Tópico do IRS

Vou fazer este ano o meu IRS pela primeira vez sozinha, até este ano sempre fui estudante e desta forma não tinha rendimentos e era inserida no IRS dos meus pais. O ano passado comecei a trabalhar e desta forma vou ter de fazer o meu IRS independente. Não desconto para IRS pois o meu salário não chega para tal :( mas gostaria de saber se alguém me pode esclarecer se isso vai fazer com que tenha sempre IRS a pagar. Sei que como não fiz descontos para IRS não tenho direito de receber nada, mas será que se apresentar despesas obtenho possibilidade de não ter de pagar imposto?
Se algém me pudesse esclarecer como isso funciona ficaria muito agradecida.
Obrigada


só se ganhaste menos de 6000 euros no ano de 2008 estás dispensada de meter IRS, caso contrário tens de meter, mesmo que venha a dar 0.


o facto de não te descontarem no salário só por si não chega para concluir que o teu IRS apurado é 0 , por vezes andam aí uns incompetentes nas empresas que não sabem aplicar as tabelas de retenção.

o melhor é fazeres a simulação

MCunha

Nota: o valor de 6000 tem ser conferido, pois estou a colocar de cabeça, mas acho que este ano é mesmo 6.000 redondinhos

edit: tem por exº aqui um simulador em xls, que é muito mais simples do outros que necessitam instalação. para uma situação simples dá de certeza.
http://www.sabiasque.pt/files/IRS 2008.xls
 
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Dúvidas

Dúvidas

Boas amigos.
Gostaria que me dessem uma ajudinha acerca do preenchimento do IRS.
Então é assim. No final de Fevereiro de 2008, comprei um apartamento com a minha companheira, tendo recorrido ao crédito habitação. Visto que apenas em Novembro é que nos junta-mos (apesar de perante as finanças vivemos em conjunto desde finais de Março), ainda não pode ser considerada união de facto e consecutivamente, teremos de apresentar as declarações em separado (penso eu de que....).
Agora as dúvidas para o qual agradecia a vossa ajuda, são:
» A compra do imóvel tem de ser declarada? Se sim, qual o impresso que devemos utilizar?
» Visto que o imóvel se encontra em nome dos 2, o valor de compra que devo declarar é de metade na minha declaração e a restante metade em nome da minha companheira?
» Relativamente ao crédito, o banco enviou-me a declaração dos montantes pagos. Esses valores também são divididos pelas duas declarações (minha e da minha companheira)?

Esta, foi a parte das dúvidas relativas à aquisição do apartamento. Passe-mos, agora, para a parte dos seguros de vida e PPR/E - PPR.
Relativamente a estes dois assuntos, as dúvidas são as seguintes:
» A quando da compra da casa, vi-me "obrigado" a subscrever um PPR/E - PPR, para que pode-se baixar o spread. Visto que o PPR ainda não tem 5 anos, posso incluir os valores na declaração de IRS relativo ao ano de 2008 ou terei que aguardar que o mesmo perfaça 5 anos?
» Relativamente aos seguros de vida (também subscritos para redução do spread), as declarações que obtive da seguradora, estão em meu nome e da minha companheira. Os valores nelas mencionados, podem ser fraccionados pelas duas declarações de IRS? Isto é, posso colocar metade do valor na minha declaração e a outra metade na declaração da minha namorada?

Agradeço, desde já, eventuais ajudas que me possam dar, assim como peço desculpa por este testamento que aqui vos deixo.

Cumprimentos,
DFDV
 
Boas elise tem a ver com um certeficado energético´.

É um certeficado recente, que a maior parte das pessoas não tem, mas que é necessário se por exemplo quiseres arrendar a casa.

Resumindo no Anexo escolher a opção "Não"

Abraço


Pessoal eu já tinha respondido ao Elise, desculpem não ter vindo aqui mais cedo , mas está aqui a resposta á pergunta da classificação A ou A+.

Abraço
 
Boas amigos.
Gostaria que me dessem uma ajudinha acerca do preenchimento do IRS.
Então é assim. No final de Fevereiro de 2008, comprei um apartamento com a minha companheira, tendo recorrido ao crédito habitação. Visto que apenas em Novembro é que nos junta-mos (apesar de perante as finanças vivemos em conjunto desde finais de Março), ainda não pode ser considerada união de facto e consecutivamente, teremos de apresentar as declarações em separado (penso eu de que....).
Agora as dúvidas para o qual agradecia a vossa ajuda, são:
» A compra do imóvel tem de ser declarada? Se sim, qual o impresso que devemos utilizar?
» Visto que o imóvel se encontra em nome dos 2, o valor de compra que devo declarar é de metade na minha declaração e a restante metade em nome da minha companheira?
» Relativamente ao crédito, o banco enviou-me a declaração dos montantes pagos. Esses valores também são divididos pelas duas declarações (minha e da minha companheira)?

