Mata mãe e bebé e escapa à cadeia

Vou-te deixar uma pequena explicação retirada de um Ac. do STJ. Mais tarde, se necessário, explico tudo em detalhe.

VIII - É usual discernir-se entre embriaguez voluntária ou pré-ordenada, meramente acidental, culposa, incompleta ou total, ou patológica, também assimilável a psicose alcoólica, a mais perigosa, por envolver frequente risco de homicídio (o vulgar delírio de ciúme), o mesmo se não passando com o alcoolismo crónico, apesar de o indivíduo viver sob a acção permanente do álcool, a menos que o hábito da bebida tenha conduzido a uma profunda alteração da personalidade (cf. Pedro Polónio, in Psiquiatria Forense, pág. 423, apud Crime Praticado em Estado de Inimputabilidade Auto-Provocada por Via do Consumo de Álcool ou Drogas, de Teresa Quintela de Brito, pág. 92, nota 71).

IX - A questão da imputabilidade ou inimputabilidade do alcoólico ou toxicodependente não pode ser decidida em absoluto e com independência do próprio facto ilícito cometido, refere Teresa Quintela de Brito, in ob. e loc. cit..

X - Quando pré-ordenada, intencional, em que o resultado produzido não se limita ao estado de inconsciência provocado, intencionalmente querido, mas a todos os casos em que o agente se deixou arrastar para essa situação, no dizer de Nelson Hungria e Mezger (Comentários ao Código Penal, pág. 170, e Tratado de Derecho Penal, pág. 69, respectivamente), a embriaguez,enquanto actio libera in causa, prevista no art. 20.º, n.º 4, do CP, não isenta de qualquer responsabilidade penal.

XI - Em situações de comprovada imputabilidade diminuída não diz a lei, no art. 20.º, n.º 2, do CP, se a mesma deve, por necessidade, conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, escreve o Prof. Figueiredo Dias (PressupostosdaPunição, CEJ, I, pág. 77), «parece porém não obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado – de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…).»

Para consultares os artigos em questão:

::: DL n.º 48/95, de 15 de Março

Obrigado pelo esclarecimento.
 
Vamos pôr a questão de outra maneira!
Há alguém preso em Portugal por ter morto um terceiro num acidente e no qual se encontrava alcoolizado?

Eu conheço dois casos idênticos e de prisão nada![8b]
 
Se é uma acção típica, ilícita, culposa e punível, deve ser-lhe aplicada a correcta moldura penal. O arrependimento ou não, pode ser equacionado, depois.

Não me recordo bem é qual o artº que regula a colocação de ramos de flores, alguém sabe?

:(
 
Vamos pôr a questão de outra maneira!
Há alguém preso em Portugal por ter morto um terceiro num acidente e no qual se encontrava alcoolizado?

Eu conheço dois casos idênticos e de prisão nada![8b]

Não há nem vai haver, isto enquanto a morte de familiares por situações identicas não atingir políticos e legisladores. A não ser que se prove que houve intensão de matar ( crime de homicído simples ou qualificado) o crime cometido é sempre considerado como homicídio por negligência.

Em relação às decisões dos juízes, eles apenas aplicam as punições previstas na lei penal :


Artigo 137.º
Homicídio por negligência
(Crime Público)
1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.


A seguir algumas considerações sobre este tipo de crime e como ele deve ou não deve ( aqui apenas a minha opinião pessoal) ser julgado aos olhos da lei.

