Por acaso não sabem dizer qual o som máximo que um avião pode fazer perto de habitações bem como a altura mínima a que pode passar.
Eu digo isto porque trabalho num local onde passam aviões da tap já em preparados para aterrar
Ruído nos aeroportos
CAPÍTULO III
Regulação da produção de ruído
Artigo 11.
o
Valores limite de exposição
1—Em função da classificação de uma zona comomista ou sensível, devem ser respeitados os seguintesvalores limite de exposição:
a
) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruídoambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso peloindicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso peloindicador Ln;b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruídoambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso peloindicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso peloindicador Ln;c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista emexploração, à data da entrada em vigor do presenteRegulamento, uma grande infra-estrutura de transportenão devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superiora 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superiora 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada,à data de elaboração ou revisão do plano municipalde ordenamento do território, uma grande infra--estrutura de transporte aéreo não devem ficar expostasa ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expressopelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expressopelo indicador Ln;e) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada,à data de elaboração ou revisão do plano municipalde ordenamento do território, uma grande infra--estrutura de transporte que não aéreo não devem ficarexpostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A),expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A),expresso pelo indicador Ln.
2—Os receptores sensíveis isolados não integradosem zonas classificadas, por estarem localizados fora dosperímetros urbanos, são equiparados, em função dosusos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveisou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentesvalores limite fixados no presente artigo.3—Até à classificação das zonas sensíveis e mistasa que se referem os n.
os 2 e 3 do artigo 6.o, para efeitosde verificação do valor limite de exposição, aplicam-seaos receptores sensíveis os valores limite de Lden igualou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).4—Para efeitos de verificação de conformidade dosvalores fixados no presente artigo, a avaliação deve serefectuada junto do ou no receptor sensível, por umadas seguintes formas:
a
) Realização de medições acústicas, sendo que ospontos de medição devem, sempre que tecnicamentepossível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquerestrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se auma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quandoaplicável, ou de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do soloou do nível de cada piso de interesse, nos restantescasos;
b
) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situaçãoem verificação seja passível de caracterização atravésdos valores neles representados.5—Os municípios podem estabelecer, em espaçosdelimitados de zonas sensíveis ou mistas, designadamenteem centros históricos, valores inferiores em
5 dB(A) aos fixados nas alíneas a) e b) do n.o 1.