Tópico do IRS

Sim, a retenção da cat B (tal como a da cat A) já lá aparecia pelo pré-preenchimento.


Entretanto descobri isto:


Eu tive rendimentos por conta de outrém, ainda assim, se optar pela tributação segundo as regras da cat A - o que, segundo o artigo exposto não é possível - a aplicação valida igualmente a minha declaração!
Alguma ideia?!

É possivel pois. estás a complicar o que é simples .....

Se, na Categoria B, prestaste serviço a mais do que um entidade é que não podes, no anexo B, optar pela tributação de acordo com as regras da cat. A .....

Mas atenção que no caso de optares tens que manter a opção por 3 anos e se hoje é fôr vantajoso, pode não o ser nos 2 anos seguintes ....
 
É possivel pois. estás a complicar o que é simples .....

Se, na Categoria B, prestaste serviço a mais do que um entidade é que não podes, no anexo B, optar pela tributação de acordo com as regras da cat. A .....

Mas atenção que no caso de optares tens que manter a opção por 3 anos e se hoje é fôr vantajoso, pode não o ser nos 2 anos seguintes ....

Acredito! Estas burocracias, principalmente quando se olha para elas pela primeira vez mesmo em cima do fim do prazo limite de entrega, são sempre um bocado confusas.

Obrigado pela ajuda, Omega! Vou submeter.
 
Olha aqui ....[:blush:]


A questão é que o banco enviou a declaração pelo valor total para cada caso...

Quando lá fui falar da questão ao meu gestor ele não sabia bem o que responder.
Ligou a alguém da central do BES e esta disse que o banco enviava o valor total para ambos e seria a própria Finanças a fazer a divisão do valor máximo a deduzir.

Até porque se eu dividir o valor e colocar apenas metade, e juntar as deduções de ambos, ultrapasso os 574€...

Portanto, eles têm de fazer algum cruzamento de dados...

Estás a perceber a situação.
 
A questão é que o banco enviou a declaração pelo valor total para cada caso...

Quando lá fui falar da questão ao meu gestor ele não sabia bem o que responder.
Ligou a alguém da central do BES e esta disse que o banco enviava o valor total para ambos e seria a própria Finanças a fazer a divisão do valor máximo a deduzir.

Até porque se eu dividir o valor e colocar apenas metade, e juntar as deduções de ambos, ultrapasso os 574€...

Portanto, eles têm de fazer algum cruzamento de dados...

Estás a perceber a situação.

Esquece o que te disseram no banco que não há cruzamento nenhum desses.
Vai lá ler o que eu escrevi e vê se percebes o que está lá escrito ....

Quanto a limites .... até podes lá meter € 50.000,00 que os sistema só te considera o limite legal...
 
Esquece o que te disseram no banco que não há cruzamento nenhum desses.
Vai lá ler o que eu escrevi e vê se percebes o que está lá escrito ....

Quanto a limites .... até podes lá meter € 50.000,00 que os sistema só te considera o limite legal...


Tem de haver algum cruzamento e acho que deve ser quando se preenche o campo 814 onde tu indicas o imóvel em causa.

Lá identificas o imóvel e aparece no código do imóvel que tanto eu como a minha namorada temos 1/2 do imóvel...

Portanto, o sistema deve cruzar algo, digo eu...
Se não cruzar melhor, até porque no simulador, não cruzou, mas também o simulador não tem acesso À base de dados dos imóveis.

Mas, qual foi o post onde tu respondeste?
Podes fazer o favor de o procurar. [;)]

Cumps.
 
Um gajo para entregar a put@ do IRS tem quase de ter um curso chiça!
Ontem perdi um bocado grande a contabilizar + de 4.000€ em despesas de saúde dass

Queres dizer a somar ?

mas sim é verdade que não é totalmente simples e principalmente para pessoas menos informadas/desenrascadas. (não sabia que era o teu caso) [:cool:]
 
Tem de haver algum cruzamento e acho que deve ser quando se preenche o campo 814 onde tu indicas o imóvel em causa.

Lá identificas o imóvel e aparece no código do imóvel que tanto eu como a minha namorada temos 1/2 do imóvel...

Portanto, o sistema deve cruzar algo, digo eu...
Se não cruzar melhor, até porque no simulador, não cruzou, mas também o simulador não tem acesso À base de dados dos imóveis.

