Multa - carro a leasing

LuisMiguel

New member
Ora boas! Uma colega minha foi ontem parada por um agente da PSP no Eixo N-S (IP7). O agente, depois de verificar os documentos, informou-a de que ela não tinha o contrato de leasing. Ela explicou que não o tinha por não saber que era obrigatório andar com ele. Ele disse que era obrigatório andar com duas cópias, pelo que iria autuá-la em 250€ (!!!). Ela diz que ele pegou nos documentos dela, foi à mota, escreveu umas coisas e disse que iria enviar-lhe a multa a posteriori. Para quem não sabe, fica aqui o alerta: se tiverem o carro em leasing, não se esqueçam de ter o contrato no carro, senão ainda ficam 250€ mais "leves". :sh)
 
Ora boas! Uma colega minha foi ontem parada por um agente da PSP no Eixo N-S (IP7). O agente, depois de verificar os documentos, informou-a de que ela não tinha o contrato de leasing. Ela explicou que não o tinha por não saber que era obrigatório andar com ele. Ele disse que era obrigatório andar com duas cópias, pelo que iria autuá-la em 250€ (!!!). Ela diz que ele pegou nos documentos dela, foi à mota, escreveu umas coisas e disse que iria enviar-lhe a multa a posteriori. Para quem não sabe, fica aqui o alerta: se tiverem o carro em leasing, não se esqueçam de ter o contrato no carro, senão ainda ficam 250€ mais "leves". :sh)


Creio que não estarei errado ao dizer que a compra de um carro a lesing, a sua propriedade é da locadora. Portanto, peço desculpa, mas a tua colega é um pouco "def" ao ignorar isto. O carro não está em nome dela.
Como é que prova que o carro pertence a quem? Que documento é que possui para confirmar nenhum se não tem o contrato com ela?

Uma dúvida que fiquei é a obrigatoriedade de andar com 2 cópias... aqui é que a história está mal contada...
 
Creio que não estarei errado ao dizer que a compra de um carro a lesing, a sua propriedade é da locadora. Portanto, peço desculpa, mas a tua colega é um pouco "def" ao ignorar isto. O carro não está em nome dela.
Como é que prova que o carro pertence a quem? Que documento é que possui para confirmar nenhum se não tem o contrato com ela?

DUA

speccy

PS: não que dizer com isto que não seja obrigatório andar com o contrato (que creio que realmente é)
 
Creio que não estarei errado ao dizer que a compra de um carro a lesing, a sua propriedade é da locadora. Portanto, peço desculpa, mas a tua colega é um pouco "def" ao ignorar isto. O carro não está em nome dela.
Como é que prova que o carro pertence a quem? Que documento é que possui para confirmar nenhum se não tem o contrato com ela?

Uma dúvida que fiquei é a obrigatoriedade de andar com 2 cópias... aqui é que a história está mal contada...


Apesar de não ser matéria dada nas escolas de condução ( vá-se lá saber porquê) , esta matéria está legislada desde a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 354/86, de 23 de outubro, com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2009 de 1 de Abril .


A parte que interessa :

Artigo 21.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 — Além da documentação relativa ao veículo, serão
obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele
serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido,
o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato
de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o
adicional previsto no artigo 18.º, se for caso disso.

2 — Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade
será por esta remetida à direcção de transportes
da área onde o contrato foi celebrado, para controlo e
fiscalização posterior.

3 — Os originais da documentação referentes ao veículo,
nomeadamente do livrete e respectivas fichas de
inspecção quando a esta haja lugar, poderão, para efeitos
do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas
notarialmente ou fotocópias emitidas pela direcção
da área em que a empresa possui a sua sede.
4 — Se o locatário perder os originais ou fotocópias
de documentação referidos no número anterior, deverá
pagar ao locador a importância que constar do respectivo
contrato.
5 — A não entrega pelo locador dos documentos referidos
no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas
infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos
pelo locatário, sem prejuízo da coima prevista na
alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º
6 — Fora dos casos previstos no número anterior, a
responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição
dos documentos relativos ao veículo será sempre
do locatário.


Artigo 27.º
Contra -ordenações

1 — Constituem contra -ordenações as seguintes infracções
ao disposto no presente diploma:
a) O exercício da actividade de aluguer de veículos
automóveis de passageiros sem condutor em inobservância
ao disposto no artigo 1.º;
b) A não exploração da actividade no prazo de nove
meses a contar da data de emissão do alvará;
c) A inexistência das condições referidas no artigo 3.º
por período superior a 180 dias;
d) A utilização de veículos sem observância do disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
e) A utilização de veículos para além do prazo fixado na
alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º ou, havendo prorrogação,
para além do prazo concedido;
f) A não existência de estabelecimento conforme exigido
no artigo 6.º;
g) A infracção ao disposto no artigo 20.º;
h) A sublocação dos veículos fora dos casos permitidos
no artigo 31.º;
i) A prestação de serviços sem observância das condições
fixadas no artigo 18.º;
j) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;
l) A infracção ao disposto no artigo 32.º;
m) A infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2
do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 21.º;
n) O estacionamento dos veículos na via pública, quando
não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 33.º
2 — As contra -ordenações previstas no número anterior
são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 1500 a € 7500, no caso de pessoas colectivas,
ou até € 2500, no caso de pessoas singulares, nas situações
previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior;
b) De € 500 a € 2500, nos casos previstos nas alíneas c),
f), h), i) e j) do número anterior;
c) De € 250 a € 1250, nos casos previstos nas alíneas b),
g), l) e m) do número anterior;

d) De € 50 a € 250, nos casos previstos na alínea n) do
número anterior.
3 — A negligência é sempre punível.
 
Eu sabia que era necessário andar com a cópia do contrato leasing, só não sabia terem que ser duas cópias.

Pergunta: Pode ser uma cópia normal do contrato original, ou terá que ser uma cópia autenticada?

Pelo que li em cima apenas diz que as cópias autenticadas apenas para o DUA e para o papel da inspecção, mas não refere nada à cerca do contrato leasing.
Abraço a todos.
 
uma dúvida técnica,
a lei diz "duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor" , será que os carros em Leasing precisam mesmo disto? ou só os que estão em ALD e Renting? (se bem que creio que hoje em dia poucos Leasings haverá, o pessoal é que se habituou a chamar Leasing a tudo)

speccy
 
Sejam eles alugados por pessoa singular ou colectiva , são ambos obrigados a circular com duas cópias do contrato. Isto também se aplica aos veículos de aluguer de mercadorias.
 
Speccy atenção que leasing é o termo pomposo para "aluguer financeiro".
O renting é "aluguer operacional".
Independentemente de ser leasing ou renting, são "alugueres" na sua essência.
O ALD penso que não gere dúvidas, pelo próprio nome que diz Aluguer de Longa Duração.
 
No renting sempre fui informado que deveria andar com as cópias do contrato.
Fui também informado que caso o contrato não tenha especificado o condutor e apenas a empresa, o condutor deve sempre ter consigo o cartão de funcionário/declaração.
 
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