rosinha2000
Membro participativo
Alguem me sabe indicar onde posso encontrar legislação ou qual a que refere a responsabilização dos pais/tutores por danos causados por menores
Acompanhe o vídeo abaixo para ver como instalar o nosso website como uma aplicação web no seu ecrã inicial.
Nota: Esta funcionalidade pode não estar disponível em alguns navegadores.
Estou curioso para saber o que é que partiram lá no prédio.
![]()
Pega lá um acordão para te entreteres a ler: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce6...1c4c6136214948f28025754b00517682?OpenDocument
Pesquisa também o artigo 932 do código civil
Lol nada. Foi na escola um miudo trancou uma chapada no meu filho e partiu-lhe os oculos. Acontece que como não é classificado como acidente escolar o seguro não cobre, logo tera que ser o agressor a pagar, mas como o agressor tem 9 anos...
E pagaram de livre vontade ou foram " obrigados "Os pais do agressor são obrigados a pagar. Já me aconteceu, tinha eu uns 15 anos e andei à chapada com um miúdo mais velho na escola, e ele partiu-me uma lente dos óculos. Os pais do puto pagaram! []
Os pais do agressor são obrigados a pagar. Já me aconteceu, tinha eu uns 15 anos e andei à chapada com um miúdo mais velho na escola, e ele partiu-me uma lente dos óculos. Os pais do puto pagaram! []
Estou curioso para saber o que é que partiram lá no prédio.
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Pega lá um acordão para te entreteres a ler: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce6...1c4c6136214948f28025754b00517682?OpenDocument
Pesquisa também o artigo 932 do código civil
que tipos de danos?
para haver responsabilidade por parte dos responsáveis dos menores tem que haver queixa crime nas autoridades policiais, se o menor de idade tiver menos de 16 anos.
Lei tutelar educativa
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=542&tabela=leis
932???
como deves ter percebido, respondi sem o user ter informado que danos foram causados e qual a idade do menor, por isso referi a lei tutelar educativa.Não tem não. Mais: a lei tutelar educativa aplica-se aos menores com idades entre os 12 e 16 anos...
Neste caso: aplica-se o artigo 491º do código civil, presumindo-se a culpa de quem tem o dever de vigilância. Em sentido lato, entende-se que este dever se estende à obrigação de educação e transmissão de regras de comportamento social que evitem os danos.
Contudo, TAMBÉM:
Aplica-se o artigo 13º , nº 2 , da Portaria nº 413/99, que regula o seguro escolar.
"2 — O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável."
Logo: se aconteceu na escola...a escola que coloque por escrito o motivo pelo qual os danos não estão seguros...
932???
Não tem não. Mais: a lei tutelar educativa aplica-se aos menores com idades entre os 12 e 16 anos...
Neste caso: aplica-se o artigo 491º do código civil, presumindo-se a culpa de quem tem o dever de vigilância. Em sentido lato, entende-se que este dever se estende à obrigação de educação e transmissão de regras de comportamento social que evitem os danos.
Contudo, TAMBÉM:
Aplica-se o artigo 13º , nº 2 , da Portaria nº 413/99, que regula o seguro escolar.
"2 — O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável."
Logo: se aconteceu na escola...a escola que coloque por escrito o motivo pelo qual os danos não estão seguros...
A explicação dada é que não foi um acidente e que uma agressão não é um acidente. Esta informação foi-me confirmada pela dgest. Ou seja o que depreende do artigo é que a escola falhou o dever de vigilância. Claro que na teoria é tudo bonito mas a prática acaba por ser outra
... em que o STA só não considerou enquadrou uma agressão no seguro escolar, porque não se provou que a mesma tenha acontecido naquelas circunstâncias. Ou seja, não foi o facto se ser uma agressão que negou a indemnização por via do seguro. Foi não se ter provado que a mesma tivesse acontecido no local e tempo da actividade escolar.
...
Mas:
E sendo a definição de acidente um evento inesperado e indesejável que causa danos pessoais, materiais (danos ao património), danos financeiros e que ocorre de modo não intencional...
E apesar de o seguro escolar ser obrigatório nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de25 de janeiro, não se trata de um contrato de seguro proprio sensu, mas sim de um plano deproteção social inserido no regime da educação como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1.º doRegulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, segundo o qual “o seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar”,
Aquela ocorrência não pode ser abrangida pelo seguro escolar
O que não entendes é que para aplicação do nº2 do artigo 13º , não vale a pura definição de acidente tal qual se plasma na actividade seguradora.
Repara que o STA não usa o teu argumento: O STA negou provimento ao recurso, confirmando a absolvição do Estado, ao considerar que a agressão não podia ser qualificada como acidente escolar, que estivesse coberto pelo seguro escolar, por falta de prova de que tivesse ocorrido no local e tempo de atividade escolar.
Ou seja: o STA não negou provimento pelo facto de ter sido uma agressão, mas por esta não ter ocorrido no âmbito escolar.
Mas existe a violação do dever de vigilância por parte da escola, ou seja a responsabilidade será partilhada entre os pais e a escola
Aliás, nem neste caso do tópico, se pode aplicar os danos em Responsabilidade Civil, pois foi um acto deliberado. Portanto têm de ser os pais a custear os danos.
A não ser que a participação seja falseada[]