Duvida Jurídica - Casamento e bens

Não é complicado. O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência sobre a casa onde viviam, aquando das partilhas. Se o valor desse imóvel for superior à fatia (da herança) que lhe cabe, terá que pagar tornas aos restantes herdeiros, ou seja, terá que pagar a diferença entre o valor do imóvel e o que deveria ter recebido. Se, pelo contrário, o valor do imóvel for inferior à tal fatia, para além da casa ainda terá mais a receber.
 
Não é complicado. O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência sobre a casa onde viviam, aquando das partilhas. Se o valor desse imóvel for superior à fatia (da herança) que lhe cabe, terá que pagar tornas aos restantes herdeiros, ou seja, terá que pagar a diferença entre o valor do imóvel e o que deveria ter recebido. Se, pelo contrário, o valor do imóvel for inferior à tal fatia, para além da casa ainda terá mais a receber.

Mas tem direito como assim? se o casamento for de regime de separação de bens , tem direito a uma casa comprada há 20anos e em nome do meu pai?:eek:
 
Não seria mais facil, o teu pai em vida, doar a casa aos filhos (ficando ambos co-proprietários) ficando o teu pai e a sua esposa, com usufruto vitalicio?

Era mais simples, a todos os niveis, e não entrarias no problema das partilhas, pois,como foi dito,a esposa dele também será herdeira[;)]
 
Mas tem direito como assim? se o casamento for de regime de separação de bens , tem direito a uma casa comprada há 20anos e em nome do meu pai?:eek:

Lê lá isto :

TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 2132º
(Categoria de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2133º
(Classes de sucessíveis)
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do nº 3 do artigo 1785º.
 
Que confusão...

O reigme de separação de bens é para as situações de SEPARAÇÃO...

No caso de morte, os bens do falecido são distribuídos aos herdeiros, na sua proporção legal, neste caso Mulher e filhos...

O JBranco tem muita piada!!!

O SUN tb!!!
 
Última edição:
Que confusão...

O reigme de separação de bens é para as situações de SEPARAÇÃO...

No caso de morte, os bens do falecido são distribuídos aos herdeiros, na sua proporção legal, neste caso Mulher e filhos...


Mas já há dois posts em que digo isso, mas ninguém me "Lê"... [:)]

[;)]
 
Que confusão...

O reigme de separação de bens é para as situações de SEPARAÇÃO...

No caso de morte, os bens do falecido são distribuídos aos herdeiros, na sua proporção legal, neste caso Mulher e filhos...

O JBranco tem muita piada!!!

Então a casa mesmo em regime de separação de bens fica sempre para a mulher? ha algum coisa que se possa fazer para não ser assim?
 
Nephilim

As tuas dúvidas são mais comuns do que o que possas pensar.
Mas é preciso não confundir. São realidades juridicas distintas: Uma coisa é o regime que regula as relações patrimoniais entre conjuges no matrimónio, outra é o fenómeno sucessório.

À morte de um conjuge, o conjuge sobrevivo é HERDEIRO LEGITIMÁRIO (os legitimários são aqueles que não podem ser deserdados salvo raras excepções, cabendo-lhes uma legitima, isto é uma parte da quota indisponivel dos bens do falecido).
É conjuge, é herdeiro e ponto final. O regime de bens do casamento não tem aqui qualquer significado.

Um dia que o teu pai faleça, a manterem-se os pressupostos enunciados, a sua mulher é o conjuge sobrevivo. Ou seja, é herdeira dele. Tal como o és tu e a tua irmã. São os 3 (e outros se o teu pai tiver feito testamento em que dispoem da quota disponível, isto é aqueles bens que pode livremente deixar a quem quiser).
No direito sucessório português, a título de exemplo, o companheiro sobrevivo de uma união de facto já não é herdeiro.

OUTRA COISA é regime de bens DO CASAMENTO que regula as relações patrimonais entre os conjuges, na constância do matrimónio.

Se o teu pai casa no regime da separação de bens é óbvio que os bens de que é titular antes do casamento continuam a ser próprios, seus, na constância do matrimónio. Ora, amanhã, em caso de divórcio, esses bens próprios não tem que ser partilhados com a ex-mulher. São e sempre foram apenas seus.

VOLTANDO um pouco atrás: para efeitos sucessórios, o conjuge é herdeiro independentemente do regime de bens, como já disse.
Mas, o regime de bens que tiver sido escolhido e que vigorou no casamento (dissolvido pela morte) pode ter reflexos na partilha por óbito.

