Responsabilidade civil de menor

Estou curioso para saber o que é que partiram lá no prédio.

tumblr2.gif


Pega lá um acordão para te entreteres a ler: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce6...1c4c6136214948f28025754b00517682?OpenDocument

Pesquisa também o artigo 932 do código civil
 
Lol nada. Foi na escola um miudo trancou uma chapada no meu filho e partiu-lhe os oculos. Acontece que como não é classificado como acidente escolar o seguro não cobre, logo tera que ser o agressor a pagar, mas como o agressor tem 9 anos...



Estou curioso para saber o que é que partiram lá no prédio.

tumblr2.gif


Pega lá um acordão para te entreteres a ler: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce6...1c4c6136214948f28025754b00517682?OpenDocument

Pesquisa também o artigo 932 do código civil
 
Lol nada. Foi na escola um miudo trancou uma chapada no meu filho e partiu-lhe os oculos. Acontece que como não é classificado como acidente escolar o seguro não cobre, logo tera que ser o agressor a pagar, mas como o agressor tem 9 anos...

Os pais do agressor são obrigados a pagar. Já me aconteceu, tinha eu uns 15 anos e andei à chapada com um miúdo mais velho na escola, e ele partiu-me uma lente dos óculos. Os pais do puto pagaram! [:D]
 
Estou curioso para saber o que é que partiram lá no prédio.

tumblr2.gif


Pega lá um acordão para te entreteres a ler: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce6...1c4c6136214948f28025754b00517682?OpenDocument

Pesquisa também o artigo 932 do código civil

932???

que tipos de danos?
para haver responsabilidade por parte dos responsáveis dos menores tem que haver queixa crime nas autoridades policiais, se o menor de idade tiver menos de 16 anos.

Lei tutelar educativa
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=542&tabela=leis

Não tem não. Mais: a lei tutelar educativa aplica-se aos menores com idades entre os 12 e 16 anos...

Neste caso: aplica-se o artigo 491º do código civil, presumindo-se a culpa de quem tem o dever de vigilância. Em sentido lato, entende-se que este dever se estende à obrigação de educação e transmissão de regras de comportamento social que evitem os danos.

Contudo, TAMBÉM:

Aplica-se o artigo 13º , nº 2 , da Portaria nº 413/99, que regula o seguro escolar.

"2 — O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável."

Logo: se aconteceu na escola...a escola que coloque por escrito o motivo pelo qual os danos não estão seguros...
 
Última edição:
Não tem não. Mais: a lei tutelar educativa aplica-se aos menores com idades entre os 12 e 16 anos...

Neste caso: aplica-se o artigo 491º do código civil, presumindo-se a culpa de quem tem o dever de vigilância. Em sentido lato, entende-se que este dever se estende à obrigação de educação e transmissão de regras de comportamento social que evitem os danos.

Contudo, TAMBÉM:

Aplica-se o artigo 13º , nº 2 , da Portaria nº 413/99, que regula o seguro escolar.

"2 — O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável."

Logo: se aconteceu na escola...a escola que coloque por escrito o motivo pelo qual os danos não estão seguros...
como deves ter percebido, respondi sem o user ter informado que danos foram causados e qual a idade do menor, por isso referi a lei tutelar educativa.
 
932???



Não tem não. Mais: a lei tutelar educativa aplica-se aos menores com idades entre os 12 e 16 anos...

Neste caso: aplica-se o artigo 491º do código civil, presumindo-se a culpa de quem tem o dever de vigilância. Em sentido lato, entende-se que este dever se estende à obrigação de educação e transmissão de regras de comportamento social que evitem os danos.

Contudo, TAMBÉM:

Aplica-se o artigo 13º , nº 2 , da Portaria nº 413/99, que regula o seguro escolar.

"2 — O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável."

Logo: se aconteceu na escola...a escola que coloque por escrito o motivo pelo qual os danos não estão seguros...

A explicação dada é que não foi um acidente e que uma agressão não é um acidente. Esta informação foi-me confirmada pela dgest. Ou seja o que depreende do artigo é que a escola falhou o dever de vigilância. Claro que na teoria é tudo bonito mas a prática acaba por ser outra
 
A explicação dada é que não foi um acidente e que uma agressão não é um acidente. Esta informação foi-me confirmada pela dgest. Ou seja o que depreende do artigo é que a escola falhou o dever de vigilância. Claro que na teoria é tudo bonito mas a prática acaba por ser outra

A dgest faz uma interpretação absolutamente idiota da lei (por isso mesmo o Estado tem sido condenado em várias situações de agressão nas escolas). A definição de acidente escolar visa os eventos fortuitos (daí serem acidentes) danosos. O artigo 13º, nº2, aplica-se às situações fortuitas ou não. A agressão tem de acontecer no local e tempo da actividade escolar.

A contrario, veja-se este caso famoso em que o STA só não considerou enquadrou uma agressão no seguro escolar, porque não se provou que a mesma tenha acontecido naquelas circunstâncias. Ou seja, não foi o facto se ser uma agressão que negou a indemnização por via do seguro. Foi não se ter provado que a mesma tivesse acontecido no local e tempo da actividade escolar.

