Para já, ainda é um não problema o assunto que se fala aqui. O meu conselho é: deixa chegar o primeiro vencimento, vê se sempre te pagaram o periodo experimental, e só depois decides o que fazer. Se não te pagarem, e decidires que deves falar acerca disso, tenta ser o mais "diplomata" possível. É claro que por lei a entidade até nem é obrigada a pagar. Prvovavelmente ele simplesmente estava lá, mas sem papeis nenhuns. Se for levantar muita onda, consegue chegar ao fim do contrato e não ser renovado. Pá, dá o teu melhor, "dá nas vistas", positivamente, claro.
Que grande "calinada"!
Mostra lá isso! Olha, até tens a legislação mais acima, vai lá ler!
Trabalhas... recebes! O primeiro dia de trabalho, à experiência, é o dia um de trabalho e o que constará do contrato!
É cada um... Código do Trabalho? Para quê? Este pessoal não o quer nem o merece!
Ate aqui se pode ver essa questão focada:
"Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, a Ré contestou a acção, alegando em síntese que: a A. foi admitida ao seu serviço aos 29.12.2005, desempenhando funções de confiança da gerência da Ré;
a rescisão do contrato ocorreu no período experimental, pelo que não foi ela ilicitamente despedida;
com a remuneração de base de Janeiro, a A. recebeu os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal; a A. encontra-se a trabalhar por conta de outrem; impugna, por desconhecimento, os alegados danos não patrimoniais"
http://www.trp.pt/jurisprudenciasocial/social07_3726.html
Tal como eu disse atrás... em período experimental, os direitos são os mesmos, tendo direito à remuneração e aos proporcionais de sub. de natal e de férias!
Mas isto é a Lei/Legislação, consagrada no Código do Trabalho... não valerá nada em comparação com a opinião veiculada, aqui no tópico, por alguns ilustres!
Eu acho é que andam a confundir "remuneração" com "indemnização", que são coisas diferentes! A remuneração é obrigatória, pelo trabalho prestado! A indemnização só tem lugar se o despedimento ocorrer findo o período experimental!
Leia-se:
O Período experimental corresponde ao Período inicial de execução do contrato e, sem
prejuízo do disposto para os contratos a termo, tem a seguinte duração:
- 60 dias na generalidade dos contratos, ou se a empresa tiver um número inferior ou igual a 20 trabalhadores, 90 dias;
- 180 dias para contratos de trabalhadores que realizem tarefas de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
- 240 dias para contratos de pessoal de direcção e quadros superiores.
A duração do Período Experimental pode ser reduzido pelo definido na Convenção Colectiva de Trabalho ou estabelecido no Contrato Individual de trabalho. No decorrer do Período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
http://www.net-sa.pt/editorial.ud12...468&cat2_oid=-470&cat3_oid=-591&cat4_oid=-603
Entenda-se... "sem prejuízo do disposto para os contratos a termo"... como a assimilação dos direitos inerentes!
Só faltava o pessoal andar a trabalhar à borla durante o período experimental... 60, 90, 180 e até 240 dias... sem ganhar!
Entrando a dia 12, por exemplo, à experiência... será essa a data de início do contrato!
Para os mais... "lentos":
"Para além da especificidade acima referida, a desvinculação da relação laboral durante o período experimental não obsta a que sejam exercidos os demais direitos e obrigações próprios do contrato de trabalho. Por isso, cessando o contrato de trabalho, impõe-se ao empregador o dever de pagar as prestações vencidas, por exemplo, retribuição ou a remuneração de férias."
http://emprego.sapo.pt/guia-carreira/artigo/166/artigo.htm
Agora vou esperar que quem afirmou que por lei as empresas não são obrigadas a pagar o trabalho em tempo experimental, que aqui venham provar isso!