________________________
 ANOTAÇÕES:
Exemplo: Um indivíduo que inadvertidamente mata outro com uma arma de caça, durante a caça. Um indivíduo que atropele mortalmente outro indivíduo. Os homicídios causados pelos médicos, etc..
PROCEDIMENTO:
1. EM RELAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 137.º
a) Em flagrante delito: o mesmo que foi referido em relação ao artigo 131.º, para aí se remetendo.
b) Fora do flagrante delito: o mesmo que foi referido em relação ao artigo 134.º, uma vez que, face a este crime não é admissível a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, por duas ordens de razão: em primeiro lugar trata-se de um crime negligente e não doloso, segundo, o crime é apenas punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
CÓDIGO PENAL
135
2.EM RELAÇÃO AO N.º 2 DO ARTIGO 137.º.
a) Em flagrante delito, procede-se à detenção como se referiu a propósito do art.º 131.º, para aí se remetendo.
b) Fora do flagrante delito, o procedimento é o mesmo que foi referido a propósito do n.º 1 do presente artigo para a situação ocorrida fora do flagrante delito. Com efeito, embora, neste caso o crime seja punível com pena de prisão até cinco anos, trata-se, no entanto, como acima se referiu de um crime negligente: «negligência grosseira», refere a lei.
Sobre a detenção, desenvolvidamente, vide anotação ao art.º 131.º.
FORMA DE PROCESSO:
Atendendo à natureza e complexidade deste tipo de crime, e pelos motivos referidos a propósito dos artigos 133.º e 134.º, a forma de processo, pelo menos normal, é a COMUM, embora em abstracto possa ser a sumária ou a abreviada.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de perigo abstracto, visa a protecção de bens jurídicos não circunscritos propriamente aos defendidos no tipo legal do crime culposo de homicídio e os seus elementos tipificadores só coincidem com os do crime de homicídio por negligência quando a circunstância do agente conduzir embriagado o veículo atropelante funciona para qualificar a negligência como grosseira (art.ºs 138, n.º 2, do CP82 e 137, n.º 2, do CP95).
III - Na hipótese de não se estabelecer nexo de causalidade entre a condução em estado de embriaguez e a produção da morte, ou de existir conduta negligente agravada por qualquer outro factor correspondente a violação grave de deveres e/ou revelador da falta de cuidados elementares, impõe-se a condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez e o crime de homicídio por negligência, ainda que qualificado, apresenta-se relativamente àquele em concurso efectivo, real e heterogéneo.
IV - A suspensão é de decretar, sobretudo relativamente á execução de penas curtas de prisão, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. O juízo de prognose relativamente ao futuro comportamento do arguido não necessita de assentar numa certeza, pois que basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
V - Sendo as consequências do acidente provocado pelo arguido de enorme gravidade e dada a generalizada consciência da necessidade de fazer frente à sinistralidade rodoviária - campo onde Portugal está colocado à cabeça dos países da CEE e entre os primeiros da Europa - é de rejeitar a aplicação daquela pena de substituição por razões de prevenção geral (defesa do ordenamento jurídico), visto que a sua aplicação iria pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
VI - O crime de condução sob o efeito do álcool está também excluído dos benefícios da amnistia e do perdão decretados pela Lei n.º 15/94, de 11-05, pois seria incongruente negar tais benefícios aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento e aos autores de crimes meramente culposos cometidos através da condução sob o efeito do álcool e considerar amnistiada a própria infracção da condução sob o efeito do álcool ou fazer incidir o perdão sobre a pena correspondente a este crime.
21-01-1998
Processo n.º 1095/97 - 3.ª Secção
Relator: Martins Ramires

*****


II - A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime.
III - A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não se pode falar em negligência.
IV - A negligência grosseira é uma culpa qualificada pela falta da previsão, ponderação, atenção, diligência e cuidados mais elementares.
V - Quem, inadvertidamente, conduzindo sob a influência do álcool (Tas de 1,48 g/l), imprime ao veículo uma velocidade que não lhe permite o controlo daquele, quando descreve um curva pouco acentuada - manobra cuja necessidade de execução, em estrada, é, sempre, absolutamente previsível - demite-se, levianamente, das condições mais básicas do exercício minimamente controlado da actividade perigosa que é a condução de veículos com motor.
VI - E se, por isso, perde, efectivamente, o domínio do veículo e vai embater, sucessivamente, em outros dois que, circulando em sentido contrário ao seu e na meia faixa de rodagem que lhes competia, se integravam num cortejo fúnebre com que se cruzava, causando a morte de duas pessoas que naqueles se faziam transportar, não tendo previsto tal resultado, como podia e devia, aquelas mortes são-lhe imputáveis a título de negligência inconsciente e grosseira.
11-11-1998
Proc. n.º 891/98 - 3.ª Secção