"Apreciação do STA[FONT=&quot]O STA negou provimento ao recurso, confirmando a absolvição do Estado, ao considerar que a agressão não podia ser qualificada como acidente escolar, que estivesse coberto pelo seguro escolar, por falta de prova de que tivesse ocorrido no local e tempo de atividade escolar.[/FONT][FONT=&quot]O seguro escolar constitui uma modalidade da ação social escolar, destinado a assegurar aos alunos em geral uma cobertura médica e financeira em caso de acidentes escolares, que opera sempre que se verifiquem os seus pressupostos independentemente de culpa do Estado ou, até, do lesado.[/FONT][FONT=&quot]No entanto, só pode ser qualificado como acidente escolar o evento que resulte de causa externa, súbita, fortuita ou violenta, ocorrido no local e tempo de atividade escolar e que provoque ao aluno lesão corporal, doença ou morte.[/FONT][FONT=&quot]Como tal, ainda que agressão seja uma causa externa e violenta que tenha provocado sérias lesões ao aluno, ela não poderá ser qualificada como acidente escolar se não tiver ocorrido no local e tempo de atividade escolar, pois só a reunião de todas essas características permite qualificar um evento como acidente escolar, coberto pelo respetivo seguro.[/FONT][FONT=&quot]Ignorando-se quais as circunstâncias concretas que rodearam a agressão e se esta ocorreu no local e tempo de atividade escolar, não pode ser a mesma qualificada como um acidente escolar, nem o Estado ser condenado no pagamento de qualquer indemnização ao abrigo do regime do seguro escolar.[/FONT]
 
... em que o STA só não considerou enquadrou uma agressão no seguro escolar, porque não se provou que a mesma tenha acontecido naquelas circunstâncias. Ou seja, não foi o facto se ser uma agressão que negou a indemnização por via do seguro. Foi não se ter provado que a mesma tivesse acontecido no local e tempo da actividade escolar.

...


Mas:

E sendo a definição de acidente um evento inesperado e indesejável que causa danos pessoais, materiais (danos ao património), danos financeiros e que ocorre de modo não intencional...

E apesar de o seguro escolar ser obrigatório nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de25 de janeiro, não se trata de um contrato de seguro proprio sensu, mas sim de um plano deproteção social inserido no regime da educação como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1.º doRegulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, segundo o qual “o seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar”,

Aquela ocorrência não pode ser abrangida pelo seguro escolar
 
Mas:

E sendo a definição de acidente um evento inesperado e indesejável que causa danos pessoais, materiais (danos ao património), danos financeiros e que ocorre de modo não intencional...

E apesar de o seguro escolar ser obrigatório nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de25 de janeiro, não se trata de um contrato de seguro proprio sensu, mas sim de um plano deproteção social inserido no regime da educação como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1.º doRegulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, segundo o qual “o seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar”,

Aquela ocorrência não pode ser abrangida pelo seguro escolar

O que não entendes é que para aplicação do nº2 do artigo 13º , não vale a pura definição de acidente tal qual se plasma na actividade seguradora.

Repara que o STA não usa o teu argumento: [FONT=&quot]O STA negou provimento ao recurso, confirmando a absolvição do Estado, ao considerar que a agressão não podia ser qualificada como acidente escolar, que estivesse coberto pelo seguro escolar, por falta de prova de que tivesse ocorrido no local e tempo de atividade escolar.

[/FONT]
Ou seja: o STA não negou provimento pelo facto de ter sido uma agressão, mas por esta não ter ocorrido no âmbito escolar.
 
O que não entendes é que para aplicação do nº2 do artigo 13º , não vale a pura definição de acidente tal qual se plasma na actividade seguradora.

Repara que o STA não usa o teu argumento: O STA negou provimento ao recurso, confirmando a absolvição do Estado, ao considerar que a agressão não podia ser qualificada como acidente escolar, que estivesse coberto pelo seguro escolar, por falta de prova de que tivesse ocorrido no local e tempo de atividade escolar.

Ou seja: o STA não negou provimento pelo facto de ter sido uma agressão, mas por esta não ter ocorrido no âmbito escolar.

Até sou capaz de entender, e mesmo em âmbito escolar, explica-me como uma seguradora consegue enquadrar uma agressão (acto deliberado) como acidente em seguro escolar, quando um acidente é por definição, "um acontecimento de carácter súbito, externo e imprevisível para o Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário, que cause à Pessoa Segura lesões corporais, invalidez permanente, incapacidade temporária ou morte, verificadas clinicamente."

As agressões estão excluidas nas CG das apólices. ver por exemplo a Cláusula 7ª 1 f. Na pág 9 está lá tudo.

http://ww4.generali.pt/documentos/documentacao_produtos/Apolice_Acd_Pessoais_Escolar.pdf
 
Aliás, nem neste caso do tópico, se pode aplicar os danos em Responsabilidade Civil, pois foi um acto deliberado. Portanto têm de ser os pais a custear os danos.
A não ser que a participação seja falseada[;)]
 
Mas existe a violação do dever de vigilância por parte da escola, ou seja a responsabilidade será partilhada entre os pais e a escola

Pois eventualmente e moralmente sim!
Mas por esse prisma temos uma situação parecido no país. Um bombeiro por cada pirómano e um polícia por cada cidadão.
Compreenderás que o(a)s vigilantes podem não chegar para as encomendas nos tempos que correm.
Na minha opinião tens que falar com os pais da criança agressora e pedir a reparação dos danos. Se tal não acontecer queixa na esquadra.
 
Aliás, nem neste caso do tópico, se pode aplicar os danos em Responsabilidade Civil, pois foi um acto deliberado. Portanto têm de ser os pais a custear os danos.
A não ser que a participação seja falseada[;)]

Como?????? Um acto deliberado exclui a responsabilidade Civil? Então os pais pagam a que título?

E mais uma vez... O seguro Escolar é responsabilidade do ESTADO e não das seguradoras. Não é um contrato de seguro com a Generali!

Existem seguros de acidentes pessoais para escolas e alunos, fora do âmbito do SEGURO ESCOLAR definido pela portaria 413/99.

O responsável é o ESTADO e não uma qualquer companhia de seguros. Por isso as acções correm contra o ESTADO nos tribunais administrativos e não contra as seguradoras nos tribunais cívis.

Quando se misturam alhos com bogalhos...dá nisto...
 
Última edição:
Voltar
Superior