boas!! imaginem que fazem uma "asneira" como passar um vermelho,pisar um traço continuo, uma manobra mal efectuada, em todos os casos não põem em perigo, a vida de nenhum automobilista/peões, mas não esta á policia no momento da infracção, poderia ser autuado por outra entidade? poderia chegar uma coima passado algum tempo na caixa de correio?
obrg.
Artigo 133.
o
Punibilidade da negligência
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é
sempre sancionada.
(Isto com ou sem intenção de as cometer)
Artigo 170.
o
Auto de notícia e de denúncia
1—Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade,
no exercício das suas funções de fiscalização,
presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou
manda levantar auto de notícia, que deve mencionar
os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o
local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome
e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade
que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção
e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha
que possa depor sobre os factos.
2—O auto de notícia é assinado pela autoridade
ou agente de autoridade que o levantou ou mandou
levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3—O auto de notícia levantado e assinado nos termos
dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados
pelo autuante, até prova em contrário.
4—O disposto no número anterior aplica-se aos elementos
de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos
aprovados nos termos legais e regulamentares.
5—A autoridade ou agente de autoridade que tiver
notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-
ordenação que deva conhecer levanta auto, a que
é correspondentemente aplicável o disposto nos n.
os 1
e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.o
Identificação do arguido
1—A identificação do arguido deve ser efectuada
através da indicação de:
a
) Nome completo ou, quando se trate de pessoa
colectiva, denominação social;
b
) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva,
sede;
c
) Número do documento legal de identificação
pessoal, data e respectivo serviço emissor ou,
quando se trate de pessoa colectiva, do número
de pessoa colectiva;
d
) Número do título de condução e respectivo serviço
emissor;
e
) Identificação do representante legal, quando se
trate de pessoa colectiva;
f
) Número e identificação do documento que titula
o exercício da actividade, no âmbito da qual
a infracção foi praticada.
2—Quando se trate de contra-ordenação praticada
no exercício da condução e o agente de autoridade não
puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado
o auto de contra-ordenação ao titular do documento
de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente
processo.
3—Se,