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Pela minha experiência com várias entidades, se responderem no espaço de um mês, podemos considerar bom.Já enviei um email a eles á practicamente uma semana. Ainda não obtive nenhuma resposta.
Engraçado.
Era o último comboio, percebo perfeitamente. Enquanto que noutras linhas suburbanas, o último comboio é a uma hora razoável, na Fertagus, se não for dia de semana, a última composição parte a uma hora ridícula... E com esporadicidade ainda mais patética.
Para além disso, cobram preços absolutamente obscenos (para não usar outra palavra) tendo em conta o custo por km, o número de estações na linha e a esporadicidade das composições (que é sempre, seja em que ocasião for, menor do que na linha de Sintra ou de Cascais... já da linha da Azambuja nem por isso), quer nos bilhetes quer nos passes sociais.
Para culminar, são mais uma bela parceria público-privada que o Grupo Barraqueiro (que detém a TST e o Metro Sul do Tejo... ou seja, um verdadeiro monopólio de transportes colectivos na Margem Sul) tem, daquelas em que a empresa recebe uma bela "mama" da teta do Estado por, por exemplo, "não cumprir o estipulado em número de passageiros".
Depois destes recentes aumentos de 15%, já me deparei com um número significativo de pessoas que c@gou na Fertagus e passou a explorar outras opções que não sejam um verdadeiro roubo, sobretudo às classes médias desta zona, nomeadamente a Transtejo e... o veículo pessoal (muitos disseram-me que fizeram as contas e que o carro passou a sair-lhes mais barato do que o comboio).
Por isso, o meu conselho é literalmente: Não pagues, porque eles bem merecem.
Percebo o ponto de vista, na optima do cliente.
Mas de uma pespectiva mais global, discordo completamente.
A fertagus, cobra esses preços "altos" e tem esses horários "maus", porque o dinheiro que o estado dá mais o dinheiro dos bilhetes, não dá para mais... Chega ao final do ano, e sem ter grandes lucros, não tem um passivo.
A CP, com os seus preços baixos, e horários alargados, já vai em 4 mil milhões de euros de passivo, e a somar, e é tão barato, que os nossos netos ainda vão pagar parte desta divida.
Quando se diz que o país tem que viver de acordo com o que pode, é deste tipo de coisas que estamos a falar.
Mais ou menos o meu caso, também.Um mero exemplo que uma pessoa conhecida me contou há dias:
Antes do aumento de 15% que o Álvaro proporcionou, essa pessoa pagava €65 pelo seu passe mensal (Fertagus combinado com outro, não me lembro se é o Metro de Lisboa ou a Carris).
Depois desse aumento, passou a pagar €77.
Com os novos aumentos, essa pessoa passou a pagar €83.
Ou seja, em menos de 6 meses, a Fertagus, que é uma PPP (e que recebe do Estado, todos os anos, uma "renda" - chamemos-lhe assim), e que é um privado, e que já praticava preços pornográficos, aumentou o passe desta pessoa em €18 (e não se trata do fim de um desconto para idosos e para estudantes, fará o que terá aumentado nesses casos).
É um belo convite a: (1) viajar sem pagar título de transporte, (2) passar a não usar o transporte colectivo e usar o carro, mesmo contando com as filas matinais da ponte.
Olá a todos!
Eu tenho praticamente o mesmo problema que o user que abriu este tópico.
Eu fui multado em 2009, só agora é que me dá jeito pagar, mas pessoal conhecido disse-me há uns dias que isto já prescreveu, e para nao me preocupar com isso..
Será verdade?
Multas ferroviárias também prescrevem ao fim de 2 anos ou são só multas rodoviárias? Onde posso eu ver isso escrito? Já estive no site do imtt mas aquilo é confuso demais, perco-me ali sem chegar a nenhuma conclusão..
De facto, eu nao ter de pagar os 270€ que tenho vindo juntado aos poucos deixa-me um pouco à vontade, mas gostava de saber como realmente é.
PS: Por curisosidade e semelhanla com o user deste tópico, enviei um email há cerca de 6 meses para o IMTT e até agora nadinha de resposta.. Daí estar aqui a fazer-vos esta pergunta.
Eu levei uma do metro de lisboa, de uma coisa mesmo estupida, mas enfim. Já passaram mais de 2 anos, já prescreveu certo?
CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º
Prescrição do procedimentoO procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 244/95, de 14/09
- Lei n.º 109/2001, de 24/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
-2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09
Jurisprudência
1. Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2011
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL. INÍCIO DO PRAZO. (Crime permanente. Regulamento Municipal de Publicidade)
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Por isso, nos termos do art.º 32º, daquele Diploma Legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.º 119º, do C. Penal, nomeadamente, o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.
Proc. 894/09.4TBCBR.C1
Relator: ELISA SALES
Ver no SIMP - Ver na DGSI
CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º
Prescrição do procedimentoO procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 244/95, de 14/09
- Lei n.º 109/2001, de 24/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
-2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09
Jurisprudência
1. Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2011
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL. INÍCIO DO PRAZO. (Crime permanente. Regulamento Municipal de Publicidade)
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Por isso, nos termos do art.º 32º, daquele Diploma Legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.º 119º, do C. Penal, nomeadamente, o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.
Proc. 894/09.4TBCBR.C1
Relator: ELISA SALES
Ver no SIMP - Ver na DGSI
Permite-me que acrescente
Artigo 28.º Interrupção da prescrição1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
Artigo 29.º Prescrição da coima1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 4 anos, no caso de uma coima superior a 100000$00;
b) 3 anos, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 30.º Suspensão da prescrição da coimaA prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.
A prescrição do procedimento ou da coima aplica-se conforme se estás em fase de aplicação da coima ou se já tens a coima aplicada e está "a pagamento".
e que tal pagarem a multa.. se nao querem pagar o bilhete é simples vao a pe.