rescisão de efectividade

CarlosPinto

Banido
tirei ferias para tirar um curso e passei,então vou trocar de emprego.

deveria dar tempo à minha empresa pois estou efectivo á 3 anos e meio,mas só vou dar 15 dias,tenho direito a quê?alguem me sabe dizer?
 
tirei ferias para tirar um curso e passei,então vou trocar de emprego.

deveria dar tempo à minha empresa pois estou efectivo á 3 anos e meio,mas só vou dar 15 dias,tenho direito a quê?alguem me sabe dizer?

Eu não te posso ajudar, mas...
O ideal é contactares o IDICT (Inspecção Geral do Trabalho), por ex. na Loja do Cidadão, e expões todas as tuas dúvidas, que eles, melhor que ninguém, te dão todas as respostas que precisas.[;)]
 
Segundo o código do trabalho, tanto a entidade patronal, como o empregado, têm que dar um determinado prazo em caso de rescisão do contrato de trabalho (mesmo se estiveres efectivo, existe um contrato de trabalho).
No caso do empregado rescindir o contrato de trabalho tem direito aos seguintes abonos:
- Salário mensal até ao ultimo dia de trabalho;
- 30dias de subsidio de férias (referentes ao ano anterior)
- 2,5 dias de subsidio de férias por cada mes completo de trabalho no ano corrente
- 2,5 dias de subsidio de natal por cada mes de trabalho completo no ano corrente
- No caso de não ter ainda gozado a férias, tem direito a receber o dobro da remuneração por cada dia de férias rebalhado.

No caso de o trabalhador não cumprir os prazos para rescisão do contrato de trabalho, a entidade paronal pode, como medida punitiva, não pagar todos ou alguns dos abonos referidos.

Esra matéria está legislada no código do trbalho. Não me perguntem são os artigos, pois eu consigo interpretar o espirito da lei, mas não consigo decorar os artigos (o que algumas vezes é um bocado chato, mas enfim...)
 
Segundo o código do trabalho, tanto a entidade patronal, como o empregado, têm que dar um determinado prazo em caso de rescisão do contrato de trabalho (mesmo se estiveres efectivo, existe um contrato de trabalho).
No caso do empregado rescindir o contrato de trabalho tem direito aos seguintes abonos:
- Salário mensal até ao ultimo dia de trabalho;
- 30dias de subsidio de férias (referentes ao ano anterior)
- 2,5 dias de subsidio de férias por cada mes completo de trabalho no ano corrente
- 2,5 dias de subsidio de natal por cada mes de trabalho completo no ano corrente
- No caso de não ter ainda gozado a férias, tem direito a receber o dobro da remuneração por cada dia de férias rebalhado.

No caso de o trabalhador não cumprir os prazos para rescisão do contrato de trabalho, a entidade paronal pode, como medida punitiva, não pagar todos ou alguns dos abonos referidos.

Esra matéria está legislada no código do trbalho. Não me perguntem são os artigos, pois eu consigo interpretar o espirito da lei, mas não consigo decorar os artigos (o que algumas vezes é um bocado chato, mas enfim...)

Ora bem, estive à procura dos artigos do Código do Trabalho onde se enquadra esta situação:
Artº 447º:
1- O Trabalhador pode denunciar o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com antecedencia minina de 30 ou 60 dias, conforme tenha respectivamente até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2- (...)
3- (...)
4- (...)

Artº 448º:
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturbidades correspondente ao periodo de antecedencia em falta, sem prejuizo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservancia do prazo de aviso previo ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanencia.


Afinal a penalização diz apenas respeito à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao periodo de antecedencia em falta. Todos os restantes abonos continuam a ser devidos. Muita atenção à questão da responsabilidade civil, que está sempre presente nos cargos técnicos.
 
Última edição:
Se no contrato prevê um prazo de aviso prévio inferior ao previsto na lei, e se esse prazo até é mais vantajoso para o trabalhador, penso que será esse o que será obrigatório cumprir. No entanto, como já estamos entrar numa situação muito especifica, penso que será melhor se te aconselhares com um advogado.
 
Se no contrato prevê um prazo de aviso prévio inferior ao previsto na lei, e se esse prazo até é mais vantajoso para o trabalhador, penso que será esse o que será obrigatório cumprir. No entanto, como já estamos entrar numa situação muito especifica, penso que será melhor se te aconselhares com um advogado.
não tou muito preocupado,só queria ter uma ideia de quem soubesse exactamente... no entanto agradeço![:cool:]
 
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