Questão sobre polícia

abate, se foste arrolado como testemunha de alguém (do asssistente ou do arguido), é porque essa pessoa achou que seria importante para o processo e para demonstrar se há ou não crime (atendendo à fase processual em que processo se encontra).

O que quer dizer que o teu depoimento, poderá ser ou não fundamental para demonstrar que há matéria suficiente para prosseguir para a fase de instrução ou não.

As consequências já te foram enumeradas, além de que a tua não comparência poderá ser comunicada ao Ministério Público.
 
Última edição:
Não querendo ferir susceptibilidades e não ofendendo ninguém deixo aqui esta imagem que é o que deves fazer caso não compareces:

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[:D]

Quanto às consequências:

-Se não fores agora, mais tarde irá haver caça ao gambozino, ou seja a polícia vai atrás de ti até casa/trabalho/Univ/Escola/Hospital/whatever até te encontrarem e te levarem portanto mais vale ires a bem;
-Caso apareças tem em mente que será tudo registado e comparado ou desenvolvido em tribunal, portanto é melhor chegares lá e cuspires a verdade toda por muito que te custe;
-Caso mintas incorres numa bruta duma multa, e consoante a gravidade da mentira podes incorrer numa pena de prisão até aos 5 ou 6 anos;

Seriously o teu amigo mafioso vale esse teu esforço todo? É que para não destruíres a vida dele podes estar a destruir a tua... Se fores mentir tem a certeza que não estragas nem a tua nem a dele e que não metes os pés pelas mãos com histórias ressabiadas.
Se não queres dizer o que se passou, fazes-te de típico português, parolo da aldeia e omites (dizes que não sabes, não viste, não estavas presente, confundiram-te com outra pessoa, etc).

Se os ajudares eles ajudam-te. Se os lixares eles F*DEM-T*.

PS: Se fores piegas de certeza que sais de lá num instante. (NOT)
 
Provavelmente até já sabem que estás por aqui a fazer este tipo de perguntas...

É muito simples:

Tens a OBRIGAÇÃO de ir, ou então sofres consequências. Qual seria a lógica de uma coisa que és obrigado a fazer, simplesmente levar uma multa? Vai e faz-te de parvo ou não vás e vais sofrer consequências.

Mas já agora, depois quando lá fores (se fores), conta o que fizeste e o que se passou. Assim se surgir alguém com a mesma dúvida já sabe como funciona o sistema.
 
Abate, o teu conhecido cometeu algum crime , contra-ordenação de trânsito ? Estveste envolvido de alguma maneira nalguma situação em que tenhas sido identificado na altura do facto ou indicado por alguém à posteriori?
Em relação á notificação, trata-se de um procedimento administrativo delegado na PSP sobre um facto praticado por uma ou mais pessoas em que , a entidada responsável pelo mesmo, tribunal se se tratar de um crime ou alguma contra-ordenação, onde foi encaminhado o respectivo processo, procedendo-se à recolha de informações relevantes para levar o inquerito a avante.
Em relação ao teu medo , o de não quereres lixar o teu amigo , nem se quer me vou pronunciar sobre isso, deves ser maior de idade ou não , és responsável porti próprio. Na esquadra serás inquirido sobre o inquérito em curso, como já disse , pode ser criminal ou contra-ordenacional ( vulgo multa de trânsito) onde te irão colocar várias perguntas sobre os factos em apreço.

