Tópico do IRS

Não
Kushinadaime(=kushinada-hime ou kushinadaime princesa do arrozal figura da mitologia japonesa) quando suzanoo veio desterrada para a terra encontrou um casal a chorar, Yamata-no-orochi um dragão de oito cabeças tinha nos ultimos dias comido cada uma das oito filhas do casal e agora restava uma Kushinadahime, e em troca da sua mão suzanoo matou o monstro, ele construiu um portão com 8 portas e cada porta que ele ponha em uma garrafa de saké com o poder reforçado, Depois, veio o dragão bebeu e caiu, Susanoo com a sua espada cortou cada cabeça e esventrou-o quando descobriu uma outra espada no dragão a Kusanaginotsurugi agora uma das insígnias imperiais. Susanoo Kushinadahime casaram-se e moraram no castelo Suga com muitas outras esposas e concubinas e 180 crianças.

edit postumo:
Um dia destes vou corromper a mitologia e fazer a viagem cc colombo - yomi


Chiiii, pronto, pronto! Belo nick, eheh. [;)]
 
Pessoal, estou aqui com uma dúvida.

No campo 809 "despesas com aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis (inclui gás natural)", estará incluído um esquentador que eu comprei o ano passado, novo, e que funciona a gás natural?

Obrigado a todos.
 
Pessoal, estou aqui com uma dúvida.

No campo 809 "despesas com aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis (inclui gás natural)", estará incluído um esquentador que eu comprei o ano passado, novo, e que funciona a gás natural?

Obrigado a todos.
Artigo 85.º


Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis​

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)​



a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem


a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 777. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.


5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.​



6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​
 
Artigo 85.º


Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis​

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)​



a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem​


a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 777. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​



4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.​


5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.​




6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)​

Obrigado Omega, mas fiquei quase na mesma. De facto, ja tinha lido a redação do dec. Lei, mas não dá exemplos de equipamentos. Inclusive, no guia fiscal vem como exemplo uma caldeira a gás natural para aquecimento central, logo, quase a minha situação (esquentador). Só não queria meter lá isso sem ter a certeza.
 
Obrigado Omega, mas fiquei quase na mesma. De facto, ja tinha lido a redação do dec. Lei, mas não dá exemplos de equipamentos. Inclusive, no guia fiscal vem como exemplo uma caldeira a gás natural para aquecimento central, logo, quase a minha situação (esquentador). Só não queria meter lá isso sem ter a certeza.
é um bocado vago, eu não sei de nada mais concreto e até duvido que exista.

Um bocado fora do assunto:

Alguém teve problemas a fazer a submissão usando o Opera?
já reinstalaste o java?
resolve 90% dos problemas a esse nivel
 
Acabei de entregar a declaração de IRS pela net agora mesmo e esqueci-me de colocar o NIB para transferência bancária [8b] como tenho feito nos anos anteriores.

Dá para alterar ou é melhor não pensar mais nisso?



Obrigado desde já pelas respostas [;)].


Abraço,
Nuno.
 
Acabei de entregar a declaração de IRS pela net agora mesmo e esqueci-me de colocar o NIB para transferência bancária [8b] como tenho feito nos anos anteriores.

Dá para alterar ou é melhor não pensar mais nisso?



Obrigado desde já pelas respostas [;)].


Abraço,
Nuno.

Acho que podes reenviar a declaração.
Podes reenviar quantas vezes quiseres, desde que dentro do prazo.
 
Acabei de entregar a declaração de IRS pela net agora mesmo e esqueci-me de colocar o NIB para transferência bancária [8b] como tenho feito nos anos anteriores.

Dá para alterar ou é melhor não pensar mais nisso?



Obrigado desde já pelas respostas [;)].


Abraço,
Nuno.
Não reenvies a declaração.
Por debaixo do sitio onde meteste a password e agora está o teu nome clica em informações de cadastro, depois vê dados gerais, se não tiver lá um nib teu que seja válido (é normal que esteja se preencheste o nib no anopassado) faz Contribuintes -> entregar -> iban
 
Última edição:
Obrigado

Obrigado

Não reenvies a declaração.
Por debaixo do sitio onde meteste a password e agora está o teu nome clica em informações de cadastro, depois vê dados gerais, se não tiver lá um nib teu que seja válido (é normal que esteja se preencheste o nib no anopassado) faz Contribuintes -> entregar -> iban

Já fui ver, está lá sim sr. [;)] .