Relator: Cons. Leonardo dias
*****
Praticou o crime de homicídio culposo, com negligência grosseira, e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ps. ps., respectivamente, pelos art.ºs 137, n.º 2 e 292, do CP, e ainda a contra-ordenação do art. 13, n.º 3, do CEst, o arguido que, conduzindo a uma velocidade de, pelo menos, 70 Kms/hora, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/litro, flectiu inesperadamente e sem motivo a direcção do veículo para a sua direita, invadindo a berma do mesmo lado, atento o seu sentido de marcha, colhendo, nesse instante e local, um peão que se encontrava parado na berma, e, assim, provocando neste lesões que foram causa necessária e directa da sua morte.
13-01-1999

Proc. n.º 1257/98 - 3.ª Secção
CÓDIGO PENAL
137
Relator: Conselheiro Pires Salpico
*****
Age com culpa grave ou grosseira, o arguido que em virtude de circular com excesso de velocidade e com impericia, causa um acidente de viação.
23-10-1996
Processo nº 47660 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
*****
I - A suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime".
II - Como regra, é de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, com culpa grave e exclusiva do delinquente, nomeadamente no âmbito do direito estradal.
05-02-1997
Processo nº 717/96 - 3ª Secção
Relator: Lopes Rocha
*****
I - Não tendo os assistentes deduzido acu-sação, nem de modo expresso declarado a sua adesão à acusação pública e não tendo o MP recorrido da decisão, carecem aqueles de legitimidade, para em recurso discutirem a medida da pena aplicada ao arguido.
II - A negligência grosseira é uma negli-gência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de impre-cisão ou de falta de cuidados elemen-tares, ou por outras palavras, consiste num comportamento de clara irreflexão ou ligeireza ou na falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das cautelas aconselhadas em actos correntes da vida.
III - Actuam com negligência grosseira, os condutores que conscientemente, exer-cem a condução em condições que diminuem o respeito pelas prescrições legais atinentes à segurança dos demais utentes da estrada, das pessoas por si transportadas ou de terceiros.
IV - É o que se verifica, nomeadamente, quando após se ingerir várias bebidas alcoólicas, se conduz a uma velocidade superior a 150 Km/hora.
21-05-1997

Processo n
 
Vamos pôr a questão de outra maneira!
Há alguém preso em Portugal por ter morto um terceiro num acidente e no qual se encontrava alcoolizado?

Eu conheço dois casos idênticos e de prisão nada![8b]

Há. Sem ser alcoolizado um caso muito conhecido e falado, o tal do jipe da Vodafone em contra-mão numa AE, após uma aposta. Salvo erro apanhou pena efectiva de prisão.
 
Última edição:
Se é uma acção típica, ilícita, culposa e punível, deve ser-lhe aplicada a correcta moldura penal. O arrependimento ou não, pode ser equacionado, depois.

Não me recordo bem é qual o artº que regula a colocação de ramos de flores, alguém sabe?

:(


E terá sido, homícidio negligente provavelmente, a pena ficou a abaixo dos 5 anos, por isso poderá ser suspensa (estou a dizer de cor, sem base legal). Legalmente estará obviamente fundamentada.

O ramo de flores poderia entrar p.e. pela contra-ordenação por desrespeito ao CE.
 
Não vejo nada de estranho. Já se tivesse passado numa ex-SCUT sem pagar, aí sim!, merecia que lhe apreendessem o carro. Agora, mais pessoa, menos pessoa...
 
Da notícia há a reter:
Mata mãe e bebé e escapa à cadeia
No final, os familiares das vítimas revoltaram-se por o arguido, Manuel Marques, de 57 anos, não se mostrar arrependido.

