Opinião Advogado

Julho foi o acidente, o processo está no CIMPAS desde quando?
Pensa que no processo judicial, em Tribunal Comum, podia demorar facilmente 2 anos ou mais...
 
não coloquei no CIMPAS logo em Julho, primeiro tentei sózinho, o CIMPAS deu um mês à outra companhia para se pronunciar, que findou em 4 de Novembro.
 
Ora, ontem recebi o parecer do cimpas por email o qual é me favorável, porreiro, enviaram também para a reclamada
e hoje recebi a resposta da mesma em que não aceita o parecer do cimpas e não volta a trás.
Fonix que grande mer. . . .
Amanhã vou à advogada para se enviar uma cartinha daquelas para ver no que dá, já estou a ver que terá que ir
a tribunal.
Mas vou pedir este mundo e o outro, como é possível mesmo com o parecer do cimpas. . . .
 
Aproveitando este tópico, não que o assunto seja o mesmo, mas tem a ver com advogados, vou colocar aqui uma questão para que, quem souber e puder, esclarecer.

Estou à procura do Artigo 33.º do Código das Custas Judiciais. Mas a dúvida é a seguinte. Este artigo é relativo à imputação de custas num processo de execução já terminado, mas o processo tem data de 30/06/2008, ou seja, pelo que eu entendo, o código a aplicar é o que estaria em vigor nesta data. Correcto? Pergunto isto porque vi que o Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de Agosto diz "SUMÁRIO - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais,(...)" Pelo que eu entendo, a partir de Janeiro de 2009, as coisas "mudam de nome" e deixa de ser "código das custas judiciais" para "Regulamento das Custas Processuais". Correcto?
Se assim for, e continuando a pesquisa pelo referido artigo 33.º, encontro o seguinte:

CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

Alterado e revisto até ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro

(...)
Artigo 33.º
Custas de parte
1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
a) As custas adiantadas;
b) As taxas de justiça pagas;
c) A procuradoria;
d) Os preparos para despesas e gastos;
e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.
2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.
3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.
Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º
4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º
5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º

Se tudo estiver correcto até aqui (não sei, espero uma resposta de mais entendidos...) e esta citação for relativa ao código actual (em 2008), então, e mais uma vez pelo que entendi, o solicitador de execução tem um prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, neste caso não necessitou de julgamento, foi tudo acordado extra judicialmente, mas o prazo será o mesmo para apresentar ao executado a sua parte das custas, é isso?

Resumindo... apareceram-me agora umas custas para pagar de um solicitador, que por sinal nunca ouvi falar, de um processo de execução já totalmente liquidado, e com o Documento de Quitação emitido há já cerca de 10 meses sensivelmente, e eles apoiam-se neste artigo do código das custas. Eu só quero saber é se isto não está já "fora de prazo" para saber se posso ou não contestar este pedido de pagamento de custas. Até porque quando liquidei o empréstimo e afins, também liquidei juros e custas processuais, não sei é exactamente o quê.

Obrigado a quem me puder esclarecer.
 
Bem recorri na semana passada aos julgados de paz em Sintra e foi-me dito que no máximo em 20 dias tenho o assunto resolvido.
Vamos lá ver......
 
Ora, ontem recebi o parecer do cimpas por email o qual é me favorável, porreiro, enviaram também para a reclamada
e hoje recebi a resposta da mesma em que não aceita o parecer do cimpas e não volta a trás.
Fonix que grande mer. . . .
Amanhã vou à advogada para se enviar uma cartinha daquelas para ver no que dá, já estou a ver que terá que ir
a tribunal.
Mas vou pedir este mundo e o outro, como é possível mesmo com o parecer do cimpas. . . .

Sem ler o que recebeste é mais complicado.
O "parecer" que terás recebido não é da fase de mediação? Não irá agora o processo avançar para a fase arbitral? Houve julgamento e isso é a decisão? Se sim a companhia contrária só pode recorrer para o tribunal, não pode "não aceitar".

Das duas uma, ou a companhia não é aderente ou isso é a fase da mediação e o processo deve avançar para o julgamento arbitral, onde terás que pagar uma taxa.
 
Antes de receber a resposta negativa por parte da companhia perguntei ao advogado do CIMPAS se fosse o caso de não aceitarem o parecer que poderia fazer.
Este respondeu-me que poderia andar de novo com o processo através deles ou de um advogado externo, e aconselhei-me com a minha advogada, qual o processo mais rápido, e foi então que me aconselhou os Julgados de Paz, tanto pela rapidez como os valor dos custos.
Nos julgados de paz disseram-me que marcam logo julgamento ao fim de 10 dias.
 
Aproveitando este tópico, não que o assunto seja o mesmo, mas tem a ver com advogados, vou colocar aqui uma questão para que, quem souber e puder, esclarecer.