Mas, qual foi o post onde tu respondeste?
Podes fazer o favor de o procurar. [;)]

Cumps.

Bastava ires 2 pág. atrás e à pouco apenas uma pág ..... #1583
 
Artigo 85.º

Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis​
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 574.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 761. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
​
 
Boas,
Entretanto descobri isto:
Citação:
Para alguns profissionais pode valer a pena optar pela tributação segundo as regras da categoria A (trabalho por conta de outrem), na altura de entregar a declaração de rendimentos. é o caso dos que têm rendimentos anuais de trabalho independente inferiores a é 9025,09, por serviços prestados a uma única entidade, desde que não tenham rendimentos de trabalho por conta de outrem, nem optado pela contabilidade organizada. Assim, usufruem da dedução específica da categoria A (é 3158,78), superior ao que poderiam deduzir na categoria B (35% dos rendimentos). Para optar por esta forma de tributação, mencione a intenção no quadro 5B do anexo B da declaração modelo 3 de IRS, assinalando que presta serviços a uma única entidade. O rendimento deverá ser declarado no quadro 4 do anexo.
(in Jornal de Negócios Online)

talvez me possam ajudar:
1-O ano passado o meu único rendimento foram 2500€ (recibo verde).
Como entreguei a declaração em cima do joelho, acabei por mandar akilo com "optar pela tributação cat. A"...a minha pergunta é se a dedução especifica é 3158 e o rendimento é inferior quais as implicações? (é uma declaração conjunta)
Ouvi aqui falar em 3 anos...isso não é o prazo para o regime simplificado?

2-Poderei emendar a declaração amanhã sem pagar multa? (Quase deixei isto para amanhã devido ao aviso na página inicial que dizia que o prazo era 26 de Maio) e já agora posso acrescentar despesas?

Obrigado pela ajuda.
 
Artigo 85.º

Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis​
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 574.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 761. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
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Mas, não aparece nada para o caso de IRS separados, apenas por casal...

Acho que a situação é feita pelo fisco, quando eu indico no campo 814 a identificação do imóvel.
Neste caso, eu como tenho metade da propriedade, devo apenas ter direito a deduzir metade dos 574€.
Daí que mesmo que coloque o valor máximo para ambos, não iremos ter mais do que a metade da dedução.

Em relação ao conhecimento de causa, estava a querer saber se tu conheces algum caso concreto e não apenas uma análise da lei, tipo o artigo que citaste.

Cumps.
 
ola na hora de apresentar minha declaraco de irs este ano, me aparecia que eu nao era residente legal em portugal, comentei meu caso nas finacas e me disseram que iriam atualizar meus dados como residente legal em portugal, e me pediu para apresentar novamente a minha declaracao de irs, como de substituicao, so que agora me aparece assim no site das financas:


2007 declaracao certa 2. F. DE PRAZO 19/05/2008


2007 declaracao certa 1. D. DE PRAZO 07/04/2008

o que vai acontecer? alguem sabe?
porque ainda nao aparece o calculo provisorio de reembolso?

e porque nao aparece declaracao substituida?

vou ter que pagar multa pela declaracao de substituicao aparecer como fora de prazo?

por favor me ajudem!![8b][8b]
 
ola na hora de apresentar minha declaraco de irs este ano, me aparecia que eu nao era residente legal em portugal, comentei meu caso nas finacas e me disseram que iriam atualizar meus dados como residente legal em portugal, e me pediu para apresentar novamente a minha declaracao de irs, como de substituicao, so que agora me aparece assim no site das financas:


2007 declaracao certa 2. F. DE PRAZO 19/05/2008


2007 declaracao certa 1. D. DE PRAZO 07/04/2008

o que vai acontecer? alguem sabe?
porque ainda nao aparece o calculo provisorio de reembolso?

e porque nao aparece declaracao substituida?

vou ter que pagar multa pela declaracao de substituicao aparecer como fora de prazo?

por favor me ajudem!![8b][8b]

Então mas entregaste 2 declarações iguaizinhas ?!? uma dentro do prazo e outra fora de prazo ?
 
Boas noites, deparei-me agora com uma dúvida:

Acho que no simulador dá para preencher o NIB para transferência do montante de IRS a receber, mas esqueci-me de preencher isso, agora deverei aguardar por uma carta com o resultado em casa e dirigir-me às Finanças para receber um cheque?

Obrigados!
 
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