Também a juíza se mostrou desagradada com a postura do arguido, condenando o "chico espertismo" que ditou a fuga do local do acidente, para fazer baixar a taxa de alcoolemia (tinha 0,62 g/l cinco horas após o desastre) e o facto de ter mantido o silêncio ao longo do julgamento, sem pedir desculpa à família.
Fuga do local do acidente que cometeu sem prestar auxílio às vítimas para baixar a taxa de alcoolemia!? Sem pedir desculpa nem mostrar arrependimento!

Se o caso se passasse comigo, eu não digo o que faria ao indivíduo, porque não era politicamente correto e não quero que pensem que sou um selvagem.
 
F****-se os coitados diminuídos que beberam álcool e voluntariamente se colocaram nessa situação.

Imaginem se tivessem perdido a vossa mulher/companheira e o vosso filho de 17 meses por causa de um brutamontes embriagado que abandonou o local do acidente. Como se sentiriam?

Protegeram os direitos constitucionais do arguido. E os direitos do Marido e Pai a quem foram roubadas a vida da companheira e do filho? E a morte de dois inocentes?
Será a pena proporcional?
Compensará o Pai e marido pelas suas perdas?

Se isso acontecesse comigo, não sei o que faria...


Cumps!
 
O problema aqui tem 2 condicionantes: a moldura penal que limita formalmente as penas e a magistratura judicial que aplica a legislação penal consoante os meios de prova apresentados/aferição pessoal dos factos.
Não conhecendo em bom rigor todos os contornos deste caso, deixo as seguintes considerações/interrogações:

Alegadamente a própria juíza mostrou-se revoltada com a postura do arguido mas depois brindou-o com pena suspensa? A censura que merece a morte (ainda que involuntária) de 2 seres humanos (mãe e filho de 17 meses), seguido de abandono do local sem prestar assistência e, sem mostras de qualquer arrependimento não serão motivos mais do que suficientes para uma pena efectiva? Ou será que algo de muito importante nos esta a escapar a todos?
 
É urgente agravar o código penal. Nos últimos anos (dá para ter +/- ideia quantos...) a justiça tornou-se ainda mais uma bandalheira.

Ora nem mais! Mas os advogados (ou pelo menos a grande maioria), a começar pelo Marinho Pinto, estão contra a reforma do código penal que a ministra quer propor... Eu até acho que sei porquê, tendo em conta que alguns advogados deste país são os vermes "comedores" de um verdadeiro sentido de justiça, onde não olham a meios para atingir os fins de desculpabilizar criminosos, através de artimanhas e truques malabaristas, onde tentam ludibriar a "torto e a direito". Só espero que mais uma vez os lobbys não se sobreponham ao Estado...
 
Mais urgente é reciclar alguma magistratura judicial.
De nada servem molduras/reformas para encher o olho se, quem aplica a lei, não tiver maturidade/sensibilidade suficientes para as aplicar devidamente!
 
E terá sido, homícidio negligente provavelmente, a pena ficou a abaixo dos 5 anos, por isso poderá ser suspensa (estou a dizer de cor, sem base legal). Legalmente estará obviamente fundamentada.

O ramo de flores poderia entrar p.e. pela contra-ordenação por desrespeito ao CE.
Um facto penalmente relevante é todo o acto que uma pessoa pode controlar, o acto de beber é algo que se controla.

Imagina que o autor não tem carro, nesta situação não era previsível para ele próprio, que iria conduzir alcoolizado e portanto previsível que iria matar alguém num 'acidente' de carro.

Mas se o autor estava fora de casa, com carro à disposição e tomou a decisão de beber, sabendo que tinha de conduzir alcoolizado, aí já havia a previsibilidade e não negligencia (tanto quanto é possível supor sem ler o processo todo), além de não se saber se havia já um historial de crimes cometidos com o abuso do álcool.

Há no entanto dois homicídios, facto punido com uma pena de 8 a 16 anos, além disso este condutor estava numa posição de garante, mas abandonou o local. Obviamente que isto tudo depende da interpretação do juíz e dos factos reais aos quais não temos acesso aqui, mas avaliando apenas pelo que se sabe, a pena poderia ser algo superior a 8 anos. Pessoalmente fiquei com a certeza de que não dispomos de toda a informação relevante. E admirada com a sentença do ramo de flores, retirada por pressão da família das vitimas.
 
