Apagar tópico

Era o último comboio, percebo perfeitamente. Enquanto que noutras linhas suburbanas, o último comboio é a uma hora razoável, na Fertagus, se não for dia de semana, a última composição parte a uma hora ridícula... E com esporadicidade ainda mais patética.
Para além disso, cobram preços absolutamente obscenos (para não usar outra palavra) tendo em conta o custo por km, o número de estações na linha e a esporadicidade das composições (que é sempre, seja em que ocasião for, menor do que na linha de Sintra ou de Cascais... já da linha da Azambuja nem por isso), quer nos bilhetes quer nos passes sociais.
Para culminar, são mais uma bela parceria público-privada que o Grupo Barraqueiro (que detém a TST e o Metro Sul do Tejo... ou seja, um verdadeiro monopólio de transportes colectivos na Margem Sul) tem, daquelas em que a empresa recebe uma bela "mama" da teta do Estado por, por exemplo, "não cumprir o estipulado em número de passageiros".

Depois destes recentes aumentos de 15%, já me deparei com um número significativo de pessoas que c@gou na Fertagus e passou a explorar outras opções que não sejam um verdadeiro roubo, sobretudo às classes médias desta zona, nomeadamente a Transtejo e... o veículo pessoal (muitos disseram-me que fizeram as contas e que o carro passou a sair-lhes mais barato do que o comboio).

Por isso, o meu conselho é literalmente: Não pagues, porque eles bem merecem.

Percebo o ponto de vista, na optima do cliente.

Mas de uma pespectiva mais global, discordo completamente.

A fertagus, cobra esses preços "altos" e tem esses horários "maus", porque o dinheiro que o estado dá mais o dinheiro dos bilhetes, não dá para mais... Chega ao final do ano, e sem ter grandes lucros, não tem um passivo.

A CP, com os seus preços baixos, e horários alargados, já vai em 4 mil milhões de euros de passivo, e a somar, e é tão barato, que os nossos netos ainda vão pagar parte desta divida.

Quando se diz que o país tem que viver de acordo com o que pode, é deste tipo de coisas que estamos a falar.
 
Percebo o ponto de vista, na optima do cliente.

Mas de uma pespectiva mais global, discordo completamente.

A fertagus, cobra esses preços "altos" e tem esses horários "maus", porque o dinheiro que o estado dá mais o dinheiro dos bilhetes, não dá para mais... Chega ao final do ano, e sem ter grandes lucros, não tem um passivo.

A CP, com os seus preços baixos, e horários alargados, já vai em 4 mil milhões de euros de passivo, e a somar, e é tão barato, que os nossos netos ainda vão pagar parte desta divida.

Quando se diz que o país tem que viver de acordo com o que pode, é deste tipo de coisas que estamos a falar.

Há serviços públicos que não foram concebidos para dar lucro, quando são serviços públicos. Os transportes, a educação e a saúde são exemplos disso. Não é suposto isto dar lucro. Não é para isso que estes serviços existem e é por isso que pagamos impostos.
Obviamente que não estou a falar dos abusos nas empresas públicas de transportes que multiplicam esse prejuízo.
Contudo, há lucro vindo, por exemplo, dos transportes, quando esses transportes favorecem toda a dinâmica de funcionamento da economia.

A Fertagus é uma empresa do Grupo Barraqueiro que detém o monopólio dos transportes colectivos em vários concelhos da margem sul... Através de PPP's... Daquelas em que sabe que o Estado vai ter sempre de pagar e bem - vide o exemplo do MST.
Ora, isto significa que as empresas do Grupo Barraqueiro são tão más gestoras quanto o Estado. A diferença é que como são empresas privadas, existem, não para fornecer serviços, mas sim, para lucrar com esse serviço. Daí os preços obscenos que praticam em todos os títulos de transporte, quer na Fertagus, quer nos TST.

Se o Estado retirar a estas empresas do Barraqueiro a "mama" que levam dos contribuíntes, qualquer uma delas dará tanto prejuízo como se fosse uma empresa pública.

...Não há de tardar muito. Eu volto a lembrar que a Fertagus, ultimamente, tem perdido sistematicamente clientes para a Transtejo... algo impensável há uns anos. Porque será?
 
