[Economia] Penhoras de vencimento

rosinha2000

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Ora necessito de uma ajuda pois uma pessoa amiga esta com este problema e não sabe o que fazer.

Uma pessoa tem uma penhora de 1/3 do vencimento em virtude de uma divida contraida com um banco por exº, um tribunal pode cumulativamente a essa penhora ordenar uma segunda penhora sobre o mesmo vencimento, fazendo neste caso com que seja descontado 2/3 do vencimento ou mais???
 
Ora necessito de uma ajuda pois uma pessoa amiga esta com este problema e não sabe o que fazer.

Uma pessoa tem uma penhora de 1/3 do vencimento em virtude de uma divida contraida com um banco por exº, um tribunal pode cumulativamente a essa penhora ordenar uma segunda penhora sobre o mesmo vencimento, fazendo neste caso com que seja descontado 2/3 do vencimento ou mais???

Do meu conhecimento, e trabalho para uma empresa que tem 5 ou 6 trabalhadores com penhoras, só é possível executar uma penhora de vencimento de cada vez, isto é, quando terminar de pagar uma, começará a pagar a 2.ª.

Apesar da penhora, o salário não poderá ser inferior ao SMN.
 
Ora necessito de uma ajuda pois uma pessoa amiga esta com este problema e não sabe o que fazer.

Uma pessoa tem uma penhora de 1/3 do vencimento em virtude de uma divida contraida com um banco por exº, um tribunal pode cumulativamente a essa penhora ordenar uma segunda penhora sobre o mesmo vencimento, fazendo neste caso com que seja descontado 2/3 do vencimento ou mais???

Não.

[FONT=Times New Roman, Times]Artigo 824.º CPC

Bens parcialmente penhoráveis
1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
[/FONT]
 
sim, que se pode fazer um requerimento ao tribunal para que seja reduzida a penhora de 1/3 para 1/6 ou coisa do genero isso sei, agora o que eu não sabia era se podiam acumular 2 penhoras em simultaneo
 
Curto e grosso(eiro)...


Provavelmente fui induzido em erro por todas as penhoras serem de 1/3 do vencimento...

?
Seria mais grosseiro se deixasse passar uma informação errada.
Mas pronto desculpa se te ofendi com a correcção.

não te ficava nada mal completar:

falso porque até podem ser 5 ou 6 penhoras desde que não passem o tal valor de 1/3 do ordenado

MCunha

Ok, tens razão, mas isso já estava implícito no meu primeiro post.
Estou aqui um pouco ocupado e tentei ajudar....
Peço desculpa se incomodei alguém. :sh)
 
Ora necessito de uma ajuda pois uma pessoa amiga esta com este problema e não sabe o que fazer.

Uma pessoa tem uma penhora de 1/3 do vencimento em virtude de uma divida contraida com um banco por exº, um tribunal pode cumulativamente a essa penhora ordenar uma segunda penhora sobre o mesmo vencimento, fazendo neste caso com que seja descontado 2/3 do vencimento ou mais???


Tenho uma colega minha exactamente na mesma situação... Vou estar atento a este tópico pra ver se lhe dou algumas dicas.
 
?
Seria mais grosseiro se deixasse passar uma informação errada.
Mas pronto desculpa se te ofendi com a correcção.

Não ofendeste, até agradeço a correcção. Bastou o teu 1.º post para ver que estava errado.

Achei a tua 2.ª resposta um bocado, sei lá, brusca. Como estava num espírito de ajuda, e até comecei a minha intervenção com um "Creio", até porque não sou advogado, achei um bocado despropositado.

Mas deixa para lá...no harm done.
 
E o que fazer se efectivamente forem feitas 2 penhoras que superem 1/3 do vencimento??


Se não estão a cair no N.º 2[FONT=Times New Roman, Times] do Art.º 824 CPC (A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais)[/FONT], quem procedeu mal foi a entidade patronal. Aquando da notificação da 2.ª penhora, a empresa deveria ter respondido (ao tribunal, finanças, solicitador de execução, etc.) que o salário era impenhorável, por já existirem penhoras na ordem de 1/3 do salário de acordo com o artigo que citei lá em cima.

Acho que, antes de mais, deveriam falar com o responsável pelos recursos humanos da empresa, com vista à regularização da situação.
 
a questão não está aí, a pessoa obvimante que quer e sabe que tem as dividas para pagar, mas uma coisa é retirarem 1/3 do vencimento e ela ja saber, outra coisa é retirarem 2/3. Imagina que a pessoa ganha 600€, restam-lhe 200€...
Mau, mas muito mau seria retirarem-lhe uns 5/3 do ordenado. [:D] [;)]

Não compliquem.
 
Penhoras > 1/3 não são possíveis [;)]

Não conheço nenhum caso de penhora > 1/3

O que geralmente se faz é fazer um requerimento para que a penhora passe a ser 1/6, fundamentando que tem que pagar renda, comida, etc.
 
Penhoras só até 1/6

Código do trabalho, Lei 7/2009
Artigo 279.º Compensações e descontos
1 — Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.
2 — O disposto no número anterior não se aplica:
a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º;
d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;
e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;
f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.
3 — Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 — Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.
5 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 280.º Cessão de crédito retributivo
O trabalhador só pode ceder crédito a retribuição, a título gratuito ou oneroso, na medida em que o mesmo seja penhorável.
 
Penhoras só até 1/6

Código do trabalho, Lei 7/2009

Estás a falar de créditos que empregador tenha sobre o trabalhador não?

Artigo 279.º Compensações e descontos

3 — Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.




a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;



 
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