[FONT=&quot]TÍTULO IV[/FONT]​
[FONT=&quot]Da comunicação dos actos e da convocação[/FONT]​
[FONT=&quot]para eles[/FONT]​
[FONT=&quot]Artigo 111.º[/FONT]​
[FONT=&quot]Comunicação dos actos processuais[/FONT]​
[FONT=&quot]1 — A comunicação dos actos processuais destina-se [/FONT]
[FONT=&quot]a transmitir: [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]a[/FONT][FONT=&quot]) Uma ordem de comparência perante os serviços de [/FONT]
[FONT=&quot]justiça; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]b[/FONT][FONT=&quot]) Uma convocação para participar em diligência processual; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]c[/FONT][FONT=&quot]) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido [/FONT]
[FONT=&quot]no processo.[/FONT]
[FONT=&quot]2 — A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente [/FONT]
[FONT=&quot]ou precedendo despacho da autoridade judiciária [/FONT]
[FONT=&quot]ou de polícia criminal competente, e é executada pelo [/FONT]
[FONT=&quot]funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, [/FONT]
[FONT=&quot]ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao [/FONT]
[FONT=&quot]serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar [/FONT]
[FONT=&quot]devidamente credenciado.[/FONT]
[FONT=&quot]3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre [/FONT]
[FONT=&quot]as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal [/FONT]
[FONT=&quot]efectua-se mediante: [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]a[/FONT][FONT=&quot]) Mandado: quando se determinar a prática de acto [/FONT]
[FONT=&quot]processual a entidade com um âmbito de funções situado [/FONT]
[FONT=&quot]dentro dos limites da competência territorial da entidade [/FONT]
[FONT=&quot]que proferir a ordem; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]b[/FONT][FONT=&quot]) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles [/FONT]
[FONT=&quot]limites, denominando-se precatória quando a prática [/FONT]
[FONT=&quot]do acto em causa se contiver dentro dos limites do território [/FONT]
[FONT=&quot]nacional e rogatória havendo que concretizar-se no [/FONT]
[FONT=&quot]estrangeiro; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]c[/FONT][FONT=&quot]) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação [/FONT]
[FONT=&quot]telefónica, correio electrónico ou qualquer outro [/FONT]
[FONT=&quot]meio de telecomunicações: quando estiver em causa um [/FONT]
[FONT=&quot]pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão [/FONT]
[FONT=&quot]de mensagens.[/FONT]
[FONT=&quot]4 — A comunicação telefónica é sempre seguida de [/FONT]
[FONT=&quot]confirmação por qualquer meio escrito.[/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]Artigo 112.º[/FONT]​
[FONT=&quot]Convocação para acto processual[/FONT]​
[FONT=&quot]1 — A convocação de uma pessoa para comparecer [/FONT]
[FONT=&quot]a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado [/FONT]
[FONT=&quot]a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente [/FONT]
[FONT=&quot]por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao [/FONT]
[FONT=&quot]meio utilizado.[/FONT]
[FONT=&quot]2 — Quando for utilizada a via telefónica a entidade que [/FONT]
[FONT=&quot]efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo [/FONT]
[FONT=&quot]que desempenha, bem como dos elementos que permitam [/FONT]
[FONT=&quot]ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e [/FONT]
[FONT=&quot]efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de [/FONT]
[FONT=&quot]telefonema oficial e verdadeiro.[/FONT]
[FONT=&quot]3 — Revestem a forma de notificação, que indique a [/FONT]
[FONT=&quot]finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, [/FONT]
[FONT=&quot]cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver [/FONT]
[FONT=&quot]ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]a[/FONT][FONT=&quot]) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo [/FONT]
[FONT=&quot]legalmente estipulado sob pena de caducidade; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]b[/FONT][FONT=&quot]) A convocação para interrogatório ou para declarações [/FONT]
[FONT=&quot]ou para participar em debate instrutório ou em audiência; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]c[/FONT][FONT=&quot]) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, [/FONT]
[FONT=&quot]sem efeito cominatório, e tenha faltado; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]d[/FONT][FONT=&quot]) A convocação para aplicação de uma medida de coacção [/FONT]
[FONT=&quot]ou de garantia patrimonial.[/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]Artigo 113.º[/FONT]​
[FONT=&quot]Regras gerais sobre notificações[/FONT]​
[FONT=&quot]1 — As notificações efectuam-se mediante: [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]a[/FONT][FONT=&quot]) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em [/FONT]
[FONT=&quot]que este for encontrado; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]b[/FONT][FONT=&quot]) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]c[/FONT][FONT=&quot]) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos [/FONT]
[FONT=&quot]casos expressamente previstos; ou [/FONT]
[FONT=&quot]d[/FONT][FONT=&quot]) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente [/FONT]
[FONT=&quot]o admitir.[/FONT]
[FONT=&quot]2 — Quando efectuadas por via postal registada, as [/FONT]
[FONT=&quot]notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior [/FONT]
[FONT=&quot]ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do [/FONT]
[FONT=&quot]acto de notificação.[/FONT]
[FONT=&quot]3 — Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário [/FONT]
[FONT=&quot]judicial lavra uma cota no processo com a indicação [/FONT]
[FONT=&quot]da data da expedição da carta e do domicílio para a qual [/FONT]
[FONT=&quot]foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a [/FONT]
[FONT=&quot]carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração [/FONT]
[FONT=&quot]indicando a data e confirmando o local exacto do [/FONT]
[FONT=&quot]depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal [/FONT]
[FONT=&quot]remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º [/FONT]
[FONT=&quot]dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo [/FONT]
[FONT=&quot]distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá [/FONT]
[FONT=&quot]constar do acto de notificação.[/FONT]
[FONT=&quot]4 — Se for impossível proceder ao depósito da carta [/FONT]
[FONT=&quot]na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra [/FONT]
[FONT=&quot]nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato [/FONT]
[FONT=&quot]ao serviço ou ao tribunal remetente.[/FONT]
[FONT=&quot]5 — Quando a notificação for efectuada por via postal [/FONT]
[FONT=&quot]registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, [/FONT]
[FONT=&quot]com precisão, a natureza da correspondência, a identificação [/FONT]
[FONT=&quot]do tribunal ou do serviço remetente e as normas de [/FONT]
[FONT=&quot]procedimento referidas no número seguinte.[/FONT]
[FONT=&quot]6 — Se: [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]a[/FONT][FONT=&quot]) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços [/FONT]
[FONT=&quot]postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do [/FONT]
[FONT=&quot]incidente, valendo o acto como notificação; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]b[/FONT][FONT=&quot]) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, [/FONT]
[FONT=&quot]o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo [/FONT]
[FONT=&quot]o acto como notificação; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]c[/FONT][FONT=&quot]) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso [/FONT]
[FONT=&quot]são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa [/FONT]
[FONT=&quot]indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo [/FONT]
[FONT=&quot]os serviços postais menção do facto com identificação da [/FONT]
[FONT=&quot]pessoa que recebeu a carta ou o aviso; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]d[/FONT][FONT=&quot]) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por [/FONT]
[FONT=&quot]outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas [/FONT]
[FONT=&quot]anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos [/FONT]
[FONT=&quot]respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso [/FONT]
[FONT=&quot]indicarão expressamente a natureza da correspondência e [/FONT]
[FONT=&quot]a identificação do tribunal ou do serviço remetente. [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]7 — Valem como notificação, salvo nos casos em que [/FONT]
[FONT=&quot]a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações [/FONT]
[FONT=&quot]feitas: [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]a[/FONT][FONT=&quot]) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos [/FONT]
[FONT=&quot]interessados presentes em acto processual por ela presidido, [/FONT]
[FONT=&quot]desde que documentadas no auto; [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]b[/FONT][FONT=&quot]) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem [/FONT]
[FONT=&quot]os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, [/FONT]
[FONT=&quot]além disso, no telefonema se avisar o notificando de que [/FONT]
[FONT=&quot]a convocação ou comunicação vale como notificação e ao [/FONT]
[FONT=&quot]telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou [/FONT]
[FONT=&quot]por telecópia.[/FONT]
[FONT=&quot]8 — O notificando pode indicar pessoa, com residência [/FONT]
[FONT=&quot]ou domicílio profissional situados na área de competência [/FONT]
[FONT=&quot]territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. [/FONT]
[FONT=&quot]Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância [/FONT]
[FONT=&quot]do formalismo previsto nos números anteriores, [/FONT]
[FONT=&quot]consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.[/FONT]
[FONT=&quot]9 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para [/FONT]
[FONT=&quot]julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação [/FONT]
[FONT=&quot]de medidas de coacção e de garantia patrimonial [/FONT]
[FONT=&quot]e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, [/FONT]
[FONT=&quot]porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou [/FONT]
[FONT=&quot]defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de [/FONT]
[FONT=&quot]acto processual subsequente conta-se a partir da data da [/FONT]
[FONT=&quot]notificação efectuada em último lugar.[/FONT]
[FONT=&quot]10 — As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, [/FONT]
[FONT=&quot]quando outra forma não resultar da lei, são feitas [/FONT]
[FONT=&quot]nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. [/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]
[FONT=&quot]11 — A notificação edital é feita mediante a afixação [/FONT]
[FONT=&quot]de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última [/FONT]
[FONT=&quot]residência do arguido e outro nos lugares para o efeito [/FONT]
[FONT=&quot]destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que [/FONT]
[FONT=&quot]tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios [/FONT]
[FONT=&quot]em dois números seguidos de um dos jornais de maior [/FONT]
[FONT=&quot]circulação na localidade da última residência do arguido [/FONT]
[FONT=&quot]ou de maior circulação nacional.[/FONT]
[FONT=&quot]12 — Nos casos expressamente previstos, havendo vários [/FONT]
[FONT=&quot]arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática [/FONT]
[FONT=&quot]de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, [/FONT]
[FONT=&quot]o acto pode ser praticado por todos ou por cada [/FONT]
[FONT=&quot]um deles até ao termo do prazo que começou a correr em [/FONT]
[FONT=&quot]último lugar.[/FONT]
[FONT=&quot] [/FONT]​
Em relação ao teu medo em testemunhar aqui estão os teus direitos:

