Multas

ALuisRS

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Olá. Gostava que se fosse possível me esclarecem qual o preço aproximado de uma multa por excesso de velocida na autoestrada. Para cerca de 150 km/h. Obrigado
 
Mas esta gente não leu o código?
Limite MAXIMO legal em Auto-estrada: 120 KM



+10 km Leve
+20 Km Grave
+40 Km Muito grave.

Portanto 150 KM equivale a uma contra-ordenação grave.
 
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Mas esta gente não leu o código?
Limite MAXIMO legal em Auto-estrada: 120 KM



+10 km Leve
+20 Km Grave
+40 Km Muito grave.

Portanto 150 KM equivale a uma contra-ordenação grave.

Acho que tu é precisas de ler melhor o código!

até 30km/h acima do limite - Leve
Entre 30 e 60 - Grave
Mais de 60 - Mt grave

Isto fora das localidades.
 
Mas esta gente não leu o código?
Limite MAXIMO legal em Auto-estrada: 120 KM



+10 km Leve
+20 Km Grave
+40 Km Muito grave.

Portanto 150 KM equivale a uma contra-ordenação grave.

as vezes é melhor contar até 10 antes de responder [:D]

se assim fosse eu estava preso, seguindo a ordem de ideias, pois apanhei uma multa por ir a mais 36 km/h que o permitido numa Localidade!
 
Olá. Gostava que se fosse possível me esclarecem qual o preço aproximado de uma multa por excesso de velocida na autoestrada. Para cerca de 150 km/h. Obrigado


Auto-estrada é quivalente a fora de localidade
Excesso até 30 km/h (neste caso até 150 km/h)=60 a 300 euros para automóveis ligeiros

para pesados um excesso de 20 a 40 Km/h da direito a multa entre 120 a 600 Euros
 
Se ajudar:

In CE
Artigo 145.º​
Contra-ordenações graves​
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior
a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites
legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou
superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;​


In CE

Art. 27º

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De​
60 a 300, se exceder até 20 km/h dentro das localidades ou até 30 km/h fora das localidades;
2.º De
120 a 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h dentro das localidades ou em
mais de 30 km/h e até 60 km/h fora das localidades;
3.º De
300 a 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h dentro das localidades ou
mais de 60 km/h e até 80 km/h fora das localidades;

4.º De 500 a 2500, se exceder em mais de 60 km/h dentro das localidades ou em mais de
80 km/h fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De
60 a 300, se exceder até 10 km/h dentro das localidades ou até 20 km/h fora das localidades;
2.º De
120 a 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h dentro das localidades ou em
mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De
300 a 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h dentro das localidades ou em
mais de 40 km/h e até 60 km/h fora das localidades;
4º De
500 a 2500, se exceder em mais de 40 km/h dentro das localidades ou em mais de
60 km/h fora das localidades.

 
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