Speed Cooking...

Mas se calhar gostas muito de ir a uma peixaria e ver o peixinho exposto ainda a mexer-se, e os mariscos a contorcer-se... comentários do género "ai que peixe tão fresquinho, ainda se mexe e tudo" é do mais normal...

Qual é a diferença de deixar o peixe a sofrer por falta de ar até morrer e cozinhá-lo vivo? Ou espetar ferros no lombo de um toiro e deixá-lo a morrer a esvair-se em sangue durante dois dias?

Eu continuo a achar que os ocidentais (nos quais eu me incluo) são muito hipócritas...

O caminho a percorrer (sofrimento) até à morte???

Uma coisa é morrer por falta de ar, outra completamente diferente é ser cortado/cozinhado da cabeça para baixo e ainda estar vivo no prato.
 
Eu não concordo, mas tambem nao sou radical, tens de respeitar os costumes de todas as naçoes, o que diram os asiaticos quando olham ou assitem uma tourada portuguesa, ai ver espetar faca nos toiros por simples diversao?

Eu não respeito o direito à atrocidade, dêem-me as justificações que quiserem. A tortura não pode ser bem vista por ser tradicional ou o que seja, ponto final. Não tem discussão possível. É por isso que também condeno touradas. É do que mais primitivo que se pode ver.
 
O caminho a percorrer (sofrimento) até à morte???

Uma coisa é morrer por falta de ar, outra completamente diferente é ser cortado/cozinhado da cabeça para baixo e ainda estar vivo no prato.

Tanto acaba por sofrer de uma forma como de outra. Aliás, é maior o sofrimento de morrer por falta de ar, porque é uma morte lenta, do que de ser cozinhado vivo. Demagogias baratas, estão para aqui a falar e no fim-de-semana é vê-los todos na praça mais próxima a comprar enguias vivinhas para fazer refogadas para o almoço.
 
Neste caso em relação à China. Refiro-me que se calhar por lá as pessoas entendem melhor que é assim a vida. Respeitam a cultura dos outros povos quando para matar uma cabra lhe cortam a cabeça por exemplo. São, se calhar, um povo mais forte psicologicamente. Não sei se estás a ver onde quero chegar.

A China é mais avançada?
 
para te poupar uma busca no site da ASAE:

Matança do Porco
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O Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, proíbe o abate de suínos fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito (Matadouros), se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública.
Assim, atento ao referido diploma, a única finalidade legalmente admitida para o abate de suínos para consumo humano fora dos estabelecimentos aprovados, é a destinada ao autoconsumo, ou seja, sem qualquer finalidade comercial.
Neste contexto e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, a Direcção Geral de Veterinária emitiu um edital “Edital matança de animais das espécies suína, ovina, caprina, de aves de capoeira e de coelhos de criação, fora dos estabelecimentos aprovados”, que veio permitir o abate de suínos, fora dos estabelecimentos aprovados, em duas situações:
1. O abate de suínos é permitido desde que as carnes obtidas se destinem a ser consumidas no local e desde que sejam respeitadas as condições estipuladas no referido Edital.
(vide “Abate de animais para consumo humano fora dos estabelecimentos aprovados”)
2. O abate tradicional de suínos fora dos estabelecimentos autorizados para o efeito é permitido, sempre que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural, e desde que respeitadas as condições estipuladas no referido Edital.
(vide “Abate de animais para consumo humano fora dos estabelecimentos aprovados”)




olha que giro, aqui tambem há decretos-leis! coincidencia?[:D]

Enfim... queres continuar a dizer disparates está à vontade... é típico. Erram e dão as voltas todas que possam para tentar ter razão. Desta vez estás errado.
Lê o tal edital que esse artigo refere e lê o decreto lei que te indiquei. Pode-se matar o porco, mas antes tem de se atordoar. O animal não se esvai em sangue em sofrimento. Entendes ou tenho de voltar a explicar-te?
 
Tanto acaba por sofrer de uma forma como de outra. Aliás, é maior o sofrimento de morrer por falta de ar, porque é uma morte lenta, do que de ser cozinhado vivo. Demagogias baratas, estão para aqui a falar e no fim-de-semana é vê-los todos na praça mais próxima a comprar enguias vivinhas para fazer refogadas para o almoço.

