Nephilim
As tuas dúvidas são mais comuns do que o que possas pensar.
Mas é preciso não confundir. São realidades juridicas distintas: Uma coisa é o regime que regula as relações patrimoniais entre conjuges no matrimónio, outra é o fenómeno sucessório.
À morte de um conjuge, o conjuge sobrevivo é HERDEIRO LEGITIMÁRIO (os legitimários são aqueles que não podem ser deserdados salvo raras excepções, cabendo-lhes uma legitima, isto é uma parte da quota indisponivel dos bens do falecido).
É conjuge, é herdeiro e ponto final. O regime de bens do casamento não tem aqui qualquer significado.
Um dia que o teu pai faleça, a manterem-se os pressupostos enunciados, a sua mulher é o conjuge sobrevivo. Ou seja, é herdeira dele. Tal como o és tu e a tua irmã. São os 3 (e outros se o teu pai tiver feito testamento em que dispoem da quota disponível, isto é aqueles bens que pode livremente deixar a quem quiser).
No direito sucessório português, a título de exemplo, o companheiro sobrevivo de uma união de facto já não é herdeiro.
OUTRA COISA é regime de bens DO CASAMENTO que regula as relações patrimonais entre os conjuges, na constância do matrimónio.
Se o teu pai casa no regime da separação de bens é óbvio que os bens de que é titular antes do casamento continuam a ser próprios, seus, na constância do matrimónio. Ora, amanhã, em caso de divórcio, esses bens próprios não tem que ser partilhados com a ex-mulher. São e sempre foram apenas seus.
VOLTANDO um pouco atrás: para efeitos sucessórios, o conjuge é herdeiro independentemente do regime de bens, como já disse.
Mas, o regime de bens que tiver sido escolhido e que vigorou no casamento (dissolvido pela morte) pode ter reflexos na partilha por óbito.
Imagina que o teu pai casava no regime da comunhão GERAL de bens. Por mero efeito do casamento, "METADE" da casa que levou para o casamento passaria a pertencer à sua mulher.
Ora, à morte do teu pai apenas haveria que suceder na parte dele. Qual ? Metade. Porque a outra metade seria de alguém ainda vivo.
É a chamada meação.
Assim, a mulher dele teria direito, em partilha, à sua metade mais a 1/3 da metade deixada pelo teu pai (16,6 %)
No caso concreto teria direito a 1/3 de 100% do prédio, porque por efeito do casamento sob o regime da separação não adquirirá nada (33,3 %)
Além disto, por ser conjuge, ou por ter sido, tem AINDA direito de habitação sobre a casa de morada de familia e dto. de uso do recheio.