Por isso é que a Justiça não fica nas mãos dos ofendidos/lesados/familiares.
E ainda bem, porque ainda somos um estado de direito. Mas também, ainda bem para quem? Talvez os cupados e arguidos sejam aqueles que mais se congratulem com o estado da nossa justiça.
Porém, alguém se tem preocupado com a injustiça que estas situações representam para as vítimas e familiares? Desde que aconteçam com os outros, que se lixe, não é?

Se alguém conseguir descortinar nesta sentença algum género de justiça ou algo parecido, então é porque dá muito pouco valor à vida. No mínimo, já que as vidas perdidas são impossíveis de restituir e o desgosto dos familiares é impossível de apagar, o culpado deveria apanhar algum tempo de prisão efetiva.

Sair em liberdade é uma afronta ao valor das vidas humanas que ceifou, ao crime de não assistência à vítima, ao crime de fuga do local do acidente, ao crime de alcoolémia agravado pela fuga ao controlo de álcool no sangue e ao não arrependimento.
Estes casos têm-se repetido e qualquer um de nós está sujeto a um dia ter de passar por uma situação semelhante de perder a família e ver um culpado sem escrúpulos sair em liberdade.

Claro está que quem costuma beber mais do que é permitido pela lei ( e não são tão poucos assim) fica satisfeito com este género de penas e moldura penal que vai permitindo este autêntico farwest nas estradas.
 
Última edição:
...

Alegadamente a própria juíza mostrou-se revoltada com a postura do arguido mas depois brindou-o com pena suspensa? A censura que merece a morte (ainda que involuntária) de 2 seres humanos (mãe e filho de 17 meses), seguido de abandono do local sem prestar assistência e, sem mostras de qualquer arrependimento não serão motivos mais do que suficientes para uma pena efectiva? Ou será que algo de muito importante nos esta a escapar a todos?

O "trauma" resultantes dos acidentes por norma, é já por si uma sanção pesada para os envolvidos e, digo sem grande dúvidas, que para a maioria das pessoas sancionar com pena de prisão efectiva era demasiado.

Neste caso pelos contornos ou como está descrita a situação, acho mais estranho que a juíza não tenha condenado de outra forma.

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Eu até acho que sei porquê, tendo em conta que alguns advogados deste país são os vermes "comedores" de um verdadeiro sentido de justiça, onde não olham a meios para atingir os fins de desculpabilizar criminosos, através de artimanhas e truques malabaristas, onde tentam ludibriar a "torto e a direito". Só espero que mais uma vez os lobbys não se sobreponham ao Estado...

Parece-me demasiado forte essa visão, pois se os advogados fizessem algo de ilegal, não lhes seria dada "razão" ou não seria aceite os recursos, etc.
Se a lei tem que ser revista, provavelmente.
 
O "trauma" resultantes dos acidentes por norma, é já por si uma sanção pesada para os envolvidos e, digo sem grande dúvidas, que para a maioria das pessoas sancionar com pena de prisão efectiva era demasiado.

Neste caso pelos contornos ou como está descrita a situação, acho mais estranho que a juíza não tenha condenado de outra forma.



Parece-me demasiado forte essa visão, pois se os advogados fizessem algo de ilegal, não lhes seria dada "razão" ou não seria aceite os recursos, etc.
Se a lei tem que ser revista, provavelmente.

Eu disse alguns advogados, e não todos. [;)] Como em todas as áreas ,há os bons e os maus profissionais. Eu não disse que faziam algo ilegal de uma forma directa, mas sim que tentam através de truques manhosos ludibriar o sistema.
 
Enquanto a moldura penal para crimes de álcool for esta vergonha, continuaremos a assistir a prevaricadores e assassinos saírem em liberdade.
Prevaricadores com reincidências são o que mais se veem por aí.
E, sim, “assassinos”, pois todo aquele que mata terceiros porque se embebedou e pegou numa potencial arma chamada “viatura” e jogou à roleta russa com outros cidadãos inocentes, não pode ter outro nome.

