citação:Artigo 24.o
Sinais de proibição
Os sinais de proibição, representados no quadro XXIV,
em anexo, são os seguintes:
C1 — sentido proibido: indicação da proibição de
transitar no sentido para o qual o sinal está
orientado;
[...]
Artigo 26.o
Sanções
1 — Quem infringir as prescrições impostas pelos
sinais de proibição é sancionado com coima de 5000$
a 25 000$, se sanção mais grave não estiver prevista no
Código da Estrada; nos casos de desrespeito dos sinais
C15 e C16, as coimas são, respectivamente, de 2000$
a 10 000$ e de 4000$ a 20 000$.
[...]
Artigo 69.o
Sistema principal de luzes
1 — A sinalização luminosa destinada a regular o
trânsito de veículos é constituída por um sistema de
três luzes circulares, não intermitentes, com as cores
vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados
seguintes:
a) Luz vermelha — passagem proibida: obriga os
condutores a parar antes de atingir a zona regulada
pelo sinal;
b) Luz amarela — transição da luz verde para a
vermelha: proíbe a entrada na zona regulada
pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem
já muito perto daquela zona quando a luz
se acender e não puderem parar em condições
de segurança; obriga os condutores que já estiverem
dentro da zona protegida a prosseguir
a marcha;
c) Luz verde — passagem autorizada: permite a
entrada na zona regulada pelo sinal, salvo nas
condições previstas no n.o 1 do artigo 69.o do
Código da Estrada.
[...]
Artigo 76.o
Sanções
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos
a que se refere o presente capítulo é sancionado com
coima de:
a) 15 000$ a 75 000$, quando se trate de infracções
ao disposto na alínea a) do n.o 1 e na alínea a)
do n.o 2 do artigo 69.o, no n.o 2 do artigo 71.o,
na alínea a) do artigo 72.o e na alínea b) do
n.o 1 do artigo 73.o e ainda da inobservância
da direcção da seta verde a que se referem a
alínea c) do n.o 2 do artigo 69.o e o n.o 1 do
artigo 70.o;