O seguro é obrigatório para todas as viaturas que circulem na via pública ou que nela estejam estacionados/avariados/abandonados, etc.
ora , dentro de um stand, um carro em exposição está " estacionado" numa propriedade privada, logo não tem qualquer obrigatoriedade de ter seguro uma vez que , aquando de uma transacção de um carro o seguro deste deixa de o acompanhar, ou seja , se vender o carro a terceiros ou o stand o receber de retomas , o seguro caduca. Até pode estar no stand vários anos à espera de novo dono que , não à qualquer infracção/problema com o mesmo. Agora se estiver à venda na via pública o caso muda de figura.
Artigo 21.º
Alienação do veículo
1 — O contrato de seguro não se transmite em caso de
alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo
tomador do seguro inicial para segurar novo veículo.
2 — O titular da apólice avisa a empresa de seguros
por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, da alienação
do veículo.
3 — Na falta de cumprimento da obrigação prevista no
número anterior, a empresa de seguros tem direito a uma
indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente
ao período de tempo que decorre entre o momento
da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em
que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado
os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1.
4 — O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado
do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade
civil ou do aviso -recibo e do certificado
internacional («carta verde»).