viva,
se não ultrupassares os "10 mil euros", ao abrigo do disposto no artigo do DL 42/91, não fazes retenção de irs.
"DL 42/91:
“Estão dispensados de retenção na fonte...os rendimentos da Categoria B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F</u>, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º. 1 do art.º. 53º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.” </u>(11).
Pegando no artigo 53 do CIVA ( que diz qual o limite do V. negocios isento)
"\\ CIVA \ Artigo 53.º - Regime especial de isenção Data: 12-06-1989
ISENÇÕES - CIVAREGIME ESPECIAL -
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10000. [Redacção dada pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho]
Atenção, que nos recibos que passares, tens que obrigatóriamente</u> selecionar nas cruzinhas correspondentes estas duas isenções.
Sílvio