silat
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[FONT="]O trabalhador pode, em determinadas circunstâncias, cessar imediatamente o contrato de trabalho com a sua entidade patronal, sem necessidade de cumprir qualquer aviso prévio .[/FONT]
[FONT="] A ruptura da relação laboral, nesse caso, baseia-se na verificação de alguns comportamentos por parte da entidade patronal que, incumprindo as suas obrigações, leva o trabalhador a ter motivos sérios para não pretender mais a continuação da sua prestação de trabalho.[/FONT]
[FONT="]Trata-se da chamada resolução com justa causa pelo trabalhador, a que a lei anterior ao novo Código do Trabalho, designava por rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador e cujo regime vem agora previsto e regulamentado no artigo 441.º e seguintes do Código do Trabalho.[/FONT]
[FONT="]Sobre esta forma de cessação do contrato de trabalho seguem-se alguns esclarecimentos.[/FONT]
[FONT="]i) Fundamentos que legitimam a resolução com justa causa[/FONT]
[FONT="]No elenco dos comportamentos da entidade patronal previstos na lei que legitimam a resolução com justa causa pelo trabalhador , é necessário distinguir dois tipos de situações:[/FONT]
[FONT="]
1.[/FONT]
[FONT="]Os comportamentos culposos que conferem ao trabalhador, para além da possibilidade de resolução imediata do contrato, o direito a uma indemnização (cfr. artigo 441.º , n. º 2 do Código do Trabalho) :[/FONT]
2.[/FONT]
[FONT="]Comportamentos que possibilitam a resolução imediata mas não conferem qualquer direito a uma indemnização por não constituírem condutas ilícitas:[/FONT]
[FONT="] A ruptura da relação laboral, nesse caso, baseia-se na verificação de alguns comportamentos por parte da entidade patronal que, incumprindo as suas obrigações, leva o trabalhador a ter motivos sérios para não pretender mais a continuação da sua prestação de trabalho.[/FONT]
[FONT="]Trata-se da chamada resolução com justa causa pelo trabalhador, a que a lei anterior ao novo Código do Trabalho, designava por rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador e cujo regime vem agora previsto e regulamentado no artigo 441.º e seguintes do Código do Trabalho.[/FONT]
[FONT="]Sobre esta forma de cessação do contrato de trabalho seguem-se alguns esclarecimentos.[/FONT]
[FONT="]i) Fundamentos que legitimam a resolução com justa causa[/FONT]
[FONT="]No elenco dos comportamentos da entidade patronal previstos na lei que legitimam a resolução com justa causa pelo trabalhador , é necessário distinguir dois tipos de situações:[/FONT]
[FONT="]
1.[/FONT]
[FONT="]Os comportamentos culposos que conferem ao trabalhador, para além da possibilidade de resolução imediata do contrato, o direito a uma indemnização (cfr. artigo 441.º , n. º 2 do Código do Trabalho) :[/FONT]
- [FONT="]- Falta culposa do pagamento pontual da retribuição ;[/FONT]
- [FONT="]- Violação culposa das garantias do trabalhador, constantes da lei, do contrato ou de convenção colectiva de trabalho (v.g. alteração das funções do trabalhador, mudança do local de trabalho, diminuição do salário e falta de ocupação efectiva);[/FONT]
- [FONT="]- Aplicação abusiva de sanção disciplinar;[/FONT]
- [FONT="]- Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;[/FONT]
- [FONT="]- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (v.g. não cumprimento de promessa de pagamento extraordinário relativo a trabalho suplementar ou nocturno);[/FONT]
- [FONT="]- Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes (v.g. ofensas corporais, injúrias ou difamação).[/FONT]
2.[/FONT]
[FONT="]Comportamentos que possibilitam a resolução imediata mas não conferem qualquer direito a uma indemnização por não constituírem condutas ilícitas:[/FONT]
- [FONT="]- O cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço (v.g. serviço militar obrigatório, quando não houver suspensão do contrato de trabalho );[/FONT]
- [FONT="]- A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora;[/FONT]
- [FONT="]- A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.[/FONT]