Hà tempos tinha um pdf com a lei, mas não o consigo achar, mas está aqui um resumo que fiz:
REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO
Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro
(…)
e) Períodos de referência:
i) Período diurno, das 7 às 22 horas;
ii) Período nocturno, das 22 às 7 horas;
f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de
atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
(…)
Artigo 10º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a
pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções
que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
(…)
Artigo 22º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100000$00 a 500000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e de 250000$00 a 5000000$00, quando praticadas por pessoas colectivas
c) O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10º;
Pus a bold o que tinha que te interesa mais.
abraços