Isso quer dizer então que vou receber na mesma por transferência, não é?

Abraço
 
Bem, o Agent Smith já foi banido entretanto mas eu faço um resumo, apesar de isto não ser nada vago:

Artigo 85.º


Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis​


2 - São igualmente dedutíveis à colecta, ...... 30 % das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 777.​


Agora se puxarem um bocadinho pela cabeça concluem que a vermelho pode estar escrito entre outras coisas, por exemplo esquentador .....
 
declaracao certa

declaracao certa

oi pessoal bom dia!!!!

a minha declaracao de irs, ainda se encontra como "declaracao certa", e ainda nao aparece "calculo provisorio de reembolso", só a minha declaracao esta assim ou tem mais alguem na mesma situacao?
 
No ano passado, após ter entregue o IRS na 2ª fase, recebi o reembolso em meados de Setembro. Este ano voltei a entregar na 2ª fase. Ouvi há tempos que as datas de reembolso iam ser alteradas, sendo estes feitos mais tarde. Alguém me sabe confirmar quais as datas previstas para reembolso, pelo menos para a 2ª fase?
 
oi pessoal bom dia!!!!

a minha declaracao de irs, ainda se encontra como "declaracao certa", e ainda nao aparece "calculo provisorio de reembolso", só a minha declaracao esta assim ou tem mais alguem na mesma situacao?

No que à tua declaração diz respeito podes ter a certeza que é o único gajo no Universo a quem isso está a acontecer ......[:D] [:D] [:D]

Mas fica descansado que daqui por uns dias isso é capaz de mudar .....[;)]
 
Última edição:
No ano passado, após ter entregue o IRS na 2ª fase, recebi o reembolso em meados de Setembro. Este ano voltei a entregar na 2ª fase. Ouvi há tempos que as datas de reembolso iam ser alteradas, sendo estes feitos mais tarde. Alguém me sabe confirmar quais as datas previstas para reembolso, pelo menos para a 2ª fase?

São as mesmas ..... já foram alteradas o ano passado ....
Não acredites em tudo o que ouves ....
Qualquer dia ainda dizem que não há reembolsos para ninguém ....
 
Acabei de entregar a declaração de IRS pela net agora mesmo e esqueci-me de colocar o NIB para transferência bancária [8b] como tenho feito nos anos anteriores.

Dá para alterar ou é melhor não pensar mais nisso?



Obrigado desde já pelas respostas [;)].


Abraço,
Nuno.
Vou aproveitar.

Eu o ano passado tive de pagar IRS, logo nem me lembrei de meter o NIB.

Este ano vou receber e coloquei o NIB na declaração entregue!

Mas será melhor ir ao tais dados pessoais e meter ai o iban directamente?
 
Vou aproveitar.

Eu o ano passado tive de pagar IRS, logo nem me lembrei de meter o NIB.

Este ano vou receber e coloquei o NIB na declaração entregue!

Mas será melhor ir ao tais dados pessoais e meter ai o iban directamente?

Se puseste na declaração em principio também vai aparecer nos dados pessoais, mas não custa nada verificares [;)] .
 
Só mais uma dúvida:

Os gastos com fraldas para bébés, apesar de pagarem 5% de IVA, não são dedutíveis no IRS. E as papas e leites, com 5% de IVA, também não são dedutíveis, estou certo?

Boas,

Relativamente a esta questão infelizmente só são dedutíveis com receita médica. É uma questão um pouco ambígua mas o que é certo é que a administração fiscal a quem é chamado a apresentar as declarações exige a receita senão tiver tem que fazer uma nova declaração sem o valor das fraldas (é pago). (Leite e papas é a mesma coisa)

Deixo aqui mais algumas questões e respostas pertinentes:

Despesas com funerais são dedutíveis no IRS?
Não.
No ano passado comprei uma cadeira de bebé para usar no carro. Posso apresentar a factura de compra para dedução no IRS?
Não.
Sou um particular. Posso deduzir as prestações de um automóvel?
Não.
 
Uma dúvida: A segurança social que eu pago como entidade patronal à minha empregada doméstica pode entrar nas "contribuições obrigatórias para regimes de protecção social"?

Já fiz +/- a declaração - parabéns à DGCI por fornecer um programa em java, logo executável em qualquer plataforma, e por mais voltas que dê, isto não baixa dos 4400€ a pagar... [8b]

Já começo a ficar um bocadinho farto de ajudar desta forma à contenção do défice... [8b]
 
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