ficar com a reforma do meu pai por ficar viuva.

Eu nem gosto de pensar nisto mas pela ordem natural da vida tudo isto acabará um dia por acontecer e mais vale se saber como as coisas são.

Quem puder esclarecer um muito obrigado



Bens adquiridos ? antes ou depois do casamento ?
 
comunhão de bens - tudo é dos dois
comunhão de bens adquiridos - tudo o que se comprar passa a ser dos dois, património anterior não entra
separação de bens - nenhum bem é partilhado
 
Não mesmo depois de casados podem ter bens adquiridos em separado.


De qualque forma tu nunca poderás ser "deserdado" nem mesmo que o teu pai tivesse dado ordens para tal.

Os filhos têem sempre direito de "preferencia" nessas situações [;)]
 
Nephilim, como os artigos até nem são complexos, dá uma leitura:

Regime da comunhão de adquiridos:

ARTIGO 1722º
(Bens próprios)​


1. São considerados próprios dos cônjuges:

a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:

a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;

b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;

c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.



Há ainda mais artigos que convém uma leitura atenta, designadamente os artigos 1724º, 1725º, 1726º, 1729º.


Regime da separação​



ARTIGO 1735º
​

(Domínio da separação)


Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.​

 
a questão é uma casa que é a habitação principal do casal.
a ideia que tenho é que mesmo em separação de bens ela não tem direito á casa mas tem direito a viver na mesma caso a morte do teu pai.
mas é só a ideia que tenho, não sou advogado.
 
Em caso de falecimento do teu pai, a sua mulher é, naturalmente, sua herdeira.

- O regime de bens no casamento pode ter, indirectamente, efeito na partilha.
Se o bem é comum na constância do matrimónio, pela morte será apenas partilhada a meação do falecido. (o teu pai falecia e o que "deixava" era apenas a sua metade da casa. A outra metade é da mulher por força do casamento. Assim, em partilha entre ti e ela ficarias tu com 16,6%, a tua irmã com 16,6 % e ela com 50% + 16,6 %

Na Separação:
- o bem é próprio do teu pai e é esse o bem a partilhar na totalidade aquando da sua morte. No caso ficarias tu com 33,3%, a tua irmã com 33,3 % e ela com 33,3%
 
Última edição:
Em caso de falecimento do teu pai, a sua mulher é, naturalmente, sua herdeira.

- O regime de bens no casamento pode ter, indirectamente, efeito na partilha.
Se o bem é comum na constância do matrimónio, pela morte será apenas partilhada a meação do falecido. (o teu pai falecia e o que "deixava" era apenas a sua metade da casa. A outra metade é da mulher por força do casamento. Assim, em partilha entre ti e ela ficarias tu com 16,6%, a tua irmã com 16,6 % e ela com 50% + 16,6 %

isso era se fosse regime geral de comunhão de bens...


em separação de bens isso nao acontece[;)]
 
isso era se fosse regime geral de comunhão de bens...

em separação de bens isso nao acontece[;)]

Pois eu sei. Por isso é que eu criei 2 secções. Uma para o caso de o bem ser comum, outra para o caso de ser próprio de acordo com regime escolhido. Mas o regime parece já estar escolhido (ou imposto).
(Se a casa já existe na titularidade do pai, que se vai casar, ainda que fosse no regime da com. adquiridos, seria, tal como na separação, bem próprio do pai.)
 
Pois eu sei. Por isso é que eu criei 2 secções. Uma para o caso de o bem ser comum, outra para o caso de ser próprio de acordo com regime escolhido. Mas o regime parece já estar escolhido (ou imposto).
(Se a casa já existe na titularidade do pai, que se vai casar, ainda que fosse no regime da com. adquiridos, seria, tal como na separação, bem próprio do pai.)

exacto

mas e que direito terá ela no caso de falecimento do meu pai á casa qto a permanecer nela nesmo tando a casa em nome do meu pai?
 
Muito rapidamente até porque tenho que ir almoçar

Permite-me citar-te o art. 2103-A do C.C.:

ARTIGO 2103.º-A
Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio

1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

Também existe direito de habitação, por 5 anos, para o companheiro sobrevivo que há mais de 2 anos vivesse em condiçóes análogas à dos conjuges. (L 7/2001)

EDIT: Escusado será dizer que, além deste direito de habitação, como herdeira tem ainda direito, no caso presente, a 1/3 parte da casa.
 
Última edição:
Muito rapidamente até porque tenho que ir almoçar

Permite-me citar-te o art. 2103-A do C.C.:

ARTIGO 2103.º-A
Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio

1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

Também existe direito de habitação, por 5 anos, para o companheiro sobrevivo que há mais de 2 anos vivesse em condiçóes análogas à dos conjuges. (L 7/2001)

EDIT: Escusado será dizer que, além deste direito de habitação, como herdeira tem ainda direito, no caso presente, a 1/3 parte da casa.

Não tou a perceber nada...:sh)
mas tem direito a lá viver e ainda a 1/3 da casa mesmo casando em regime de separação de bens?[:blush:]
 
Acho que num caso destes o melhor é não se estar a "fiar" num forum, por melhor intencionados que sejam os membros, e pedir um parecer juridico a um advogado. Num caso relativamente simples como este não deverá ser muito caro.
 
Tem piada... Tinha a ideia que o regime só se aplicava em caso de divórcio...


Por acaso, até te podes rir, pois a tua idéia está correcta [:D] [;)]

O Regime de Bens no Casamento aplica-se para os casos em que ocorra uma Separação (Divórcio), ou seja, algo aconteceu - DE MAL - ao casamento para que fosse vontade de um ou de ambos, que este fosse terminado.

Se o que acontece é algo "tão natural" como a Morte, nada fez presumir, que o casamento não estivesse, à altura do falecimento de um dos Cônjuges, a "rolar na perfeição".

E neste caso, de acordo com a Lei os Herdeiros Legítimos são o Cônjuge e os Descendentes, em primeiro lugar, de acordo com a Legislação :

Título II
Da Sucessão Legítima
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 2133º
(classes de Sucessíveis)
Nº 1

...do Código Civil

[;)]
 
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