Subsidio desemprego

caramba

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Sou empresario em nome individual, regime simplificado. A minha esposa trabalha comigo à cerca de 5 anos. Com esta crise as vendas baixaram imenso e sou forçado a despedir a minha mulher, para reduzir as despesas.
Gostaria de saber se a minha esposa, pelo facto de ser casada com o patrão tem direito, ou não, ao subsidio de desemprego?
 
Sou empresario em nome individual, regime simplificado. A minha esposa trabalha comigo à cerca de 5 anos. Com esta crise as vendas baixaram imenso e sou forçado a despedir a minha mulher, para reduzir as despesas.
Gostaria de saber se a minha esposa, pelo facto de ser casada com o patrão tem direito, ou não, ao subsidio de desemprego?
Não sou especialista, mas se fez os descontos necessários e for empregada da empresa e não sócia gerente (penso que esses têm nuances) não vejo porque não deva receber.
Mas posso estar enganado.
 
Só não tem se tiver uma empresa aberta em seu nome.

Se for socia gerente, não tem direito, ou então, tira da sociedade e depois despedes.

Acho uma grande estupidez, os patrões não terem direito a fundo de desemprego, já que descontam como um empregado normal.

Viva Portugal.
 
Só não tem se tiver uma empresa aberta em seu nome.

Se for socia gerente, não tem direito, ou então, tira da sociedade e depois despedes.

Acho uma grande estupidez, os patrões não terem direito a fundo de desemprego, já que descontam como um empregado normal.

Viva Portugal.

Não querendo incorrer em erro, parece-me que a taxa social única para os gerentes é reduzida num ponto percentual em relação aos outros trabalhadores já para não ser tão injusto a não atribuição de subsídio de desemprego.
Quanto ao caso da tua esposa, não vejo impedimento nenhum para não receber o subsídio de desemprego. Tem o tempo mínimo de trabalho, descontou tudo direito (suponho), e não tem cargo de gerência/administração na tua empresa portanto...

Abraços
XO
 
Viva a todos,

Sem querer aproveitar-me do tópico, gostaria já agora de pedir ajuda num assunto também relacionado com o subsídio de desemprego.

Ora calhou-me a mim ser mais um a ir engrossar as fileiras do desemprego, e já fui despedido mas ainda não pedi o subsídio. Conto fazê-lo na próxima semana, mas entretanto tenho um recibo de acto isolado para passar de um trabalho que fiz por fora a título excepcional. Se passar esse recibo antes de requerer o subsídio terei, mesmo assim, algum problema na atribuição do mesmo?

Obrigado pela ajuda.



não, mas só podes ir no mês seguinte! (creio eu!)

exemplo: passas hj 07-01-2010

só podes ir inscrever a 1-02-2010 - creio eu... mas não tenho a certeza... mas exprimenta ir logo a seguir ao dia útil seguinte a passares o recibo
 
Caramba a tua esposa está a fazer descontos pelo regime geral? Ou seja como um trabalhador dependente normal?

A tua esposa deveria estar enquadrada pelo mesmo regime que tu, ou seja, pelo regime de trabalhador independente.

Artº 6º Decreto-Lei n.º 328/93

Artigo 6.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 - Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.
2 - Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento, mesmo nos casos em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea a) do número anterior.
3 - Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores por conta própria que integram o âmbito de aplicação do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão de apoio financeiro à criação de actividades independentes.
4 - As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores, podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente regime.

Estando ela abrangida pelo regime de trabalhador independente não tem direito ao subídio de desemprego. [;)]
 
Caramba a tua esposa está a fazer descontos pelo regime geral? Ou seja como um trabalhador dependente normal?

A tua esposa deveria estar enquadrada pelo mesmo regime que tu, ou seja, pelo regime de trabalhador independente.

Artº 6º Decreto-Lei n.º 328/93



Estando ela abrangida pelo regime de trabalhador independente não tem direito ao subídio de desemprego. [;)]

Obrigada pela resposta, mas já agora agradecia outro esclarecimento:

- Se eu desse baixa da actividade independente e criasse uma sociedade unipessoal, já teria direito ao Subsidio de desemprego ?
-Quanto tempo ela deveria estar nesta nova sociedade ?
 
Em Portugal, ser empresário é só ter deveres e nenhuns direitos [8b][8b]

É uma vergonha descontarmos tanto e depois nada receber.
Afinal, para o Estado somos portugueses de segunda [8b][8b]
 
Em Portugal, ser empresário é só ter deveres e nenhuns direitos [8b][8b]

É uma vergonha descontarmos tanto e depois nada receber.
Afinal, para o Estado somos portugueses de segunda [8b][8b]
se não fosse assim, o pessoal abria actividade, descontava uns meses e dizia 'epá, apetece-me passar uns meses a viajar à volta do mundo. vou "despedir-me a mim mesmo" e passar umas férias a viver do subsídio de desemprego'. isso não pode ser... terminares a tua actividade é uma situação voluntária, o que obviamente não pode ser objecto de subsídio de desemprego.
 
Boas, se aguém me souber responder ao seguinte fico agradecido.

A minha cunhada suspendeu o subsídio de desemprego para ir trabalhar num pronto a vestir durante uns meses com contrato e tudo, acontece que agora está novamente desempregada e na segurança social negaram-lhe a retoma do subsídio do qual só ainda só tinha usufruido de quatro meses...

Sei que antes era possivel retomar o subsidio agora com as novas leis fiquei confuso!!!

Depois dizem que as pessoas não querem ir trabalhar, no caso dela compensava mais ficar em casa...
 
Já está resolvido,

A indignação dela foi tanta que por sua vez achou melhor se deslocar á segurança social do distrito de Vila Real, pois aqui na nossa terrinha o funcionário que a tinha atendido é um grande incompetente.

Para quem andou desde sempre a cobrar e fazer contagens da água de porta em porta ver-se a trabalhar na segurança social imagino eu que aquilo para ele deve ser tudo muito estranho...
 
"Ter o prazo de garantia exigido:

Para o subsídio de desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego."

in Segurana Social

Só será suficiente se for a partir de 1 de Julho. Será suficiente para o subsídio social de desemprego.
 
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