[FONT=&quot]Artigo 132.º[/FONT]​
[FONT=&quot]Direitos e deveres da testemunha[/FONT]​
[FONT=&quot]1 — Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, [/FONT]
[FONT=&quot]incumbem à testemunha os deveres de:[/FONT]
[FONT=&quot]a[/FONT][FONT=&quot]) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade [/FONT]
[FONT=&quot]por quem tiver sido legitimamente convocada ou [/FONT]
[FONT=&quot]notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela [/FONT]
[FONT=&quot]desobrigada;[/FONT]
[FONT=&quot]b[/FONT][FONT=&quot]) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade [/FONT]
[FONT=&quot]judiciária;[/FONT]
[FONT=&quot]c[/FONT][FONT=&quot]) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem [/FONT]
[FONT=&quot]dadas quanto à forma de prestar depoimento;[/FONT]
[FONT=&quot]d[/FONT][FONT=&quot]) Responder com verdade às perguntas que lhe forem [/FONT]
[FONT=&quot]dirigidas.[/FONT]
[FONT=&quot]2 — A testemunha não é obrigada a responder a perguntas [/FONT]
[FONT=&quot]quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização [/FONT]
[FONT=&quot]penal.[/FONT]
[FONT=&quot]3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode [/FONT]
[FONT=&quot]indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio [/FONT]
[FONT=&quot]à sua escolha.[/FONT]
[FONT=&quot]4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que [/FONT]
[FONT=&quot]no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode [/FONT]
[FONT=&quot]fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando [/FONT]
[FONT=&quot]entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem [/FONT]
[FONT=&quot]intervir na inquirição.[/FONT]
[FONT=&quot]5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do [/FONT]
[FONT=&quot]número anterior, o advogado que seja defensor de arguido [/FONT]
[FONT=&quot]no processo.[/FONT]
Em suma , não tens qualquer problema imediato por ires prestar declarações na PSP ou GNR ou PJ ou qualquer outro orgão de polícia criminal.
Se nada temes nem deves o mais certo é que se nada disseres ou prestares falsas declarações, a PSP envia o resultado do inquérito para quem de direito, tribunal se for um crime ou para a entidade administrativa se for uma contra-ordenação. Estes à posteriori é que vão decidir se as tuas declarações são ou não importantes e se for necessário novamente a tua comparência serás notificado para comparecer. Se isto acontecer e se se tratar de assunto de tribunal a tua não comparência vai desencadear outros procedimentos.
 
