Marcação de férias(leis???)

Wolfman

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Boas,
Abri mais um tópico apenas para me elucidarem de uma grande dúvida, que paira aqui em casa [:)] .

A minha esposa, trabalha num hotel e foi "obrigada" a marcar férias, contando os fins de semana, mas passando as folgas(folga á semana), como se fins de semana se tratasse, sendo assim roubam-lhe 1 dia de férias.
Isto é: numa marcação normal, contamos dias úteis, de segunda a sexta, saltando os fins de semana, mas no caso dela, disseram-lhe que não, para marcar as férias, mas para saltar nas folgas(quarta e quinta :confused: ), a nossa dúvida, é se é legal/normal, caso alguém encontre a lei, que explicite que só é obrigada a marcação de férias de segunda a sexta, saltando os fins de semana, que postasse a fim de imprimir [kiss], (não encontrei nada). É que como eles pretendem, rouba 1 dia de férias.

PS: Já agora, também se "salta" os feriados, certo? Obrigado.
 
Boas eu também trabalho por turnos e as minhas folgas nem sempre são ao fim-de-semana mas qd marco férias não "salto" as folgas, mas sim os fds e os feriados...

já agora tirei isto da lei geral do trabalho:

Artigo 213.º​
Duração do período de férias

1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

 
Última edição:
http://expressoemprego.clix.pt/scripts/indexpage.asp?headingID=3650

O Direito a Férias

Nos Contratos sem Termo

Nos contratos sem termo, que muitas vezes as pessoas configuram como "entrar para os quadros", o período de férias é de 22 dias úteis, sendo que estes 22 dias tanto poderão ser gozados de forma seguida como de forma interpolada, são as chamadas férias repartidas. No entanto a lei impõe que o trabalhador goze pelo menos 10 dias de férias seguidos. Ver art.8 nº4 do Decreto-Lei das Férias Feriados e Faltas.

Nos Contratos a prazo

As férias variam conforme a duração do mesmo:

Para aqueles contratos em que a duração seja inferior a um ano, inicial ou renovada, o período de férias é de 2 dias por cada mês de trabalho.

Para aqueles contratos a prazo que ultrapassem um ano, o período de férias é igual ao dos contratos sem prazos, isto é, 22 dias úteis.


Em caso de cessação do contrato de trabalho

Esta situação será melhor analisada em sede própria (ver cessação do contrato de trabalho), no entanto deveremos ter presente que:

Se no ano em que o contrato cessa o trabalhador ainda não gozou férias, tem direito a receber:

- um mês de retribuição, equivalente ao mês de férias, acrescida do subsídio de férias de igual montante;

- quantia proporcional às férias a gozar no ano seguinte, também acrescida de subsídio de férias de igual montante e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.

Se no ano em que cessa o contrato o trabalhador já tinha gozado férias, então só receberá:

- quantia proporcional às férias a gozar no ano seguinte, acrescida de subsídio de férias de igual montante e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.


Violação do direito a férias

Quando por causa imputável à entidade patronal, esta impossibilitar o trabalhador de gozar férias, ficará obrigada a pagar a este, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias em falta, o qual terá de ser gozado obrigatoriamente no 1º trimestre do ano civil seguinte.
 
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