Enfim... queres continuar a dizer disparates está à vontade... é típico. Erram e dão as voltas todas que possam para tentar ter razão. Desta vez estás errado.
Lê o tal edital que esse artigo refere e lê o decreto lei que te indiquei. Pode-se matar o porco, mas antes tem de se atordoar. O animal não se esvai em sangue em sofrimento. Entendes ou tenho de voltar a explicar-te?
boa maneira tens tu de acalentar uma discussao seria... se me permitires, irei referir o teu decreto e ver as diferenças/semelhanças... espera um pouco...
ja cheguei, obrigado por teres aguardado...
ora bem, o teu decreto-lei, alem do que dizes e realmente está tudo correcto, tambem diz, e passo a transcrever:
1- O presente regulamento é aplicável ao encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão de animais criados e mantidos para a produção de carne ou para o aproveitamento da pele ou de outros produtos, bem como às occisões para efeitos de luta contra as epizootias.
2 -
O presente regulamento não se aplica:
a) Às experiências técnicas ou científicas relativas às operações mencionadas no número anterior efectuadas sob o controlo da autoridade competente;
b)
Aos animais mortos em manifestações culturais ou desportivas;
c) Aos animais de caça selvagem mortos de acordo com o artigo 3.° da Directiva n.° 92/45/CEE.
1- Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros devem ser:
a) Encaminhados e, se necessário, estabulados em conformidade com as disposições do anexo B;
b) Imobilizados em conformidade com as disposições do anexo C;
c) Atordoados antes do abate ou mortos instantaneamente em conformidade com as disposições do anexo D;
d) Sangrados em conformidade com as disposições do anexo E.
2 - As exigências previstas na alínea c) do número anterior não se aplicam aos animais que são objecto de métodos especiais de abate requeridos por determinados rituais religiosos.
3 - Desde que sejam respeitadas as exigências previstas no artigo 3.° deste regulamento, o IPPAA poderá, de acordo com o previsto no artigo 4.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, no n.° 1.° da Portaria n.° 584/92, de 26 de Junho, e no artigo 7.° da Directiva n.° 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 92/116/CEE, conceder as seguintes derrogações:
a) No que respeita aos bovinos, as disposições previstas na alínea a) do n.° 1;
b) No caso das aves de capoeira, dos coelhos, dos suínos, dos ovinos e dos caprinos, as disposições previstas na alínea a) do n ° 1, assim como os processos de atordoamento e de abate previstos no anexo D.
Artigo 9º1- Caso os animais a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° sejam abatidos fora dos matadouros, são aplicáveis as alíneas b), c) e d) do n.° 1 do mesmo artigo.
2 -
O IPPAA pode, todavia, conceder derrogações ao número anterior no que respeita ao abate ou occisão de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos fora do matadouro pelo proprietário e para consumo próprio, desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 3.° e que os animais das espécies suína, ovina e caprina tenham sido previamente atordoados.
II - Requisitos específicos relativos ao atordoamento
O atordoamento não deve ser executado se não for possível sangrar de imediato os animais
bom, e em jeito de conclusões... tu até tens alguma razão no que dizes... eu nao tenho formação jurídica, sou só um curioso que anda por aí... mas parece-me que não são disparates o que disse... há é varias condicionantes que podem tornar determinado acto em ilícito ou licito... quase a vontade do freguês...
por isso apr

para ti e para o teu contributo para o fórum... e obrigado pela paciência que demonstraste. cumps