Obtuso
Well-known member
Obrigado!
Sabes por acaso qual a lei onde isso está escrito, para o ter "à mão" para quando/caso venha a ser necessário?
Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966
LIVRO V - DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I - Das sucessões em geral
CAPÍTULO II - Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
SECÇÃO III - Direito de representação
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Artigo 2041.º - (Representação na sucessão testamentária)
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes legítimos do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
2. A representação não se verifica:
a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
De nada. [