Imagina que o teu pai casava no regime da comunhão GERAL de bens. Por mero efeito do casamento, "METADE" da casa que levou para o casamento passaria a pertencer à sua mulher.
Ora, à morte do teu pai apenas haveria que suceder na parte dele. Qual ? Metade. Porque a outra metade seria de alguém ainda vivo.
É a chamada meação.
Assim, a mulher dele teria direito, em partilha, à sua metade mais a 1/3 da metade deixada pelo teu pai (16,6 %)

No caso concreto teria direito a 1/3 de 100% do prédio, porque por efeito do casamento sob o regime da separação não adquirirá nada (33,3 %)

Além disto, por ser conjuge, ou por ter sido, tem AINDA direito de habitação sobre a casa de morada de familia e dto. de uso do recheio.
 
Última edição:
Nephilim

As tuas dúvidas são mais comuns do que o que possas pensar.
Mas é preciso não confundir. São realidades juridicas distintas: Uma coisa é o regime que regula as relações patrimoniais entre conjuges no matrimónio, outra é o fenómeno sucessório.

À morte de um conjuge, o conjuge sobrevivo é HERDEIRO LEGITIMÁRIO (os legitimários são aqueles que não podem ser deserdados salvo raras excepções, cabendo-lhes uma legitima, isto é uma parte da quota indisponivel dos bens do falecido).
É conjuge, é herdeiro e ponto final. O regime de bens do casamento não tem aqui qualquer significado.

Um dia que o teu pai faleça, a manterem-se os pressupostos enunciados, a sua mulher é o conjuge sobrevivo. Ou seja, é herdeira dele. Tal como o és tu e a tua irmã. São os 3 (e outros se o teu pai tiver feito testamento em que dispoem da quota disponível, isto é aqueles bens que pode livremente deixar a quem quiser).
No direito sucessório português, a título de exemplo, o companheiro sobrevivo de uma união de facto já não é herdeiro.

OUTRA COISA é regime de bens DO CASAMENTO que regula as relações patrimonais entre os conjuges, na constância do matrimónio.

Se o teu pai casa no regime da separação de bens é óbvio que os bens de que é titular antes do casamento continuam a ser próprios, seus, na constância do matrimónio. Ora, amanhã, em caso de divórcio, esses bens próprios não tem que ser partilhados com a ex-mulher. São e sempre foram apenas seus.

VOLTANDO um pouco atrás: para efeitos sucessórios, o conjuge é herdeiro independentemente do regime de bens, como já disse.
Mas, o regime de bens que tiver sido escolhido e que vigorou no casamento (dissolvido pela morte) pode ter reflexos na partilha por óbito.

Imagina que o teu pai casava no regime da comunhão GERAL de bens. Por mero efeito do casamento, "METADE" da casa que levou para o casamento passaria a pertencer à sua mulher.
Ora, à morte do teu pai apenas haveria que suceder na parte dele. Qual ? Metade. Porque a outra metade seria de alguém ainda vivo.
É a chamada meação.
Assim, a mulher dele teria direito, em partilha, à sua metade mais a 1/3 da metade deixada pelo teu pai (16,6 %)

No caso concreto teria direito a 1/3 de 100% do prédio, porque por efeito do casamento sob o regime da separação não adquirirá nada (33,3 %)

Além disto, por ser conjuge, ou por ter sido, tem AINDA direito de habitação sobre a casa de morada de familia e dto. de uso do recheio.

Ou seja perante tal cenário...o melhor é ele por a casa em nome dos filhos ou entao nao casar certo? senão os filhos sao SEMPRE prejudicados.

acho que ja tenho com que me entreter nas ferias...[8b]
 
Nephilim

Isso são questões tão pessoais e tão complexas... depende de caso a caso, do tipo de pessoa que casar com o teu pai, da relação que tiver contigo e tua irmã, se ela própria tem herdeiros, etc.

É preciso é ter consciencia que o casamento tem importantes efeitos juridico pessoais e sobretudo patrimoniais.

E tudo pode acontecer, desde nada de complexo até situações quase académicas: imagina (bato 3 vezes na madeira) que o teu pai falece vitima de acidente de viação, transportando no mesmo automóvel a sua mulher, a qual falece horas depois em virtude das graves lesões que havia sofrido.
Os 2 falecem sem testamento. À sua mulher sucede-lhe como únicos e universais herdeiros 2 sobrinhos que vivem na Alemanha, um deles já pré-falecido e que deixou 3 filhos e a viuva.
Num caso destes, os herdeiros da casa do teu pai seriam: tu e a tua irmã MAS também os herdeiros da sua mulher e seria no confronto com eles (a viverem na Alemanha, etc) que teriam de proceder à partilha do bem.

Poderá haver mecanismos para minorar o efeito, isto prevendo a pior das hipóteses, como seria o teu pai deixar testamento em que deixava a ti e a tua irmã a quota disponível, o que iria reforçar a vossa posição (e consequentemente maior poder negocial na partilha, na compra da parte dela, etc).
As doações em vida (antes do casamento)... bom.... se inexistirem bens suficientes para preencher a legitima da viuva sempre poderá esta pedir a conferencia dos bens doados à massa e a sua redução no necessário ao preenchimento do seu quinhão. Isto é... não há forma de contornar a lei, as regras sucessórias, deste modo.