Passados estes meses todos, recebi por mail, a resposta à minha pergunta:

"Exmo. Senhor,

Em resposta à Vossa mensagem temos a informar o seguinte:

A Fertagus dá um prazo de 5 dias úteis para que a multa seja paga nos nossos serviços com 20% de desconto. De acordo com a Lei nº 28/2006 de 4 de Julho de 2006, com entrada em vigor no dia 1 de Novembro de 2006, é transcrito no art. 9º que, caso o Cliente não efetue o pagamento da Coima no prazo de 5 dias úteis após o levantamento do Auto de Notícia, a entidade exploradora do Serviço de Transporte envia o mesmo para a entidade competente, no caso específico da Fertagus para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, que instaura um processo de contraordenação, notificando o arguido para que, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, proceda ao pagamento voluntário da Coima, ou apresente a sua defesa.

Sem mais de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,"

Ou a minha interpretação de Português está péssima e já não percebo o que dizem, ou então não explicaram nada de como devo resolver a situação. :confused:
 
Boa! O cliente manda um mail a perguntar como pode regularizar uma situação e eles mandam um mail intimidatório tipo "ou pagas ou vamos-te ao focinho".
Dizer _COMO_ resolver a situação é que não, isso é demasiado...
 
Um mero exemplo que uma pessoa conhecida me contou há dias:
Antes do aumento de 15% que o Álvaro proporcionou, essa pessoa pagava €65 pelo seu passe mensal (Fertagus combinado com outro, não me lembro se é o Metro de Lisboa ou a Carris).
Depois desse aumento, passou a pagar €77.
Com os novos aumentos, essa pessoa passou a pagar €83.

Ou seja, em menos de 6 meses, a Fertagus, que é uma PPP (e que recebe do Estado, todos os anos, uma "renda" - chamemos-lhe assim), e que é um privado, e que já praticava preços pornográficos, aumentou o passe desta pessoa em €18 (e não se trata do fim de um desconto para idosos e para estudantes, fará o que terá aumentado nesses casos).

É um belo convite a: (1) viajar sem pagar título de transporte, (2) passar a não usar o transporte colectivo e usar o carro, mesmo contando com as filas matinais da ponte.
 
Não sei se interessa para esta situação mas esta semana deu num telejornal a notícia que empresas de transportes estavam a usar seguranças de empresas privadas para fazer controlo de bilhetes, sendo que esta situação estava fora das suas competências segundo a lei. Não sei se por aqui poderá ser feita uma impugnação da coima aplicada. É uma questão de se efectuar uma pesquisa.
 
Um mero exemplo que uma pessoa conhecida me contou há dias:
Antes do aumento de 15% que o Álvaro proporcionou, essa pessoa pagava €65 pelo seu passe mensal (Fertagus combinado com outro, não me lembro se é o Metro de Lisboa ou a Carris).
Depois desse aumento, passou a pagar €77.
Com os novos aumentos, essa pessoa passou a pagar €83.

Ou seja, em menos de 6 meses, a Fertagus, que é uma PPP (e que recebe do Estado, todos os anos, uma "renda" - chamemos-lhe assim), e que é um privado, e que já praticava preços pornográficos, aumentou o passe desta pessoa em €18 (e não se trata do fim de um desconto para idosos e para estudantes, fará o que terá aumentado nesses casos).

É um belo convite a: (1) viajar sem pagar título de transporte, (2) passar a não usar o transporte colectivo e usar o carro, mesmo contando com as filas matinais da ponte.
Mais ou menos o meu caso, também.
 
Olá a todos!

Eu tenho praticamente o mesmo problema que o user que abriu este tópico.

Eu fui multado em 2009, só agora é que me dá jeito pagar, mas pessoal conhecido disse-me há uns dias que isto já prescreveu, e para nao me preocupar com isso..
Será verdade?
Multas ferroviárias também prescrevem ao fim de 2 anos ou são só multas rodoviárias? Onde posso eu ver isso escrito? Já estive no site do imtt mas aquilo é confuso demais, perco-me ali sem chegar a nenhuma conclusão..

De facto, eu nao ter de pagar os 270€ que tenho vindo juntado aos poucos deixa-me um pouco à vontade, mas gostava de saber como realmente é.

PS: Por curisosidade e semelhanla com o user deste tópico, enviei um email há cerca de 6 meses para o IMTT e até agora nadinha de resposta.. Daí estar aqui a fazer-vos esta pergunta.
 
Olá a todos!

Eu tenho praticamente o mesmo problema que o user que abriu este tópico.

Eu fui multado em 2009, só agora é que me dá jeito pagar, mas pessoal conhecido disse-me há uns dias que isto já prescreveu, e para nao me preocupar com isso..
Será verdade?
Multas ferroviárias também prescrevem ao fim de 2 anos ou são só multas rodoviárias? Onde posso eu ver isso escrito? Já estive no site do imtt mas aquilo é confuso demais, perco-me ali sem chegar a nenhuma conclusão..