Esta, foi a parte das dúvidas relativas à aquisição do apartamento. Passe-mos, agora, para a parte dos seguros de vida e PPR/E - PPR.
Relativamente a estes dois assuntos, as dúvidas são as seguintes:
» A quando da compra da casa, vi-me "obrigado" a subscrever um PPR/E - PPR, para que pode-se baixar o spread. Visto que o PPR ainda não tem 5 anos, posso incluir os valores na declaração de IRS relativo ao ano de 2008 ou terei que aguardar que o mesmo perfaça 5 anos?
» Relativamente aos seguros de vida (também subscritos para redução do spread), as declarações que obtive da seguradora, estão em meu nome e da minha companheira. Os valores nelas mencionados, podem ser fraccionados pelas duas declarações de IRS? Isto é, posso colocar metade do valor na minha declaração e a outra metade na declaração da minha namorada?

Agradeço, desde já, eventuais ajudas que me possam dar, assim como peço desculpa por este testamento que aqui vos deixo.

Cumprimentos,
DFDV

- União de facto - para apresentarem declaração conjunta têm que viver juntos/ter o mesmo domicilio fiscal há mais de 2 anos;
- Não têm que declarar a compra da habitação;
- PPR - fizeste um PPR em 2008 ? - Se sim tens todo o ointeresse em inclui-lo no teu IRS;
- Se as declarações estão em nome dos 2, podes fraccionar o seguro de vida e valores pagos ao banco.
 
» A quando da compra da casa, vi-me "obrigado" a subscrever um PPR/E - PPR, para que pode-se baixar o spread. Visto que o PPR ainda não tem 5 anos, posso incluir os valores na declaração de IRS relativo ao ano de 2008 ou terei que aguardar que o mesmo perfaça 5 anos?


O que interessa é o ano das entregas... Se foram feitas em 2008 podes incluir nesta declaração.

Mas atenção que se incluíres o PPR na tua declaração para usufruíres de benefícios fiscais não poderás resgatar o dinheiro antes dos 60 anos (poder podes, mas com penalizações enormes que nunca compensam), enquanto que se não usufruíres do beneficio para todos os efeitos podes resgatar o PPR a qualquer altura..
 
O que interessa é o ano das entregas... Se foram feitas em 2008 podes incluir nesta declaração.

Mas atenção que se incluíres o PPR na tua declaração para usufruíres de benefícios fiscais não poderás resgatar o dinheiro antes dos 60 anos (poder podes, mas com penalizações enormes que nunca compensam), enquanto que se não usufruíres do beneficio para todos os efeitos podes resgatar o PPR a qualquer altura..




Grande dica para quem tem PPR's apr:)
 
O que interessa é o ano das entregas... Se foram feitas em 2008 podes incluir nesta declaração.

Mas atenção que se incluíres o PPR na tua declaração para usufruíres de benefícios fiscais não poderás resgatar o dinheiro antes dos 60 anos (poder podes, mas com penalizações enormes que nunca compensam), enquanto que se não usufruíres do beneficio para todos os efeitos podes resgatar o PPR a qualquer altura..
Apesar de a lei dizer que não se pode levantar antes dos 60 anos, pode-se ao fim de 4 anos (4 ???????) porque caso levantes as finanças farão uma "revisão" da declaração do ano onde estão os valores declarados e esta "revisão" por lei não poderá ter consequências numa declaração com mais de 4 (4??????) anos.
 
Boa tarde a todos!

Estou a preencher as declarações de IRS de uns vizinhos e deparei-me com algumas dúvidas. Agradecia imenso se me pudessem esclarecer.[;)]

Tenho dúvidas nos seguintes casos:

  • Um casal pediu um empréstimo para fazer obras em casa. Pagam mensalmente 95,80€ e o capital em dívida corresponde ao valor de 1.485,11€. Não sei se é normal, mas o banco não enviou qualquer declaração com os valores totais referentes ao ano 2008, por isso terei de multiplicar a prestação por 12. Mas em que anexo coloco estes valores?
  • Na outra situação, tenho também um casal, sendo que cada um dos conjuges herdou, o ano passado, dinheiro. O montante que o marido recebeu adveio da venda da casa dos pais dele (ambos já falecidos) e o da esposa penso que tenha sido partilha do dinheiro que havia nas contas bancárias dos pais (também já falecidos). Questão: Eles têm de declarar os montantes recebidos? No anexo G1? Também há aquela questão das mais-valias decorrentes da venda de imóveis. Isso tem que ser levado em consideração no caso do marido? É que a casa foi comprada há mais de trinta anos, pelo valor de 17.000$00, e agora foi vendida por 30.000€. E este valor foi repartido por sete irmãos.
Desde já, muito obrigada!
 