Estou à procura do Artigo 33.º do Código das Custas Judiciais. Mas a dúvida é a seguinte. Este artigo é relativo à imputação de custas num processo de execução já terminado, mas o processo tem data de 30/06/2008, ou seja, pelo que eu entendo, o código a aplicar é o que estaria em vigor nesta data. Correcto? Pergunto isto porque vi que o Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de Agosto diz "SUMÁRIO - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais,(...)" Pelo que eu entendo, a partir de Janeiro de 2009, as coisas "mudam de nome" e deixa de ser "código das custas judiciais" para "Regulamento das Custas Processuais". Correcto?
Se assim for, e continuando a pesquisa pelo referido artigo 33.º, encontro o seguinte:



Se tudo estiver correcto até aqui (não sei, espero uma resposta de mais entendidos...) e esta citação for relativa ao código actual (em 2008), então, e mais uma vez pelo que entendi, o solicitador de execução tem um prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, neste caso não necessitou de julgamento, foi tudo acordado extra judicialmente, mas o prazo será o mesmo para apresentar ao executado a sua parte das custas, é isso?

Resumindo... apareceram-me agora umas custas para pagar de um solicitador, que por sinal nunca ouvi falar, de um processo de execução já totalmente liquidado, e com o Documento de Quitação emitido há já cerca de 10 meses sensivelmente, e eles apoiam-se neste artigo do código das custas. Eu só quero saber é se isto não está já "fora de prazo" para saber se posso ou não contestar este pedido de pagamento de custas. Até porque quando liquidei o empréstimo e afins, também liquidei juros e custas processuais, não sei é exactamente o quê.

Obrigado a quem me puder esclarecer.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
 
Não sei se será bem este o caso, porque estou a falar de despesas de honorários e custos administrativos do solicitador... E ele não me apresentou estas custas no prazo estipulado... digo eu que não percebo nada disto...:sh)


ah, tb nao tava a entender bem, pensie que tavas a falar do processo, se bem qu disseste que já tava resolvido, mas não percebi

entao o que queres saber é se o agente de execucao enviou a nota dentro do prazo prescricional certo?!
isso aí se calhar é melhor perguntares a eles http://www.solicitador.net/contactos/servicoes-administrativos/
 
Não sei se será bem este o caso, porque estou a falar de despesas de honorários e custos administrativos do solicitador... E ele não me apresentou estas custas no prazo estipulado... digo eu que não percebo nada disto...:sh)


Integram também as custas de parte as quantias que sejam pagas para fazer face a despesas que tenham sido previamente suportadas por agente de execução, ou que integrem honorários deste, valendo, aqui também, quanto a contributo para honorários, a limitação explicitada acima e que consta do já invocado artº. 26º, nº. 3, c) do RCP.

Artigo 26.º

3 — A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil,
ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do
vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as
despesas do agente de execução;

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte
vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do
mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota
referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.


Tens de ver o que diz a nota que te enviou e a que quantias dizem respeito. Pq se pagaste tudo na altura...
http://www.homepagejuridica.net/att...ulamento das Custas Processuais maio 2011.pdf

http://www.verbojuridico.com/doutrina/2011/miguelcortereal_custasparte.pdf

Mas pelo acordão que tinha colocado de manha é 5 anos.
 
Última edição:
Para não abrir um tópico novo e como queria a opinião de um advogado isento sobre isto, passou-se a seguinte situação comigo.

Durante o mês de Janeiro deste ano, no meu local de trabalho, apanhei uma colega a chorar devido a problemas económicos. Claro que devia ter o coração mais duro mas o facto dela estar grávida de um menino tocou-me e acabei por lhe emprestar 500 euros.
Fiz a transferência por multibanco para a conta dela e guardei o talão. Combinámos num pagamento de 50 euros por mês por transferência bancária. Esta combinação foi feita via sms. Acontece que pagou-me durante 2 meses, 50 euros por mês, transferência feita pela conta do marido. No entanto, ainda me deve 400 euros e já sabem o resto, teve uns problemas pessoais, entretanto já está de licença de maternidade e vai se demitir no fim da licença. Não me tendo pago mais. Ligo-lhe, envio sms e nada. Faz de conta que não existo.

Se avançar para uma acção judicial, terei algumas hipóteses de vencer e de reaver o que perdi dadas as poucas provas que eu tenho?
Já falei com uma advogada amiga mas fiquei na mesma. Pediu-me 150 euros para o processo mais 30 euros para uma espécie de formulários e dá-me aquela resposta da praxe, que tudo fará para vencermos.
 
É uma injunção, pode preencher e enviar.

http://www.citius.mj.pt/portaldnn/Portals/0/injuncoes/requerimentoinjuncao.pdf
http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Injuncoes/Injuncoes.aspx

Podes também meter uma acção nos julgados de paz.

A injunção é melhor. É só preencher o formulário, pagar a taxa e enviar, se a devedora não se opor fica logo com um titulo executivo.
Olha... Então e uma sentença dos julgados de paz não tem força executiva?!

Considerando o valor, nem para uma coisa nem outra és obrigado a ter advogado.

Mas eles existem por uma razão. Ninguém gosta de trabalhar de graça
 
Olha... Então e uma sentença dos julgados de paz não tem força executiva?!

Considerando o valor, nem para uma coisa nem outra és obrigado a ter advogado.

Mas eles existem por uma razão. Ninguém gosta de trabalhar de graça
Tem, o OP tem que elaborar a petição....
A injunção é mais simples.
A taxa é recuperada.
Um advogado garante que a petição\injunção é bem elaborada.
A transferência de €500, sem mais, prova uma doação. Foi combinado o pagamento em 10 prestações? Ou a obrigação não tem prazo certo?
Advogado ou aposta tudo na inércia da outra parte.
 
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