Transporte de criança.

bmwcarx3

New member
Olà boa tarde.
Gostaria de fazer uma pergunta visto que moro no Estrangeiro e vou de férias dentro em breve.
Alguem me sabe dizer se uma criança com 10 anos e 1,46cm de altura ainda é obrigado a ter uma cadeira elevatória ou se ja pode andar sem ela e se com essa mesma cadeira tambem pode ir no banco da frente ou apenas atrás?

Obrigado.
Um abraço Carlos
 
Segundo a lei terá que usar um banco elevatório.

(também acho que é mais seguro, para que o cinto assente melhor na criança!)

;)
 
O novo código (PDF) diz no seu artigo 55º, (pag10)

***********************************************
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm
de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de
segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser
efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer
utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não
podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal
no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o
automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da
retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de
segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a
3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros
podem ser transportadas crianças sem observância do disposto
nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada
indevidamente.
 
citação:Originalmente colocada por Francisco

O novo código (PDF) diz no seu artigo 55º, (pag10)

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Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm
de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de
segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser
efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer
utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não
podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal
no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o
automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da
retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de
segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a
3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros
podem ser transportadas crianças sem observância do disposto
nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada
indevidamente.


Muito obrigado.
Mais explicito não podia ser.
Um abraço Carlos
 
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