Vai ao dicionário ver a definição de demagogia e depois vê lá quem é que está a usá-la... sabes lá se vamos às enguias ou não? Para isso abre um tópico sobre o refogado de enguias...
Aqui o debate é sobre speed-cooking e já vimos que não te choca.
Não precisas dizer mais nada.
 
Realmente, fritar um peixe vivo e mutilação genital feminina tem tudo a ver, não haja dúvida...

O que não tem nada a ver é tirares as coisas do contexto. O exemplo da mutilação genital foi usado para dar um exemplo de tradições culturais que se devem condenar. Mas alguém comparou a mutilação com fritar o peixe?
Isto é impressionante... custa muito ter uma discussão em que se expoem argumentos próprios em vez de se distorcer os argumentos dos outros?
 
Enfim... queres continuar a dizer disparates está à vontade... é típico. Erram e dão as voltas todas que possam para tentar ter razão. Desta vez estás errado.
Lê o tal edital que esse artigo refere e lê o decreto lei que te indiquei. Pode-se matar o porco, mas antes tem de se atordoar. O animal não se esvai em sangue em sofrimento. Entendes ou tenho de voltar a explicar-te?

boa maneira tens tu de acalentar uma discussao seria... se me permitires, irei referir o teu decreto e ver as diferenças/semelhanças... espera um pouco...




























ja cheguei, obrigado por teres aguardado...
ora bem, o teu decreto-lei, alem do que dizes e realmente está tudo correcto, tambem diz, e passo a transcrever:


1- O presente regulamento é aplicável ao encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão de animais criados e mantidos para a produção de carne ou para o aproveitamento da pele ou de outros produtos, bem como às occisões para efeitos de luta contra as epizootias.
2 - O presente regulamento não se aplica:
a) Às experiências técnicas ou científicas relativas às operações mencionadas no número anterior efectuadas sob o controlo da autoridade competente;
b) Aos animais mortos em manifestações culturais ou desportivas;
c) Aos animais de caça selvagem mortos de acordo com o artigo 3.° da Directiva n.° 92/45/CEE.

1- Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros devem ser:
a) Encaminhados e, se necessário, estabulados em conformidade com as disposições do anexo B;
b) Imobilizados em conformidade com as disposições do anexo C;
c) Atordoados antes do abate ou mortos instantaneamente em conformidade com as disposições do anexo D;
d) Sangrados em conformidade com as disposições do anexo E.
2 - As exigências previstas na alínea c) do número anterior não se aplicam aos animais que são objecto de métodos especiais de abate requeridos por determinados rituais religiosos.

3 - Desde que sejam respeitadas as exigências previstas no artigo 3.° deste regulamento, o IPPAA poderá, de acordo com o previsto no artigo 4.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, no n.° 1.° da Portaria n.° 584/92, de 26 de Junho, e no artigo 7.° da Directiva n.° 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 92/116/CEE, conceder as seguintes derrogações:
a) No que respeita aos bovinos, as disposições previstas na alínea a) do n.° 1;
b) No caso das aves de capoeira, dos coelhos, dos suínos, dos ovinos e dos caprinos, as disposições previstas na alínea a) do n ° 1, assim como os processos de atordoamento e de abate previstos no anexo D.

Artigo 9º1- Caso os animais a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° sejam abatidos fora dos matadouros, são aplicáveis as alíneas b), c) e d) do n.° 1 do mesmo artigo.
2 - O IPPAA pode, todavia, conceder derrogações ao número anterior no que respeita ao abate ou occisão de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos fora do matadouro pelo proprietário e para consumo próprio, desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 3.° e que os animais das espécies suína, ovina e caprina tenham sido previamente atordoados.
II - Requisitos específicos relativos ao atordoamento​
O atordoamento não deve ser executado se não for possível sangrar de imediato os animais







bom, e em jeito de conclusões... tu até tens alguma razão no que dizes... eu nao tenho formação jurídica, sou só um curioso que anda por aí... mas parece-me que não são disparates o que disse... há é varias condicionantes que podem tornar determinado acto em ilícito ou licito... quase a vontade do freguês...
por isso apr:) para ti e para o teu contributo para o fórum... e obrigado pela paciência que demonstraste. cumps
 
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