Questão rápida sobre IVA

Se foi em Badajoz, tens um talão de gasóleo, se foi em ****maím, tens um bilhete de avião. [;)]
E desde quando esses itens seriam obrigatórios? Posso não meter gasóleo em Espanha e posso subcontratar os serviços fora de pt. Apenas a facturação seria em pt e nem precisaria sair de cá.
 
E desde quando esses itens seriam obrigatórios? Posso não meter gasóleo em Espanha e posso subcontratar os serviços fora de pt. Apenas a facturação seria em pt e nem precisaria sair de cá.

Se te pedirem para provar que foste ao estrangeiro fazer um serviço, como fazes? Mostras as despesas que tiveste, com deslocação ou estadia....

Imagina uma Jerónimo Martins, com sede na Holanda. Os serviços eram todos sem IVA? Claro que não...
 
Ok, liguei para a Autoridade Tributária, o homem disse que os serviços estão abrangidos pela mesma legislação (RITI).

Perguntei no caso concreto de uma empresa portuguesa facturar um serviço em Portugal a uma outra empresa em França, se o serviço for prestado em Portugal, factura o IVA ? Ele disse não. Eu perguntei se ele tem a certeza absoluta, ele disse que sim...

Mas enfim, é só um funcionário do call center. Em todo caso vou perguntar também ao contabilista e enviar a minha dúvida por escrito para obter uma resposta.
 
mas o outro nosso colega citou o mesmo RITI para dizer que paga IVA se o serviço for prestado em Portugal :)


Artigo n.14 do RITI Secção 3

c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes;
 
Por acaso ontem não fui ler o RITI, mas o Helinhu já veio corroborar a minha opinião.

Se na linha de apoio das finanças disseram o mesmo, penso que já não existirão grandes dúvidas, mas sim confirma com o contabilista.
 
Por acaso ontem não fui ler o RITI, mas o Helinhu já veio corroborar a minha opinião.

Se na linha de apoio das finanças disseram o mesmo, penso que já não existirão grandes dúvidas, mas sim confirma com o contabilista.

Por acaso surgiu uma situação do género no grupo em que trabalho e ficamos às aranhas.. Mas depois de muito estudo efectivamos que não havia razão ao imposto =)
 
É sempre bom esclarecer bem estas questões para não existirem dissabores futuros.

Já não é a primeira vez que vejo aqui pessoas a darem opiniões, com base em convicções de "acho" ou com certezas absolutas, a mandar estudar o RITI e depois não se virem retratar.
 
Se te pedirem para provar que foste ao estrangeiro fazer um serviço, como fazes? Mostras as despesas que tiveste, com deslocação ou estadia....

Imagina uma Jerónimo Martins, com sede na Holanda. Os serviços eram todos sem IVA? Claro que não...
Não tenho de provar nada. Eu alego o que fiz, se alegarem o contrário terão de o provar.

Imagina que eu estou fisicamente em Portugal mas o serviço é prestado à distância por acesso remoto. Onde é facturado?

E como disse, eu não tenho de provar que fui ao estrangeiro. Posso subcontratar serviços noutro local para a prestação de serviços.
 
RITI

CAPÍTULO II
Isenções
​
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
​
Estão isentas do imposto:​

a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;

c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efectuadas para outro sujeito passivo;

d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.


Artigo 15.º
Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens

​
1 - Estão isentas do imposto:

​
a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo 13.º do Código do IVA;

c) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;

b) Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens;

c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objecto de uma transmissão subsequente a efectuar no território nacional, por esse sujeito passivo;

d) A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;

e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efectuada no território nacional.




Nota:
Não encontro aqui qualquer isenção para a prestação de serviços.

Podem encontrar todas as informações aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.p...l/codigos_tributarios/riti_rep/index_riti.htm
 
CIVA

Artigo 4.º
Conceito de prestação de serviços
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​
​
1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:
a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma;
c) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados.
3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, devidas após a cessação do contrato.
4 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.
5 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.
6 - No que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos pode excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante.


EDIT: O Artº 14 RITI refere-se a transmissões de bens e não prestação de serviços.
 
Acabei de confirmar com uns colegas e há unanimidade: sendo a prestação do serviço a bens móveis efectuada em território nacional deve liquidar IVA. Estou a falar de alguém a quem esses assuntos lhes passam diariamente pelas mãos.
 
Acabei de confirmar com uns colegas e há unanimidade: sendo a prestação do serviço a bens móveis efectuada em território nacional deve liquidar IVA. Estou a falar de alguém a quem esses assuntos lhes passam diariamente pelas mãos.

Já eu trabalho numa das maiores exportadoras têxteis do País sendo o nosso principal cliente Inglês e por vezes prestamos serviços em solo nacional para consequente expedição de bens móveis e /ou serviços... Nunca liquidamos iva.. Escusado será dizer que temos juristas e técnicos altamente qualificados a níveis contabilísticos/leis financeiras..
 
Já eu trabalho numa das maiores exportadoras têxteis do País sendo o nosso principal cliente Inglês e por vezes prestamos serviços em solo nacional para consequente expedição de bens móveis e /ou serviços... Nunca liquidamos iva.. Escusado será dizer que temos juristas e técnicos altamente qualificados a níveis contabilísticos/leis financeiras..

Não é minha intenção "medir pilinhas", longe disso, mas provavelmente não exportam a décima parte da empresa de que estou a falar e nem terão uma estrutura semelhante, mas ok, deixo apenas a sugestão de reavaliarem essa situação.

Na realidade e no que é importante para o caso, ainda não encontrei nada escrito que justifique a não liquidação do IVA nas condições referidas...
 
Não é minha intenção "medir pilinhas", longe disso, mas provavelmente não exportam a décima parte da empresa de que estou a falar e nem terão uma estrutura semelhante, mas ok, deixo apenas a sugestão de reavaliarem essa situação.

Na realidade e no que é importante para o caso, ainda não encontrei nada escrito que justifique a não liquidação do IVA nas condições referidas...

Se liquidares iva a uma empresa do UK, como é que ela o vai deduzir? É óbvio que é sempre melhor para o cliente não liquidar. E desde que haja comprovativo da exportação efectiva não haverá problema.
 
Ok, liguei para a Autoridade Tributária, o homem disse que os serviços estão abrangidos pela mesma legislação (RITI).

Perguntei no caso concreto de uma empresa portuguesa facturar um serviço em Portugal a uma outra empresa em França, se o serviço for prestado em Portugal, factura o IVA ? Ele disse não. Eu perguntei se ele tem a certeza absoluta, ele disse que sim...
Ntosde ass
Mas enfim, é só um funcionário do call center. Em todo caso vou perguntar também ao contabilista e enviar a minha dúvida por escrito para obter uma resposta.
Por estranho que te pareça esse funcionário do callcenter é atualmente a pessoa da AT mais habilitada a responder-te.
Esse pessoal tem formação atualizadissima, permamente e quase sempre antes de as leis virem cá para fora.
 
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