mais uma duvida laboral :)

rosinha2000

New member
Pois bem a minha duvida é a seguinte, estou a trabalhar num local e sei que ao terminar o contrato ( Inferior a 6 meses ), vou ser dispensada no entanto andei a consultar a legislação e veifiquei que se houver « recusa » da entidade patronal quanto ao gozo de ferias as mesmas deverão ser pagas a triplicar, neste caso concreto é um caso bicudo pois não se pode gozar ferias antes dos 6 meses, mas quando confrontei a entidade patronal quanto ao gozo das ferias que são minhas por direito recebi uma resposta evasiva e fiquei com a sensação que ele nem tão pouco mas quer pagar. A lei é mesmo assim ( em relação as ferias a triplicar ) e de que forma mais facil e rapida poderei fazer valer os meus direitos??
 
Tens direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, podendo ser gozado ao fim de 6 meses, salvo erro.

No teu caso ao sair receberás o propocional das férias, subsidio de natal, etc.
 
Tens direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, podendo ser gozado ao fim de 6 meses, salvo erro.

No teu caso ao sair receberás o propocional das férias, subsidio de natal, etc.


Sim isso eu sei, mas eu saio sem gozar ferias, neste momento já deveria estar de ferias e foram-me recusadas. E fiquei com a ideia que não mas íam pagar. No entanto e em relação a recusa encontrei isto:

Código do Trabalho (Lei 7-2009), na SUBSECÇÃO X – Férias, no n.º 1 do Artigo 246.º – Violação do direito a férias: “Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.”
 


Artigo 239.º
Casos especiais de duração do período de férias
​
4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 — As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
​

​



Artigo 344.º ​


Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
​
1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no
final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que
o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte
a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente,
15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo
decorrente de declaração do empregador, o trabalhador
tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês
de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
​

disposto no n.º 2.
​

Lei 7/2009

2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho que podem ser gozadas antes da cessação do contrato (salvo acordo entre as partes).
Além das férias e respectivos subsídios (natal e férias) tens direito a uma compensação de 3 dias de retribuição base por cada mês de trabalho.
​
 
Sim isso eu sei, mas eu saio sem gozar ferias, neste momento já deveria estar de ferias e foram-me recusadas. E fiquei com a ideia que não mas íam pagar. No entanto e em relação a recusa encontrei isto:

Código do Trabalho (Lei 7-2009), na SUBSECÇÃO X – Férias, no n.º 1 do Artigo 246.º – Violação do direito a férias: “Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.”

Como podes ver pela redacção, esse artigo está estruturado para o direito a férias de um contrato "sem termo" ou pelo menos que se prolongue no tempo.

Se a empresa não te deu as férias a que tinhas direito e não concordaste com o não gozo das mesmas, contacta a ACT para saber o que fazer, pois não me parece que sem recurso aos mesmos, a entidade empregadora aceite indemnizar 3 x os dias de férias a que tens direito.

Sinceramente uma pessoa que vê o seu contrato a termo terminar e, ficará em principio sem trabalhar, não sei porque motivo o CT ainda obriga a gozar 12 dias antes do contrato terminar...
 
Boas queria aproveitar o tópico, para tirar uma dúvida. Um contrato só entra em vigor aquando da assinatura de ambas as partes correto?
 
Como podes ver pela redacção, esse artigo está estruturado para o direito a férias de um contrato "sem termo" ou pelo menos que se prolongue no tempo.

Se a empresa não te deu as férias a que tinhas direito e não concordaste com o não gozo das mesmas, contacta a ACT para saber o que fazer, pois não me parece que sem recurso aos mesmos, a entidade empregadora aceite indemnizar 3 x os dias de férias a que tens direito.

Sinceramente uma pessoa que vê o seu contrato a termo terminar e, ficará em principio sem trabalhar, não sei porque motivo o CT ainda obriga a gozar 12 dias antes do contrato terminar...



Eu o que não entendo é porque os patrões quando dispensam os trabalhadores, não lhes dão logo as férias como manda a lei.
Se o patrão não necessita do trabalhador, porque o ainda retem em vez de lhes dar as férias a que tem direito?

Essa industria em que a user trabalha quase aposto que não usa mapa de férias, merece uma fiscalização, mas daquelas sem aviso prévio do fiscalizador.
 
Alguém? Já agora se for a termo certo (6meses) 30 dias experiências? Inferior a 6 meses 15 dias correcto?

Certo.

O contrato de trabalho não está sujeito a forma. Se for reduzido a escrito só se se torna eficaz após a assinatura de ambas as partes, como é óbvio. O momento da assinatura pode ser diferente do início do contrato, como também é óbvio. O próprio contrato estabelece a data de início da prestação.
 
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