Abate, o teu conhecido cometeu algum crime , contra-ordenação de trânsito ? Estveste envolvido de alguma maneira nalguma situação em que tenhas sido identificado na altura do facto ou indicado por alguém à posteriori?
Em relação á notificação, trata-se de um procedimento administrativo delegado na PSP sobre um facto praticado por uma ou mais pessoas em que , a entidada responsável pelo mesmo, tribunal se se tratar de um crime ou alguma contra-ordenação, onde foi encaminhado o respectivo processo, procedendo-se à recolha de informações relevantes para levar o inquerito a avante.
Em relação ao teu medo , o de não quereres lixar o teu amigo , nem se quer me vou pronunciar sobre isso, deves ser maior de idade ou não , és responsável porti próprio. Na esquadra serás inquirido sobre o inquérito em curso, como já disse , pode ser criminal ou contra-ordenacional ( vulgo multa de trânsito) onde te irão colocar várias perguntas sobre os factos em apreço.
[FONT="]TÍTULO IV[/FONT]
[FONT="]Da comunicação dos actos e da convocação[/FONT]
[FONT="]para eles[/FONT]
[FONT="]Artigo 111.º[/FONT]
[FONT="]Comunicação dos actos processuais[/FONT]
[FONT="]1 — A comunicação dos actos processuais destina-se [/FONT]
[FONT="]a transmitir: [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]a[/FONT][FONT="]) Uma ordem de comparência perante os serviços de [/FONT]
[FONT="]justiça; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]b[/FONT][FONT="]) Uma convocação para participar em diligência processual; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]c[/FONT][FONT="]) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido [/FONT]
[FONT="]no processo.[/FONT]
[FONT="]2 — A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente [/FONT]
[FONT="]ou precedendo despacho da autoridade judiciária [/FONT]
[FONT="]ou de polícia criminal competente, e é executada pelo [/FONT]
[FONT="]funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, [/FONT]
[FONT="]ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao [/FONT]
[FONT="]serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar [/FONT]
[FONT="]devidamente credenciado.[/FONT]
[FONT="]3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre [/FONT]
[FONT="]as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal [/FONT]
[FONT="]efectua-se mediante: [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]a[/FONT][FONT="]) Mandado: quando se determinar a prática de acto [/FONT]
[FONT="]processual a entidade com um âmbito de funções situado [/FONT]
[FONT="]dentro dos limites da competência territorial da entidade [/FONT]
[FONT="]que proferir a ordem; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]b[/FONT][FONT="]) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles [/FONT]
[FONT="]limites, denominando-se precatória quando a prática [/FONT]
[FONT="]do acto em causa se contiver dentro dos limites do território [/FONT]
[FONT="]nacional e rogatória havendo que concretizar-se no [/FONT]
[FONT="]estrangeiro; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]c[/FONT][FONT="]) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação [/FONT]
[FONT="]telefónica, correio electrónico ou qualquer outro [/FONT]
[FONT="]meio de telecomunicações: quando estiver em causa um [/FONT]
[FONT="]pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão [/FONT]
[FONT="]de mensagens.[/FONT]
[FONT="]4 — A comunicação telefónica é sempre seguida de [/FONT]
[FONT="]confirmação por qualquer meio escrito.[/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]Artigo 112.º[/FONT]
[FONT="]Convocação para acto processual[/FONT]
[FONT="]1 — A convocação de uma pessoa para comparecer [/FONT]
[FONT="]a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado [/FONT]
[FONT="]a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente [/FONT]
[FONT="]por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao [/FONT]
[FONT="]meio utilizado.[/FONT]
[FONT="]2 — Quando for utilizada a via telefónica a entidade que [/FONT]
[FONT="]efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo [/FONT]
[FONT="]que desempenha, bem como dos elementos que permitam [/FONT]
[FONT="]ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e [/FONT]
[FONT="]efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de [/FONT]
[FONT="]telefonema oficial e verdadeiro.[/FONT]
[FONT="]3 — Revestem a forma de notificação, que indique a [/FONT]
[FONT="]finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, [/FONT]
[FONT="]cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver [/FONT]
[FONT="]ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]a[/FONT][FONT="]) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo [/FONT]
[FONT="]legalmente estipulado sob pena de caducidade; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]b[/FONT][FONT="]) A convocação para interrogatório ou para declarações [/FONT]
