::::: Tópico Dos Radares :::::

E com os miúdos no carro. :sh)

Gostei da resposta dela "Não me faça sentir pior."


A matrícula para os brasileiros não diz nada mas a marca pode ser considerada publicidade.

Não deve ser isso, porque os VW não estavam tapados...

É para quando importarem para lá os carros, a malta não saiba que são Audis (a menos que venham ler este tópico).
 
Última edição:
Esse lamborghini é um conhecido meu, ele disse no facebook isso. Ele passa a vida a fundo...todas as semanas havia fotos no facebook a 250/260 pelo menos
Só vai parar quando matar alguém ou a ele proprio
 
No passado dia 21 estiveram de novo na A1, sentido Sul -> Norte, ao quilometro 11 na zona limitada a 100km.

O radar estava de frente, logo quando se via já era tarde para quem pensou em passar naquele local com a folga conhecida dos 130/140.

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Paragem nas portagens com controle de matricula na passagem dos pórticos.

cpmts
 
No passado dia 21 estiveram de novo na A1, sentido Sul -> Norte, ao quilometro 11 na zona limitada a 100km.

O radar estava de frente, logo quando se via já era tarde para quem pensou em passar naquele local com a folga conhecida dos 130/140.

Ver anexo 125922

Ver anexo 125923

Ver anexo 125924

Ver anexo 125925

Ver anexo 125926

Paragem nas portagens com controle de matricula na passagem dos pórticos.

cpmts

Pois, a minha mulher nesse dia disse-me que tinha visto a GNR em força na portagem. O meu palpite era mesmo o radar na descida dos 100km/h e, pelos vistos, estava certo. Felizmente, ela é cumpridora dos limites de velocidade! apr:)
 
No passado dia 21 estiveram de novo na A1, sentido Sul -> Norte, ao quilometro 11 na zona limitada a 100km.

O radar estava de frente, logo quando se via já era tarde para quem pensou em passar naquele local com a folga conhecida dos 130/140.

Ver anexo 125922

Ver anexo 125923

Ver anexo 125924

Ver anexo 125925

Ver anexo 125926

Paragem nas portagens com controle de matricula na passagem dos pórticos.

cpmts
Até aos 136 km/h reais devem ter dado a abébia do costume.
Em zona de 100 ando no máximo a 135. Em zona de 120 é que vou até aos 160.
 
Última edição:
Novo poiso ontem. Foi montado perto das 8h da manhã para apanhar a hora de maior tráfego.

Salreu, N109 entre Estarreja e A25

http://goo.gl/maps/gdjzs

Estavam encostados à casa verde.

Avensis Verde do costume. O polícia estava quase deitado para não ser visto.

Radar Multanova 6F colocado entre a casa e o carro a fotografar por trás.

Limite 50 mas a descida é acentuada e sendo uma recta a malta estica-se.

Como agravante é o primeiro ponto onde é possível ultrapassagens nuns 3 a 6km logo os mais afoitos/apressados aproveitam. Eu prefiro esperar pela zona de 70 uns 500m mais à frente.
 
A narração do programa é muito sensacionalista.

"muitas vezes os militares da gnr arriscam a própria vida..."
"Ao contrário do que muitas vezes se supõe a missão destes militares vai muito para além da simples fiscalização..."
"a sua presença é geralmente preciosa no auxilio dos cidadãos...."

Parece que está a falar para crianças.
 
A narração do programa é muito sensacionalista.

"muitas vezes os militares da gnr arriscam a própria vida..."
"Ao contrário do que muitas vezes se supõe a missão destes militares vai muito para além da simples fiscalização..."
"a sua presença é geralmente preciosa no auxilio dos cidadãos...."

Parece que está a falar para crianças.

Para mim o melhor foi lá um que apareceu descrito como "Oficial de transmições".
 
Que eu saiba quando a Renault Express MK1 foi lançada já era, obrigatório utilizar o cinto de segurança. Por que razão o condutor que aparece no vídeo não foi multado?
 
Que eu saiba quando a Renault Express MK1 foi lançada já era, obrigatório utilizar o cinto de segurança. Por que razão o condutor que aparece no vídeo não foi multado?

Os cintos de segurança só foram obrigatórios em 1990, se não estou em erro.


Só passaram a ser obrigatórios a partir de 27 de maio de 1990 .

Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro
REGULAMENTA O USO DE CINTO DE SEGURANÇA

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[TD="colspan: 3"]SUMÁRIORegulamenta o uso de cinto de segurança pelo condutor e passageiros de veículos automóveis
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03!]

_____________________[/TD]
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O artigo 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, impõe a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelo condutor e passageiros de veículos automóveis, nas condições definidas por regulamento.
Com este diploma procede-se ainda à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/671/CEE, de 16 de Dezembro de 1991.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 1.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
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[TD="class: txt_base_b_l"] ANEXO I[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"](a disponibilizar brevemente)[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 2.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de Viação.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 3.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]É obrigatória a utilização do cinto de segurança ou do sistema de retenção aprovado pelo condutor e passageiros transportados nos veículos que possuam um daqueles acessórios.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 4.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 5.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]As crianças com idade não superior a 12 anos de idade e de altura inferior a 150 cm devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser daquele sistema, caso em que deverão usar o cinto de segurança, se tiverem mais de 3 anos de idade.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 6.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]A partir de 1 de Janeiro de 1995, as crianças com idade não superior a 3 anos transportadas no banco traseiro devem ser seguras por um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo nos casos de utilização de transporte público ou casos derivados de circunstâncias excepcionais, que não podem, todavia, traduzir deliberada diminuição das condições de segurança de transporte do menor.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 7.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Ficam isentas da obrigação prevista no n.º 3.º as pessoas que possuam um atestado médico de isenção, por graves razões de saúde, passado gratuitamente pela autoridade de saúde da área da sua residência.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 8.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]O atestado médico, que será de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, deve mencionar o prazo de validade e conter o símbolo do quadro I, anexo ao presente diploma, devendo o seu titular exibi-lo sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades competentes.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 9.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Os atestados médicos passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia são igualmente válidos em Portugal.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 10.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Sempre que o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência, a Direcção-Geral de Viação poderá, a requerimento do interessado que comprove devidamente aquela inconveniência, emitir um certificado de dispensa de uso de cinto de segurança, segundo os modelos e de acordo com as regras técnicas fixados por despacho do director-geral de Viação.[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 11.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Constituem contra-ordenação, punível com coima de:
a) 10000$00 a 50000$00, o não cumprimento do disposto nos n.os 1.º e 2.º;
b) 5000$00 a 25000$00, a não exibição, no momento da fiscalização, do atestado a que se refere o n.º 7.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 12.º[/TD]
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[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 5 de Setembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.[/TD]
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