Tópico do IRS

Submeti a minha declaração no final da 1ª fase (30-Abr). É normal ainda não ter recebido nada? Sabendo até que não vou receber nada por aí além??
 
Entregue 6 Maio, recebido hoje. [;)]

Entregue dia 8, alterada dia 20.

Recebi Hoje. Este ano o Estado paga-me parte do seguro do carro.
icon_smile_big.gif
 
Bem... vi agora as boas notícias!

Submetida a 25 Maio, e a 22 Junho passou a "reembolso", portanto, resta-me aguardar que caia o $$$ na conta :)

Contudo, depois quero ver o porquê dos cerca de 30 euros de diferença para a minha simulação, e correspondente entrega de declaração...
 
Precisava que alguém me retirasse uma dúvida se possível...

tendo eu uma casa alugada, da qual declaro as rendas recebidas, posso colocar os gastos do empréstimo que tenho com essa mesma casa?

Obrigado pela vossa ajuda![;)]
 
Precisava que alguém me retirasse uma dúvida se possível...

tendo eu uma casa alugada, da qual declaro as rendas recebidas, posso colocar os gastos do empréstimo que tenho com essa mesma casa?

Obrigado pela vossa ajuda![;)]

Sim, podes (tendo como condição a casa arrendada ser habitação própria e permanente dos arrendatários).
Também podes deduzir despesas com condomínios, IMI e obras.
 
Sim, podes (tendo como condição a casa arrendada ser habitação própria e permanente dos arrendatários).
Também podes deduzir despesas com condomínios, IMI e obras.

pois...era o que eu achava...mas pelo 2º ano consecutivo que me pedem explicações adicionais devido a esta situação...:confused:

não percebo...

obrigado pela ajuda!
 
Com a base da minha experiência pessoal.

A minha questão é porque o que está no artº 41 do CIRS é:

SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS

Artigo 41.º
Deduções​
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.(Redacção dada pela lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.


Não vejo nenhuma hipótese de dedução dos juros de empréstimo para a compra de imóvel para arrendamento.
 
Voltar
Superior