Dependendo do tipo de crime e outros factores, se não compareceres, podes ter a visita da policia ao teu local de trabalho, e acredita que não é uma sensação agradável [:p]
 
Sinceramente não tenho nada a ver com o assunto, mas estou com a maioria.
Comparece na esquadra no dia em que foste convocado e diz o que tens a dizer. Ou dizer simplesmente que não te recordas bem dos acontecimentos...
Não percebo se estás com receio de prejudicar o teu amigo, ou se estás com medo que ele te acuse de seres bufo e teres sarilhos futuros.
Seja como for, penso que deves fazer o que achas melhor para ti. Ires voluntariamente, ou seres pescado em casa/escola/trabalho pelos agentes e ires passear num carro patrulha.
 
Não, e não vou dizer o que é que eles andem aí, agradeço ajudas para as minhas dúvidas.

Como alguem disse em cima tu vais ser ouvido ainda em fase de inquerito, não sei se as tuas declarações na esquadra mesmo que falsas possam vir a ter reprecursões uma vez que ainda não estas em fase de julgamento mas sim em inquerito e vais ser ouvido como testemunha.
Não sou jurista nem nada que se pareça mas se os houve por aqui que confirmem ou não estas minhas palavras.
Obviamente que se fores apanhado a mentir mesmo não podendo ser condenado pelo que disse antes caso o caaso vá para julgamento o juiz vai ficar sempre de pé atras é claro...

De qualquer das formas eu acho que o "não me recordo..." ou o "não sei responder" pode ser sempre usado como resposta a tudo caso não te apeteça mesmo responder ou omitir...
O melhor mesmo é consultares um advogado e abrires o jogo que ele logo te indica o que deves ou não dizer, quanto ao não quereres falar porque eles andam ai....Por aqui tenho duvidas que andem, preferem andar pelos sites da bola para ver o que falam estes perigosos operacionais hooligans portugueses....E ainda se queixam os srs agentes...

Não apareceres é que acho que deves colocar essa hipotese de lado é que para além da multa poderás ter que la ir na mesma e contribuires para que os mesmos possam continuar em frente ao pc é que não!!!!
 
Deve ser uma historia muito boa que não está contada, com o medo que o 'abate' tem de esquadras, até ao ponto de se sentir confortável por 'só' ter de pagar para não ir lá... ui ui essas companhias.
 
O melhor mesmo é consultares um advogado e abrires o jogo que ele logo te indica o que deves ou não dizer, quanto ao não quereres falar porque eles andam ai....Por aqui tenho duvidas que andem, preferem andar pelos sites da bola para ver o que falam estes perigosos operacionais hooligans portugueses....E ainda se queixam os srs agentes...

Não imaginas quantos "casos" se apanham porque eles "preferem andar pelos sites da bola para ver o que falam estes perigosos operacionais hooligans portugueses".
 
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