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CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Alterado e revisto até ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro
(...)
Artigo 33.º
Custas de parte
1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
a) As custas adiantadas;
b) As taxas de justiça pagas;
c) A procuradoria;
d) Os preparos para despesas e gastos;
e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.
2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.
3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.
Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º
4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º
5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
Ora, ontem recebi o parecer do cimpas por email o qual é me favorável, porreiro, enviaram também para a reclamada
e hoje recebi a resposta da mesma em que não aceita o parecer do cimpas e não volta a trás.
Fonix que grande mer. . . .
Amanhã vou à advogada para se enviar uma cartinha daquelas para ver no que dá, já estou a ver que terá que ir
a tribunal.
Mas vou pedir este mundo e o outro, como é possível mesmo com o parecer do cimpas. . . .
Aproveitando este tópico, não que o assunto seja o mesmo, mas tem a ver com advogados, vou colocar aqui uma questão para que, quem souber e puder, esclarecer.
Estou à procura do Artigo 33.º do Código das Custas Judiciais. Mas a dúvida é a seguinte. Este artigo é relativo à imputação de custas num processo de execução já terminado, mas o processo tem data de 30/06/2008, ou seja, pelo que eu entendo, o código a aplicar é o que estaria em vigor nesta data. Correcto? Pergunto isto porque vi que o Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de Agosto diz "SUMÁRIO - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais,(...)" Pelo que eu entendo, a partir de Janeiro de 2009, as coisas "mudam de nome" e deixa de ser "código das custas judiciais" para "Regulamento das Custas Processuais". Correcto?
Se assim for, e continuando a pesquisa pelo referido artigo 33.º, encontro o seguinte:
Se tudo estiver correcto até aqui (não sei, espero uma resposta de mais entendidos...) e esta citação for relativa ao código actual (em 2008), então, e mais uma vez pelo que entendi, o solicitador de execução tem um prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, neste caso não necessitou de julgamento, foi tudo acordado extra judicialmente, mas o prazo será o mesmo para apresentar ao executado a sua parte das custas, é isso?
Resumindo... apareceram-me agora umas custas para pagar de um solicitador, que por sinal nunca ouvi falar, de um processo de execução já totalmente liquidado, e com o Documento de Quitação emitido há já cerca de 10 meses sensivelmente, e eles apoiam-se neste artigo do código das custas. Eu só quero saber é se isto não está já "fora de prazo" para saber se posso ou não contestar este pedido de pagamento de custas. Até porque quando liquidei o empréstimo e afins, também liquidei juros e custas processuais, não sei é exactamente o quê.
Obrigado a quem me puder esclarecer.
Não sei se será bem este o caso, porque estou a falar de despesas de honorários e custos administrativos do solicitador... E ele não me apresentou estas custas no prazo estipulado... digo eu que não percebo nada disto...:sh)
Não sei se será bem este o caso, porque estou a falar de despesas de honorários e custos administrativos do solicitador... E ele não me apresentou estas custas no prazo estipulado... digo eu que não percebo nada disto...:sh)
Olha... Então e uma sentença dos julgados de paz não tem força executiva?!É uma injunção, pode preencher e enviar.
http://www.citius.mj.pt/portaldnn/Portals/0/injuncoes/requerimentoinjuncao.pdf
http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Injuncoes/Injuncoes.aspx
Podes também meter uma acção nos julgados de paz.
A injunção é melhor. É só preencher o formulário, pagar a taxa e enviar, se a devedora não se opor fica logo com um titulo executivo.
É uma injunção, pode preencher e enviar.
http://www.citius.mj.pt/portaldnn/Portals/0/injuncoes/requerimentoinjuncao.pdf
http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Injuncoes/Injuncoes.aspx
Podes também meter uma acção nos julgados de paz.
A injunção é melhor. É só preencher o formulário, pagar a taxa e enviar, se a devedora não se opor fica logo com um titulo executivo.
Tem, o OP tem que elaborar a petição....Olha... Então e uma sentença dos julgados de paz não tem força executiva?!
Considerando o valor, nem para uma coisa nem outra és obrigado a ter advogado.
Mas eles existem por uma razão. Ninguém gosta de trabalhar de graça