Por exemplo, o tribunal obriga uma vítima de pedofilia ou violação a passar pelo sofrimento acrescido de reviver o crime sofrido, e poucas vezes o pedófilo ou violador cumpre pena efetiva, e quando tal sucede, passado algum tempo está cá fora a reincidir.

Assistimos a inúmeros crimes de sangue que ficaram com penas mínimas. Agora, por tudo e por nada, contempla-se os criminosos com pena suspensa.
Profere-se a sentença condenando a pessoa a X anos de prisão para satisfazer a vítima, mas depois acrescenta-se “de pena suspensa”, para não dar despesa ao estado.
É uma autêntica justiça de faz de conta. Uma vergonha!
 
Um facto penalmente relevante é todo o acto que uma pessoa pode controlar, o acto de beber é algo que se controla.
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Relembro que a taxa mencionada, apesar do tempo decorrido, já não seria crime, mas contra-ordenação grave.
De referir que não basta dizer que estava com alcool, mas que este foi factor determinante ou que o sinistro não teria ocorrido se não fosse a presença do mesmo. Salvo erro, nem está explicado na notícia como ocorreu o sinistro para se avaliar bem isso.

E ainda bem, porque ainda somos um estado de direito. Mas também, ainda bem para quem? Talvez os cupados e arguidos sejam aqueles que mais se congratulem com o estado da nossa justiça.
Porém, alguém se tem preocupado com a injustiça que estas situações representam para as vítimas e familiares? Desde que aconteçam com os outros, que se lixe, não é?
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Não vejo porque motivo saí esse teu comentário devido ao meu post.

Enquanto a moldura penal para crimes de álcool for esta vergonha, continuaremos a assistir a prevaricadores e assassinos saírem em liberdade.
Prevaricadores com reincidências são o que mais se veem por aí.
E, sim, “assassinos”, pois todo aquele que mata terceiros porque se embebedou e pegou numa potencial arma chamada “viatura” e jogou à roleta russa com outros cidadãos inocentes, não pode ter outro nome.
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Tens toda a razão, até porque são N situações em que a taxa de alcoolémia é crime (acima de 1.2 g/l) e é presente a juíz, saíndo com pena de multa inferior à que apanharia se fosse mera contra-ordenação muito grave.
Apesar da pena de multa ser a substituição de uma pena, não deveria ser inferior nunca ao da contra-ordenação.

Completamente de acordo que é demasiado brando.
 
1- Alguém mencionou que no nosso país nunca ng vai preso quando comete um homicídio por negligência. São vários os casos em que tal não acontece.
Verbo Jurídico - Jurisprudência 1ª Instância

2- Concurso ou não de crimes quando a acção do agente é única sob a forma culposa( negligente): comete um só crime ou vários?
Esta questão é, ainda hoje, discutida pela doutrina e jurisprudência. Só recentemente se começou, e bem na minha opinião a admitir o concurso de crimes nestas curcunstâncias, sendo o agente punido, em concurso, pelo número ofensas causadas. No caso em discussão, não se sabe qual a via seguida, contudo se se considerou existir apenas um crime de homicídio, tal levará, certamente a recurso por parte do MP ou do assistente (marido e pai das vítimas).

Sobre este segundo ponto:
Comentário ao Acórdão de 23/11/2005 do Tribunal da Relação de Coimbra-PT

Edit:

3- O ramo de flores: com a suspensão da execução da pena, podem e geralmente são impostos ao arguido certos deveres ou regras de conduta. O incumprimento destas regras de conduta e deveres pode levar, em última instância à revogação da suspensão. É no âmbito destes dois artigos que surge o "ramo de flores".

Artigo 51.º Deveres

1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.

2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.



Artigo 52.º Regras de conduta

1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a) Residir em determinado lugar;
b) Frequentar certos programas ou actividades;
c) Cumprir determinadas obrigações.

2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.

3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
 
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