Creio que não estarei errado ao dizer que a compra de um carro a lesing, a sua propriedade é da locadora. Portanto, peço desculpa, mas a tua colega é um pouco "def" ao ignorar isto. O carro não está em nome dela.
Como é que prova que o carro pertence a quem? Que documento é que possui para confirmar nenhum se não tem o contrato com ela?
Uma dúvida que fiquei é a obrigatoriedade de andar com 2 cópias... aqui é que a história está mal contada...
Apesar de não ser matéria dada nas escolas de condução ( vá-se lá saber porquê) , esta matéria está legislada desde a entrada em vigor do
Decreto -Lei n.º 354/86, de 23 de outubro, com a última alteração dada pelo
Decreto-Lei n.º 77/2009 de 1 de Abril .
A parte que interessa :
Artigo 21.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 — Além da documentação relativa ao veículo, serão
obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele
serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido,
o cartão de seguro,
bem como duas cópias do contrato
de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o
adicional previsto no artigo 18.º, se for caso disso.
2 —
Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade
será por esta remetida à direcção de transportes
da área onde o contrato foi celebrado, para controlo e
fiscalização posterior.
3 — Os originais da documentação referentes ao veículo,
nomeadamente do livrete e respectivas fichas de
inspecção quando a esta haja lugar, poderão, para efeitos
do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas
notarialmente ou fotocópias emitidas pela direcção
da área em que a empresa possui a sua sede.
4 — Se o locatário perder os originais ou fotocópias
de documentação referidos no número anterior, deverá
pagar ao locador a importância que constar do respectivo
contrato.
5 — A não entrega pelo locador dos documentos referidos
no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas
infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos
pelo locatário, sem prejuízo da coima prevista na
alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º
6 — Fora dos casos previstos no número anterior, a
responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição
dos documentos relativos ao veículo será sempre
do locatário.
Artigo 27.º
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações as seguintes infracções
ao disposto no presente diploma:
a) O exercício da actividade de aluguer de veículos
automóveis de passageiros sem condutor em inobservância
ao disposto no artigo 1.º;
b) A não exploração da actividade no prazo de nove
meses a contar da data de emissão do alvará;
c) A inexistência das condições referidas no artigo 3.º
por período superior a 180 dias;
d) A utilização de veículos sem observância do disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
e) A utilização de veículos para além do prazo fixado na
alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º ou, havendo prorrogação,
para além do prazo concedido;
f) A não existência de estabelecimento conforme exigido
no artigo 6.º;
g) A infracção ao disposto no artigo 20.º;
h) A sublocação dos veículos fora dos casos permitidos
no artigo 31.º;
i) A prestação de serviços sem observância das condições
fixadas no artigo 18.º;
j) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;
l) A infracção ao disposto no artigo 32.º;
m) A infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2
do artigo 17.º e
no n.º 1 do artigo 21.º;
n) O estacionamento dos veículos na via pública, quando
não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 33.º
2 — As contra -ordenações previstas no número anterior
são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 1500 a € 7500, no caso de pessoas colectivas,
ou até € 2500, no caso de pessoas singulares, nas situações
previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior;
b) De € 500 a € 2500, nos casos previstos nas alíneas c),
f), h), i) e j) do número anterior;
c) De € 250 a € 1250, nos casos previstos nas alíneas b),
g), l) e m) do número anterior;
d) De € 50 a € 250, nos casos previstos na alínea n) do
número anterior.
3 — A negligência é sempre punível.