vender carro

Banusinho

Banido
boas, tenho uma duvida e gostava que alguem me esclarecesse.

vendi ontem um carro a um particular, fomos a conservatoria de registos para alterar o meu nome do carro para o nome dele, ate aqui tudo bem, agora a minha duvida é, se ele cometer alguma infração as multas vao para casa dele certo? desculpem a minha ignorancia mas é a primeira vez que estou a fazer isto, e para alem disto tambem tenho que contacatar ao imtt a dizer alguma coisa?

cumps
 
Que saiba não tens que declarar nada ao imtt. em relação as multas como ja foi feita a transferencia de nome, penso que não teras problemas a partir dessa data.
Mas alguem deve apereçer algum que possa confirmar o que disse.
 
Que saiba não tens que declarar nada ao imtt. em relação as multas como ja foi feita a transferencia de nome, penso que não teras problemas a partir dessa data.
Mas alguem deve apereçer algum que possa confirmar o que disse.



Decreto-Lei nº 44/2005 de 23-02-2005
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV - Dos veículos
CAPÍTULO IV - Matrícula
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Artigo 118.º - Identificação do veículo


1 — Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 — É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 — O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 — O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula( IMTT), nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 — No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 — Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 — Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 — Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Início de Vigência: 25-03-2005

É obrigatório a comunicação da venda ao IMTT, basta enviar documento comprovativo da venda.
Em relação a eventuais coimas, a partir desse momento deixas de ser responsável pelo veículo, no entanto , deves sempre guardar a cópia da venda do veículo ou documento comprovativo do registo da conservatória para te defenderes de futuro , se entretanto algo aparecer.

 
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