Vamos pôr a questão de outra maneira!
Há alguém preso em Portugal por ter morto um terceiro num acidente e no qual se encontrava alcoolizado?
Eu conheço dois casos idênticos e de prisão nada![8b]
Não há nem vai haver, isto enquanto a morte de familiares por situações identicas não atingir políticos e legisladores. A não ser que se prove que houve intensão de matar ( crime de homicído simples ou qualificado) o crime cometido é sempre considerado como homicídio por negligência.
Em relação às decisões dos juízes, eles apenas aplicam as punições previstas na lei penal :
Artigo 137.º
Homicídio por negligência
(Crime Público)
1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
A seguir algumas considerações sobre este tipo de crime e como ele deve ou não deve ( aqui apenas a minha opinião pessoal) ser julgado aos olhos da lei.
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ANOTAÇÕES:
Exemplo: Um indivíduo que inadvertidamente mata outro com uma arma de caça, durante a caça.
Um indivíduo que atropele mortalmente outro indivíduo. Os homicídios causados pelos médicos, etc..
PROCEDIMENTO:
1. EM RELAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 137.º
a) Em flagrante delito: o mesmo que foi referido em relação ao artigo 131.º, para aí se remetendo.
b) Fora do flagrante delito: o mesmo que foi referido em relação ao artigo 134.º, uma vez que, face a este crime não é admissível a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, por duas ordens de razão: em primeiro lugar trata-se de um crime negligente e não doloso, segundo, o crime é apenas punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
CÓDIGO PENAL
135
2.EM RELAÇÃO AO N.º 2 DO ARTIGO 137.º.
a) Em flagrante delito, procede-se à detenção como se referiu a propósito do art.º 131.º, para aí se remetendo.
b) Fora do flagrante delito, o procedimento é o mesmo que foi referido a propósito do n.º 1 do presente artigo para a situação ocorrida fora do flagrante delito. Com efeito, embora, neste caso o crime seja punível com pena de prisão até cinco anos, trata-se, no entanto, como acima se referiu de um crime negligente: «negligência grosseira», refere a lei.
Sobre a detenção, desenvolvidamente, vide anotação ao art.º 131.º.
FORMA DE PROCESSO:
Atendendo à natureza e complexidade deste tipo de crime, e pelos motivos referidos a propósito dos artigos 133.º e 134.º, a forma de processo, pelo menos normal, é a COMUM, embora em abstracto possa ser a sumária ou a abreviada.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de perigo abstracto, visa a protecção de bens jurídicos não circunscritos propriamente aos defendidos no tipo legal do crime culposo de homicídio e os seus elementos tipificadores só coincidem com os do crime de homicídio por negligência quando a circunstância do agente conduzir embriagado o veículo atropelante funciona para qualificar a negligência como grosseira (art.ºs 138, n.º 2, do CP82 e 137, n.º 2, do CP95).
III - Na hipótese de não se estabelecer nexo de causalidade entre a condução em estado de embriaguez e a produção da morte, ou de existir conduta negligente agravada por qualquer outro factor correspondente a violação grave de deveres e/ou revelador da falta de cuidados elementares, impõe-se a condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez e o crime de homicídio por negligência, ainda que qualificado, apresenta-se relativamente àquele em concurso efectivo, real e heterogéneo.
IV - A suspensão é de decretar, sobretudo relativamente á execução de penas curtas de prisão, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. O juízo de prognose relativamente ao futuro comportamento do arguido não necessita de assentar numa certeza, pois que basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
V - Sendo as consequências do acidente provocado pelo arguido de enorme gravidade e dada a generalizada consciência da necessidade de fazer frente à sinistralidade rodoviária - campo onde Portugal está colocado à cabeça dos países da CEE e entre os primeiros da Europa - é de rejeitar a aplicação daquela pena de substituição por razões de prevenção geral (defesa do ordenamento jurídico), visto que a sua aplicação iria pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
VI - O crime de condução sob o efeito do álcool está também excluído dos benefícios da amnistia e do perdão decretados pela Lei n.º 15/94, de 11-05, pois seria incongruente negar tais benefícios aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento e aos autores de crimes meramente culposos cometidos através da condução sob o efeito do álcool e considerar amnistiada a própria infracção da condução sob o efeito do álcool ou fazer incidir o perdão sobre a pena correspondente a este crime.