[FONT="]ou para participar em debate instrutório ou em audiência; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]c[/FONT][FONT="]) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, [/FONT]
[FONT="]sem efeito cominatório, e tenha faltado; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]d[/FONT][FONT="]) A convocação para aplicação de uma medida de coacção [/FONT]
[FONT="]ou de garantia patrimonial.[/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]Artigo 113.º[/FONT]
[FONT="]Regras gerais sobre notificações[/FONT]
[FONT="]1 — As notificações efectuam-se mediante: [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]a[/FONT][FONT="]) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em [/FONT]
[FONT="]que este for encontrado; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]b[/FONT][FONT="]) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]c[/FONT][FONT="]) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos [/FONT]
[FONT="]casos expressamente previstos; ou [/FONT]
[FONT="]d[/FONT][FONT="]) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente [/FONT]
[FONT="]o admitir.[/FONT]
[FONT="]2 — Quando efectuadas por via postal registada, as [/FONT]
[FONT="]notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior [/FONT]
[FONT="]ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do [/FONT]
[FONT="]acto de notificação.[/FONT]
[FONT="]3 — Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário [/FONT]
[FONT="]judicial lavra uma cota no processo com a indicação [/FONT]
[FONT="]da data da expedição da carta e do domicílio para a qual [/FONT]
[FONT="]foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a [/FONT]
[FONT="]carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração [/FONT]
[FONT="]indicando a data e confirmando o local exacto do [/FONT]
[FONT="]depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal [/FONT]
[FONT="]remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º [/FONT]
[FONT="]dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo [/FONT]
[FONT="]distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá [/FONT]
[FONT="]constar do acto de notificação.[/FONT]
[FONT="]4 — Se for impossível proceder ao depósito da carta [/FONT]
[FONT="]na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra [/FONT]
[FONT="]nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato [/FONT]
[FONT="]ao serviço ou ao tribunal remetente.[/FONT]
[FONT="]5 — Quando a notificação for efectuada por via postal [/FONT]
[FONT="]registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, [/FONT]
[FONT="]com precisão, a natureza da correspondência, a identificação [/FONT]
[FONT="]do tribunal ou do serviço remetente e as normas de [/FONT]
[FONT="]procedimento referidas no número seguinte.[/FONT]
[FONT="]6 — Se: [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]a[/FONT][FONT="]) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços [/FONT]
[FONT="]postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do [/FONT]
[FONT="]incidente, valendo o acto como notificação; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]b[/FONT][FONT="]) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, [/FONT]
[FONT="]o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo [/FONT]
[FONT="]o acto como notificação; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]c[/FONT][FONT="]) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso [/FONT]
[FONT="]são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa [/FONT]
[FONT="]indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo [/FONT]
[FONT="]os serviços postais menção do facto com identificação da [/FONT]
[FONT="]pessoa que recebeu a carta ou o aviso; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]d[/FONT][FONT="]) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por [/FONT]
[FONT="]outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas [/FONT]
[FONT="]anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos [/FONT]
[FONT="]respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso [/FONT]
[FONT="]indicarão expressamente a natureza da correspondência e [/FONT]
[FONT="]a identificação do tribunal ou do serviço remetente. [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]7 — Valem como notificação, salvo nos casos em que [/FONT]
[FONT="]a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações [/FONT]
[FONT="]feitas: [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]a[/FONT][FONT="]) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos [/FONT]
[FONT="]interessados presentes em acto processual por ela presidido, [/FONT]
[FONT="]desde que documentadas no auto; [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]b[/FONT][FONT="]) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem [/FONT]
[FONT="]os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, [/FONT]