Bem vou expor a minha situação. Acabei o curso o ano passado em Julho. Comecei a trabalhar em Setembro. Tive um mês e meio à experiência, em que passaram-me um acto isolado. Depois trabalhei até Dezembro ( 2 meses) no regime de Estágio Inov- Jovem.

Pergunta 1- O valor dos rendimentos do acto isolado coincide com aquele que aparece nas declarações electrónicas ( quero entregar a declaração por internet), logo a retenção na fonte a declarar é o montante assinalado em "Imposto Retido" no documento que a entidade profissional me entregou em Janeiro deste ano, que é o mesmo valor que aparece na declaração de acto isolado, certo?

Pergunta 2- É obrigatorio declarar os rendimentos que tive no regime de estágio? Há quem diga que sim, há quem diga que não, há quem diga que só tenho que declarar a retenção na fonte. Já vi no livrete da DECO sobre o IRS e não encontro nada concreto em relação a isso. Fala mas muito vago. Quanto a subsidio de alimentação e de transporte não ultrapassam os valores indicados no mesmo livrete por isso em principio apenas terei que declarar o valor que nos recibos de remuneração está indicado como Bolsa de Estágio. Se me pudessem indicar um site que explicasse esses pontos sobre a declaração de rendimentos de estágio tintim por tintim agradecia.
 
Apesar de a lei dizer que não se pode levantar antes dos 60 anos, pode-se ao fim de 4 anos (4 ???????) porque caso levantes as finanças farão uma "revisão" da declaração do ano onde estão os valores declarados e esta "revisão" por lei não poderá ter consequências numa declaração com mais de 4 (4??????) anos.


Tu não podes mobilizar antecipadamente se tiveres beneficios fiscais..

Se não tiveres benefícios um PPR é um seguro de capitalização como outro qualquer que podes mobilizar a qualquer altura sofrendo apenas as penalizações das seguradoras, que andarão entre os 0,5 e os 3%..

Será igualmente "acertado" o IRS que há a pagar pelo rendimento, que será de 20% se o PPR durar menos de 5 anos, 16% de durar entre 5 e 8 anos, e 8% se durar mais de 8 anos, porque os valores que se vêm nos extractos dos PPR's e nos seguros de capitalização em geral são sempre valores brutos. Mas isso é feito automaticamente pela seguradora e já recebes o dinheiro liquido de imposto.


Agora a grande questão é se vale a pena fazer um PPR se não for por causa dos benefícios fiscais. Só se for mesmo por causa de reduções na contratação de spreads (atenção que em re-negociações os bancos por lei estão proibido de condicionar o spread a cross-selling, mas na negociação inicial podem faze-lo), ou soluções especiais que às vezes aparecem na area dos PPR's.. Ainda em dezembro o meu pai fez um PPR no millennium a uma taxa de 5,25% garantida para os anos de 2008 e 2009 e sem penalizações por resgate ao fim de 1 ano (como é obvio não o usou para beneficios fiscais)..
 
Última edição:
Artigo 21.º


Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf21.htm​
 
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Eu fiz a minha declaraçlao online , logo na terça feira mas ela ainda nao foi aprovada pelos serviços centrais, é normal? demorarem tanto, tempo? eles dizem para dois dias depois irmos consultar os comprovativos , mas ainda lá nao está nada. já alguem recebeu o comprovativo em como a declaraçao foi recebida?
 
É normalíssimo especialmente quando é muito colado ao inicio dos prazos, não me admirava nada se demorasse duas semanas a ser aprovado, ao contrário dos dois ou três dias habituais.
 
pior aqui:

a minha desapareceu:

"Não existem declarações para o contribuinte no(s) ano(s) seleccionado(s). "

Vamos ver se 2ª ainda está assim, caso esteja fónix.

Já agora o que faço caso se mantenha este "desaparecimento"?

MCunha
 
Deve ter havido um erro, se foi no preenchimento faz tudo como se fores entregar via browser, escolhe contribuintes, entregar, irs, usas a opção usando software compatível e vê se ao lado do submeter não aparece uma aba igual chamada erros, se aparecer vê o que diz e age em conformidade.
Se foi erro do sistema esperas uns dias que vai aparecer, se não aparecer envias uma nova, mas aparece quase sempre.
 
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