De facto, eu nao ter de pagar os 270€ que tenho vindo juntado aos poucos deixa-me um pouco à vontade, mas gostava de saber como realmente é.

PS: Por curisosidade e semelhanla com o user deste tópico, enviei um email há cerca de 6 meses para o IMTT e até agora nadinha de resposta.. Daí estar aqui a fazer-vos esta pergunta.

Será que prescrevem tambem?
Isso era muito bom. Ninguém sabe?

Muito provavelmente vou este ano a Portugal, e gostava de deixar tudo resolvido, mas se prescrevem era mais esse que metia ao bolso. Onde posso saber essa informação?

Obrigado por essa info Mendli, foi importante.

Se alguem souber, era porreiro que nos pusessem a par.
 
Eu levei uma do metro de lisboa, de uma coisa mesmo estupida, mas enfim. Já passaram mais de 2 anos, já prescreveu certo?


CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 244/95, de 14/09
- Lei n.º 109/2001, de 24/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
-2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09

Jurisprudência
1. Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2011
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL. INÍCIO DO PRAZO. (Crime permanente. Regulamento Municipal de Publicidade)
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Por isso, nos termos do art.º 32º, daquele Diploma Legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.º 119º, do C. Penal, nomeadamente, o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.
Proc. 894/09.4TBCBR.C1
Relator: ELISA SALES
Ver no SIMP - Ver na DGSI


​
 
CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 244/95, de 14/09
- Lei n.º 109/2001, de 24/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
-2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09

Jurisprudência
1. Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2011
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL. INÍCIO DO PRAZO. (Crime permanente. Regulamento Municipal de Publicidade)
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Por isso, nos termos do art.º 32º, daquele Diploma Legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.º 119º, do C. Penal, nomeadamente, o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.
Proc. 894/09.4TBCBR.C1
Relator: ELISA SALES
Ver no SIMP - Ver na DGSI


​

Permite-me que acrescente
Artigo 28.º Interrupção da prescrição​
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

Artigo 29.º Prescrição da coima​
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 4 anos, no caso de uma coima superior a 100000$00;
b) 3 anos, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 30.º Suspensão da prescrição da coima​
A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.

A prescrição do procedimento ou da coima aplica-se conforme se estás em fase de aplicação da coima ou se já tens a coima aplicada e está "a pagamento".
 
Última edição:
CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 244/95, de 14/09
- Lei n.º 109/2001, de 24/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
-2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09

Jurisprudência
1. Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2011
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL. INÍCIO DO PRAZO. (Crime permanente. Regulamento Municipal de Publicidade)
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Por isso, nos termos do art.º 32º, daquele Diploma Legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.º 119º, do C. Penal, nomeadamente, o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.
Proc. 894/09.4TBCBR.C1
Relator: ELISA SALES
Ver no SIMP - Ver na DGSI


​



Então pelo que entendi a minha prescreveu durante um ano, certo?
 
Permite-me que acrescente
Artigo 28.º Interrupção da prescrição​
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

Artigo 29.º Prescrição da coima​
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 4 anos, no caso de uma coima superior a 100000$00;
b) 3 anos, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 30.º Suspensão da prescrição da coima​
A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.

A prescrição do procedimento ou da coima aplica-se conforme se estás em fase de aplicação da coima ou se já tens a coima aplicada e está "a pagamento".


Parece-me que o que foi buscar já está desactualizado.
Na versão mais recente aparece o seguinte :

CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 244/95, de 14/09
- Lei n.º 109/2001, de 24/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
-2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09

Jurisprudência
1. Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2011
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL. INÍCIO DO PRAZO. (Crime permanente. Regulamento Municipal de Publicidade)
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Por isso, nos termos do art.º 32º, daquele Diploma Legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.º 119º, do C. Penal, nomeadamente, o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.
Proc. 894/09.4TBCBR.C1
Relator: ELISA SALES
Ver no SIMP - Ver na DGSI


​


Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109/2001, de 24/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09

Diversos
1. Cfr. o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011, publicado no DR n.º 30 Série I de 11 de Fevereiro de 2011, que fixou a seguinte jurisprudência:
'A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações.'


​


Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109/2001, de 24/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

​


Artigo 29.º
Prescrição da coima
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Um ano, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 244/95, de 14/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

​


Artigo 30.º
(Suspensão da prescrição da coima)
A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.
​


Artigo 30.º-A
Interrupção da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro​

​


Artigo 31.º
(Prescrição das sanções acessórias)
Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
​
 
Voltar
Superior