Não casar e viver em união de facto: pode ser injusto para o membro sobrevivo. Não só não é herdeiro (e pode o "casal" viver largos anos e constituir uma familia, um patriminónio, como se de uma familia assente no acto do casamento se tratasse) como, no fim, é quase tratado como um estranho face a lei. A título de exemplo, um membro sobrevivo MUITO DIFICILMENTE tem direito à pensão de sobrevivência por óbito do outro.
 
Última edição:
Pode realizar uma doação para os filhos com usufruto dele... Usufruto que por lei termina com a morte.

é possivel entao passar o patrimonio para o nome dos filhos e ter um documento oficial (feito por um advogado e seja um documento oficial perante a lei)em como exerce direito sobre ele(património) enquanto for vivo?
 
é possivel entao passar o patrimonio para o nome dos filhos e ter um documento oficial (feito por um advogado e seja um documento oficial perante a lei)em como exerce direito sobre ele(património) enquanto for vivo?

Á 2 horas atrás respondi-te a isso e dei-te a minha opinião. O teu pai que faça uma doação em vida, aos filhos, ficando o casal com usufrutro vitalicio.
Não há nenhum documento feito por nenhum advogado. Há uma escritura de DOAÇÃO feita num Cartorio Notarial, como qualquer escritura. Correcta, e juridicamente válida.
 
Á 2 horas atrás respondi-te a isso e dei-te a minha opinião. O teu pai que faça uma doação em vida, aos filhos, ficando o casal com usufrutro vitalicio.
Não há nenhum documento feito por nenhum advogado. Há uma escritura de DOAÇÃO feita num Cartorio Notarial, como qualquer escritura. Correcta, e juridicamente válida.

Ok.

Mas essa escritura de doação não pode em vez de ser para o casal em vida usufruir for só para ele? ou seja no caso da morte dele ela deixar de ter qualquer direito perante a casa.
 
Ok.

Mas essa escritura de doação não pode em vez de ser para o casal em vida usufruir for só para ele? ou seja no caso da morte dele ela deixar de ter qualquer direito perante a casa.

Repara:

Há questões que só se podem responder tendo factos, e o codigo civil á frente.

Uma hipotesse, é como disse, uma escritura de doação em vida, aos filhos.
Outra hipotesse, é ele fazer um testamento, onde fique estipulado, que a casa fica para os dois filhos. Logo, deixando a mulher de fora. No entanto, para fazeres um testamento, tens q recorrer a um profissional, e assegura-te que todos os preceitos são cumpridos. Caso contrário, um outrora herdeiro, poderá tentar torna-lo nulo!
 
Repara:

Há questões que só se podem responder tendo factos, e o codigo civil á frente.

Uma hipotesse, é como disse, uma escritura de doação em vida, aos filhos.
Outra hipotesse, é ele fazer um testamento, onde fique estipulado, que a casa fica para os dois filhos. Logo, deixando a mulher de fora. No entanto, para fazeres um testamento, tens q recorrer a um profissional, e assegura-te que todos os preceitos são cumpridos. Caso contrário, um outrora herdeiro, poderá tentar torna-lo nulo!

e um testamento está acima da lei que diz que ela é herdeira em casa do morte?

onde e quem trata do testamento? um advogado?
 
e um testamento está acima da lei que diz que ela é herdeira em casa do morte?

onde e quem trata do testamento? um advogado?

O testamento deve ser tratado por um advogado, sim. Sim, o testamento é um documento na qual o falecido dispoe da sua ultima vontade. Não era a primeira vez que, por exemplo, um pai deixa tudo a uma pessoa estranha, deixando os filhos de fora.

Nâo tenho aqui a Codigo Civil para tirar a duvida, mas PENSO (CONFIRMA) que no caso que mencionaste, o testamento deixa 100% do imovel aos filhos. (A duvida é se neste caso, há lugar á chamada quota disponivel para a mulher) Eu julgo que não, mas há que confirmar.[;)]
 
O testamento deve ser tratado por um advogado, sim. Sim, o testamento é um documento na qual o falecido dispoe da sua ultima vontade. Não era a primeira vez que, por exemplo, um pai deixa tudo a uma pessoa estranha, deixando os filhos de fora.
Desculpa lá mas isso pela lei portuguesa não é possivel a não ser em casos muitissimo excepcionais, tão excepcionais que é práticamente impossivel.
 
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eu penso k a sra terá alguns drtos mas o melhor k tens a fazer é consultares um advogado creio nao ser muito caro so pra essa informaçao
assim terás a certeza que ficas bem esclarecido
 
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