Mudança de turno ?

ApenasEu

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boas,

numa pequena superficie comercial,
existem dois pesos e duas medidas,

1º Existe uma escala mensal, afixidade pelos serviços centrais;

2ª Essa mesma escala é alterada localmente pelo Director da superficie em causa;

3ª Essa mesma escala, é novamente alterada pelo chefe de departamento;

resultado no horario :

quinta-feira : entrada as 12.00H Saida as 23.00 H c/ duas horas almoço

Sexta-feira . Entrada 07.00 h , saida as 16.30H c/ uma hora almoço

resultado, sai as 23h, chega a casa as 00h, levanta-se as 06h p/ entras as 07.

E agora ??!?

psst, contrato de trabalho de 6 meses

ajuda .................
 
boas,

numa pequena superficie comercial,
existem dois pesos e duas medidas,

1º Existe uma escala mensal, afixidade pelos serviços centrais;

2ª Essa mesma escala é alterada localmente pelo Director da superficie em causa;

3ª Essa mesma escala, é novamente alterada pelo chefe de departamento;

resultado no horario :

quinta-feira : entrada as 12.00H Saida as 23.00 H c/ duas horas almoço

Sexta-feira . Entrada 07.00 h , saida as 16.30H c/ uma hora almoço

resultado, sai as 23h, chega a casa as 00h, levanta-se as 06h p/ entras as 07.

E agora ??!?

psst, contrato de trabalho de 6 meses

ajuda .................


O que diz o teu contrato ou o regulamento da empresa sobre intervalo mínimo?
Mas como dizes tens contrato de 6 meses. È só o teu q mudam?
 
Tal como eu pensava a situação aqui exposta pelo ApenasEu parece-me claramente ilegal (a não ser que enquadre nalguma situação excepcional prevista, o que não me parece que seja o caso).


Artigo 176.​
​
o​

Descanso diário​
1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo
de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável
a trabalhadores que ocupem cargos de administração
e de direcção ou com poder de decisão autónomo que
estejam isentos de horário de trabalho, nem quando
seja necessária a prestação de trabalho suplementar por
motivo de força maior, ou por ser indispensável para
prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa
ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco
de acidente iminente.
3 — A regra constante do n.​
​
o 1 não é aplicável quando
os períodos normais de trabalho sejam fraccionados ao
longo do dia com fundamento nas características da actividade,
nomeadamente no caso dos serviços de limpeza.
4 — O disposto no n.
o 1 não é aplicável a actividades
caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade
do serviço ou da produção, nomeadamente as
actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho sejam
garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos
compensatórios:
​

a​
​
​
) Pessoal operacional de vigilância, transporte e
tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
​

b​
​
​
) Recepção, tratamento e cuidados dispensados
em hospitais ou estabelecimentos semelhantes,
instituições residenciais e prisões;
​

c​
​
​
) Portos e aeroportos;​

d​
​
​
) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica,
correios ou telecomunicações, ambulâncias,
sapadores-bombeiros ou protecção civil;
​

e​
​
​
) Produção, transporte e distribuição de gás, água
ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
​

f​
​
​
) Indústrias em que o processo de laboração não
possa ser interrompido por motivos técnicos;
​

g​
​
​
) Investigação e desenvolvimento;​

h​
​
​
) Agricultura.
5 — O disposto no número anterior é extensivo aos
casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.
​

 
Calma lá que não é bem assim.[;)]

Existem leis neste país...alguns pensam é que não...

Já vou investigar...

Eu não afirmei que não existem, existe é a necessidade de as pessoas precisarem de terem 6 + 6 + 6 + 6 muitos 6 meses de trabalho [;)]

( Quem muitos problemas levanta, sem trabalho fica [;)] )
 
Eu não afirmei que não existem, existe é a necessidade de as pessoas precisarem de terem 6 + 6 + 6 + 6 muitos 6 meses de trabalho [;)]

( Quem muitos problemas levanta, sem trabalho fica [;)] )


Eu sei o que pretendes dizer.


Claro que um maçarico será sempre prejudicado, mas que seja em trabalhos mais pesados ou horários menos bons. Mas de qualquer forma sempre dentro da legalidade, o que não me parece que seja o caso...[;)]
 
Eu sei o que pretendes dizer.


Claro que um maçarico será sempre prejudicado, mas que seja em trabalhos mais pesados ou horários menos bons. Mas de qualquer forma sempre dentro da legalidade, o que não me parece que seja o caso...[;)]

Ainda não chegou a vez dele meter uma cunha, ao "turneiro" [;)]
 
Trabalhar nesses modos é bastante complicado, eu os meus sao fixos sempre das 24-8h, mas tenho colegas que a semana fazem 15-24 e logo a seguir sabado e domingo das 07-16h e folgam a segunda e quinta, já eu trabalho 4 dias das 24h as 8 e tenho logo 2 folgas senão tb tava perdido
 
Tal como eu pensava a situação aqui exposta pelo ApenasEu parece-me claramente ilegal (a não ser que enquadre nalguma situação excepcional prevista, o que não me parece que seja o caso).


Artigo 176.​
​
o​

Descanso diário​
1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo
de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.
​


periodos diarios...nao sera no mesmo dia?
é q se ele trabalha das 15h - 23h no dia X
e depois trabalha das 7h - 15h no dia Y

sao em dias diferentes...

so estou a tentar interpretar o q esta escrito...de leis nao percebo nada lol.

é q eu faço isso praticamente todas as semanas, varias vezes por semana...
entro a meia noite saio as 8h da amnha, e entro no mesmo dia as 16h e saio as 8h da manha do dia seguinte...isto é 8h de intervalo no mesmo dia...seguidas de 16h de trabalho :D​
 
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