21-01-1998
Processo n.º 1095/97 - 3.ª Secção
Relator: Martins Ramires
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II - A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime.
III - A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não se pode falar em negligência.
IV - A negligência grosseira é uma culpa qualificada pela falta da previsão, ponderação, atenção, diligência e cuidados mais elementares.
V - Quem, inadvertidamente, conduzindo sob a influência do álcool (Tas de 1,48 g/l), imprime ao veículo uma velocidade que não lhe permite o controlo daquele, quando descreve um curva pouco acentuada - manobra cuja necessidade de execução, em estrada, é, sempre, absolutamente previsível - demite-se, levianamente, das condições mais básicas do exercício minimamente controlado da actividade perigosa que é a condução de veículos com motor.
VI - E se, por isso, perde, efectivamente, o domínio do veículo e vai embater, sucessivamente, em outros dois que, circulando em sentido contrário ao seu e na meia faixa de rodagem que lhes competia, se integravam num cortejo fúnebre com que se cruzava, causando a morte de duas pessoas que naqueles se faziam transportar, não tendo previsto tal resultado, como podia e devia, aquelas mortes são-lhe imputáveis a título de negligência inconsciente e grosseira.
11-11-1998
Proc. n.º 891/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Leonardo dias
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Praticou o crime de homicídio culposo, com negligência grosseira, e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ps. ps., respectivamente, pelos art.ºs 137, n.º 2 e 292, do CP, e ainda a contra-ordenação do art. 13, n.º 3, do CEst, o arguido que, conduzindo a uma velocidade de, pelo menos, 70 Kms/hora, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/litro, flectiu inesperadamente e sem motivo a direcção do veículo para a sua direita, invadindo a berma do mesmo lado, atento o seu sentido de marcha, colhendo, nesse instante e local, um peão que se encontrava parado na berma, e, assim, provocando neste lesões que foram causa necessária e directa da sua morte.
13-01-1999
Proc. n.º 1257/98 - 3.ª Secção
CÓDIGO PENAL
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Relator: Conselheiro Pires Salpico
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Age com culpa grave ou grosseira, o arguido que em virtude de circular com excesso de velocidade e com impericia, causa um acidente de viação.
23-10-1996
Processo nº 47660 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
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I - A suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime".
II - Como regra, é de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, com culpa grave e exclusiva do delinquente, nomeadamente no âmbito do direito estradal.
05-02-1997
Processo nº 717/96 - 3ª Secção
Relator: Lopes Rocha
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I
- Não tendo os assistentes deduzido acu-sação, nem de modo expresso declarado a sua adesão à acusação pública e não tendo o MP recorrido da decisão, carecem aqueles de legitimidade, para em recurso discutirem a medida da pena aplicada ao arguido.
II - A negligência grosseira é uma negli-gência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de impre-cisão ou de falta de cuidados elemen-tares, ou por outras palavras, consiste num comportamento de clara irreflexão ou ligeireza ou na falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das cautelas aconselhadas em actos correntes da vida.
III - Actuam com negligência grosseira, os condutores que conscientemente, exer-cem a condução em condições que diminuem o respeito pelas prescrições legais atinentes à segurança dos demais utentes da estrada, das pessoas por si transportadas ou de terceiros.
IV - É o que se verifica, nomeadamente, quando após se ingerir várias bebidas alcoólicas, se conduz a uma velocidade superior a 150 Km/hora.
21-05-1997
Processo n