Ah, está um sinal do lado direito á entrada...eu aqui consigo ver abaixo na tableta mais pequena, Câmara Municipal de Cascais.
Sendo assim, não há nada a fazer, prevalece o sinal mesmo não estando escrito no chão certo?
Lá se vão 60€ [8b]
Se puderes ver na mesma então depois agradecia rucsantos. Obrigado.
Começando pelo início :
Artigo 7.º (C.E.)
Hierarquia entre prescrições
1 - As prescrições resultantes dos sinais
prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes
da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de
sinalização temporária que modifique
o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais
luminosos;
3.º Prescrições resultantes dos sinais
verticais;
4.º Prescrições resultantes das marcas
rodoviárias.( neste caso os dizeres no chão não se aplicam )
3 - As ordens dos agentes reguladores do
trânsito prevalecem sobre as prescrições
resultantes dos sinais e sobre as regras de
trânsito.
Regulamento de sinalização de trânsito :
Artigo 8.º
Sinais de regulamentação
Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:
a) Sinais de cedência de passagem – informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção;
b) Sinais de proibição – transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos;
c) Sinais de obrigação – transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos;
d) Sinais de prescrição específica – transmitem aos utentes a imposição ou proibição de determinados comportamentos e abrangem
1.º Sinais de selecção de vias;
2.º Sinais de afectação de vias;
3.º Sinais de zona.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 12.º
Validade dos sinais
1-
Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
2-Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a)O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b)O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c)Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
d)Seja utilizado o painel adicional de modelo n.º 17.
3-Os sinais de perigo, de regulamentação e de indicação inscritos em sinalização de mensagem variável têm o mesmo significado que os utilizados isoladamente.
4-As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime normal de utilização da via.
Artigo 13.º ( muito importante)
Colocação
1-
Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
2-Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3-Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
4-Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
5-Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
6-A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
7-A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a)Fora das localidades – 150 cm;
b)Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões – não inferior a 220 cm;
c)Sinais colocados sobre a via – não inferior a 550 cm.
8-Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
9-Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais, com excepção dos sinais de direcção.
Artigo 14.º
Repetição da sinalização
1-Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
2-Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
3-Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
a)Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada; Pelo que vejo , está aí uma salganhada de sinais verticais que é obra .
b)Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade.
Artigo 32.º
Sinais de zona
Os sinais de zona, representados no quadro XXVIII, em anexo, são os seguintes:
G1 –zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;
G2a e G2b – zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;
G3 – zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;
G4 – zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal;
G5a e G5b – zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
G6 –fim de zona de estacionamento autorizado: indicação de que terminou a zona em que o estacionamento era autorizado;
G7a e G7b – fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos;
G8 –fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade imposta pelo sinal G4;
G9 –fim de todas as proibições impostas na zona: indicação de que terminaram todas as proibições anteriormente impostas na zona.
Tenta ver na esquina do muro do lado direito , estando de frente para a traseira do jeep , se existe o sinal G6, fim de zona de estacionamento autorizado com caracteres a cinza.
Se existir , à partida está tudo em ordem , no entanto , podes sempre contestar com base no artigo 13º do RST mas, é sempre uma situação rebuscada. Podes tentar saber na CMC , se tem algum departamento de tráfego ou semelhante onde possas tentar saber se aquela sinalização se encontra cadastrada. Se não estiver , podes contestar por isso, há jurisprudência nesse sentido.