A livrança é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete para com outra, a pagar-lhe determinada quantia em certa data. Assim, a livrança é um título comprovativo de dívida que se transmite por endosso, pois é à ordem.
A livrança deve conter
- a palavra "livrança" inserta no próprio texto e expressa na língua empregada para redacção desse título;
- a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
- a data do pagamento;
- a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
- a nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
- a indicação da data em que a livrança é passada;
- a indiciação do lugar onde a livrança é passada;
- a assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
O documento não vale como livrança se faltar algum destes requisitos, excepto nos seguintes casos:
- quando não se indique a data do pagamento, a livrança será considerada pagável à vista;
- quando não se indique o lugar do pagamento, considera-se como tal o lugar onde o escrito foi passado, e este considerar-se-á também o lugar do domicílio do subscritor da livrança;
- quando não se indique o lugar onde a livrança foi passada, considera-se como tal o lugar designado ao lado do nome do subscritor.
O subscritor da livrança é responsável da mesma forma que o aceitante da letra.
Em geral, são aplicáveis às livranças as disposições legais aplicáveis às letras ¿ inclusive o protesto - , em tudo o que não seja contrário à natureza da livrança.
Referências:
- Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, art.º 75
- Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, art.º 76
- Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, art.º 77
- Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, art.º 78