[FONT="]além disso, no telefonema se avisar o notificando de que [/FONT]
[FONT="]a convocação ou comunicação vale como notificação e ao [/FONT]
[FONT="]telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou [/FONT]
[FONT="]por telecópia.[/FONT]
[FONT="]8 — O notificando pode indicar pessoa, com residência [/FONT]
[FONT="]ou domicílio profissional situados na área de competência [/FONT]
[FONT="]territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. [/FONT]
[FONT="]Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância [/FONT]
[FONT="]do formalismo previsto nos números anteriores, [/FONT]
[FONT="]consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.[/FONT]
[FONT="]9 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para [/FONT]
[FONT="]julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação [/FONT]
[FONT="]de medidas de coacção e de garantia patrimonial [/FONT]
[FONT="]e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, [/FONT]
[FONT="]porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou [/FONT]
[FONT="]defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de [/FONT]
[FONT="]acto processual subsequente conta-se a partir da data da [/FONT]
[FONT="]notificação efectuada em último lugar.[/FONT]
[FONT="]10 — As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, [/FONT]
[FONT="]quando outra forma não resultar da lei, são feitas [/FONT]
[FONT="]nos termos das alíneas
a),
b) e
c) do n.º 1, ou por telecópia. [/FONT]
[FONT="] [/FONT]
[FONT="]11 — A notificação edital é feita mediante a afixação [/FONT]
[FONT="]de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última [/FONT]
[FONT="]residência do arguido e outro nos lugares para o efeito [/FONT]
[FONT="]destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que [/FONT]
[FONT="]tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios [/FONT]
[FONT="]em dois números seguidos de um dos jornais de maior [/FONT]
[FONT="]circulação na localidade da última residência do arguido [/FONT]
[FONT="]ou de maior circulação nacional.[/FONT]
[FONT="]12 — Nos casos expressamente previstos, havendo vários [/FONT]
[FONT="]arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática [/FONT]
[FONT="]de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, [/FONT]
[FONT="]o acto pode ser praticado por todos ou por cada [/FONT]
[FONT="]um deles até ao termo do prazo que começou a correr em [/FONT]
[FONT="]último lugar.[/FONT]
Em relação ao teu medo em testemunhar aqui estão os teus direitos:
[FONT="]Artigo 132.º[/FONT]
[FONT="]Direitos e deveres da testemunha[/FONT]
[FONT="]1 — Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, [/FONT]
[FONT="]incumbem à testemunha os deveres de:[/FONT]
[FONT="]a[/FONT][FONT="]) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade [/FONT]
[FONT="]por quem tiver sido legitimamente convocada ou [/FONT]
[FONT="]notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela [/FONT]
[FONT="]desobrigada;[/FONT]
[FONT="]b[/FONT][FONT="]) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade [/FONT]
[FONT="]judiciária;[/FONT]
[FONT="]c[/FONT][FONT="]) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem [/FONT]
[FONT="]dadas quanto à forma de prestar depoimento;[/FONT]
[FONT="]d[/FONT][FONT="]) Responder com verdade às perguntas que lhe forem [/FONT]
[FONT="]dirigidas.[/FONT]
[FONT="]2 — A testemunha não é obrigada a responder a perguntas [/FONT]
[FONT="]quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização [/FONT]
[FONT="]penal.[/FONT]
[FONT="]3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode [/FONT]
[FONT="]indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio [/FONT]
[FONT="]à sua escolha.[/FONT]
[FONT="]4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que [/FONT]
[FONT="]no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode [/FONT]
[FONT="]fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando [/FONT]
[FONT="]entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem [/FONT]
[FONT="]intervir na inquirição.[/FONT]
[FONT="]5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do [/FONT]
[FONT="]número anterior, o advogado que seja defensor de arguido [/FONT]
[FONT="]no processo.[/FONT]
Em suma , não tens qualquer problema imediato por ires prestar declarações na PSP ou GNR ou PJ ou qualquer outro orgão de polícia criminal.
Se nada temes nem deves o mais certo é que se nada disseres ou prestares falsas declarações, a PSP envia o resultado do inquérito para quem de direito, tribunal se for um crime ou para a entidade administrativa se for uma contra-ordenação. Estes à posteriori é que vão decidir se as tuas declarações são ou não importantes e se for necessário novamente a tua comparência serás notificado para comparecer. Se isto acontecer e se se tratar de assunto de tribunal a tua não comparência vai desencadear outros procedimentos.