irs... numero de dependentes...

UmDois

New member
quem melhor pode esclarecer a questão que vou colocar é mesmo no serviço de finanças, mas venho aqui para ter uma ideia antes de tomar a iniciativa de lá ir. até porque aqui hà pessoas de todas as àreas profissonais, ou conhecimentos práticos.

então é o seguinte quando entreguei a declaração de irs não pus numero de dependentes porque na altura não os tinha, então era zero. entretanto desde a entrega da declaração que fiquei com pessoas que podem ser consideradas como dependentes. para obter um beneficio num processo preciso de declarar dependentes, caso contrário não tenho acesso a ele, o comprovativo para o numero de dependentes é a declaração de irs.

a questão é: é possivel pedir nas finanças a alteração do numero de dependentes da declaração que foi entregue em Março?
 
Parece-me que está a ver mal o problema.

Ora vejamos:

Quando entregou a declaração de IRS, foi referente ao ano passado. Se diz que desde que a entregou, tem dependentes ao seu encargo, então na declaração que será feita no proximo ano -logo referente ao ano em curso - aí entrará essa menção.
Para a declaração do ano passado não é necessario alterar nada.
 
citação:Originalmente colocada por AutoFan

Parece-me que está a ver mal o problema.

Ora vejamos:

Quando entregou a declaração de IRS, foi referente ao ano passado. Se diz que desde que a entregou, tem dependentes ao seu encargo, então na declaração que será feita no proximo ano -logo referente ao ano em curso - aí entrará essa menção.
Para a declaração do ano passado não é necessario alterar nada.

sim, sob esse ponto de vista é assim mesmo.
mas quando é pedida para alguma coisa a declaração de irs, para por exemplo em relação aos rendimentos, é sempre a declaração que menciona os rendimentos do ano anterior, podendo os rendimentos actuais não ser os mesmos.


mas como disse, coloco esta questão para ter uma ideia de como funciona, se calhar até nem tenho mesmo que alterar nada. a declaração de irs foi-me pedida e pode ter só a ver com os rendimentos mas como vou por um numero diferente de dependentes estou a tentar prevenir-me, não vá depois ser recusado.
 
Artigo 13.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

http://www.dgci.min-financas.pt/dgciappl/codigosdgci/
 
citação:Originalmente colocada por Omega

citação:Originalmente colocada por um.dois

citação:Originalmente colocada por Omega

Em 31 de dezembro de 2005 tinhas algum filho ?

não e não tenho.

os dependentes são irmãos mais novos.

E porque é que achas que são teus dependentes ?
é óbvio, porque neste momento estão a viver comigo, são menores, e vão continuar por vários anos em principio (as razões não as revelo, claro...).

claro que não são dependentes directos como os filhos, mas tenho despesas quase totais.
 
Tu lá saberás, mas se vais para as finanças dizer apenas parte da informação podes não ter uma resposta adequada à situação real.
Só te posso dar uma resposta correcta se tiver todos os dados....

De qq maneira tens que ver é se a situação tem enquadramento a nível fiscal, tal como está definido no art.º acima...
Não são teus filhos, mas foram por ti adoptados ? estão sob tua tutela (de acordo com sentença judicial) ?....

Se nada disso acontece e vais dizer que tens dependentes, corres o risco de estares a prestar falsas declarações .....
 
citação:Originalmente colocada por Omega

Tu lá saberás, mas se vais para as finanças dizer apenas parte da informação podes não ter uma resposta adequada à situação real.
Só te posso dar uma resposta correcta se tiver todos os dados....

De qq maneira tens que ver é se a situação tem enquadramento a nível fiscal, tal como está definido no art.º acima...
Não são teus filhos, mas foram por ti adoptados ? estão sob tua tutela (de acordo com sentença judicial) ?....

Se nada disso acontece e vais dizer que tens dependentes, corres o risco de estares a prestar falsas declarações .....
o não revelar estava a referir-me por isto ser um forum e não revelar pormenores pessoais.

já percebi que neste momento não tem enquadramento fiscal...
obrigado pelas informações, serviu para clarificar em grande parte ainda que não no sentido que eu pretendia (sentido de obter beneficio)
 
Trabalhei durante alguns anos como escriturário e naturalmente fiz entre outras coisas imensas declarações de IRS. (Neste momento estou desempregando mas vou fazendo uns trabalhos por fora).

Mas vamos à tua dúvida em concreto.

Como foi dito aqui anteriormente a declaração de rendimentos reporta ao ano anterior. Ora se até 31 de Dezembro de 2005 não tiveste dependentes a teu cargo não deves de alterar a declaração.

Ao efectuares a alteração da declaração no serviço de finanças irá desencadear os seguintes procedimentos, em primeiro irás pagar uma coima por entrega fora do prazo e, em segundo se verificar-se que com a alteração irá haver uma redução do valor do imposto a pagar ou um aumento do imposto a receber, o normal é existir uma fiscalização.

Ora na fescalização terás que provar que em 2005 tinhas esses dependentes a cargo, coisa que segundo tu mesmo informas não os tiveste.

Só deves reportar os dependentes na tua declaração de IRS de 2006 que é entregue em 2007.

Ora para recorreres a benefícios relativamente aos teus "novos" dependentes terás que obrigatoriamente utilizar a tua declaração de IRS referente a 2005 onde não está nada lá indicado, todavia relembro que o IRS por si só não serve como prova da existência de dependentes. Poderás utilizar outros meios nomeadamente um atestado da junta de freguesia do local de residencia, a declaração do tribunal onde é reconhecido que és tu quem tem a tutela relativamente aos teus "novos" dependentes, entre outras formas.
 
a declaração do tribunal onde é reconhecido que és tu quem tem o poder paternal relativamente aos teus "novos" dependentes, entre outras formas...

Sorry, desde quando um tribunal concede "poderes paternais" de irmãos mais novos a outro mais velho, quando muito poderá passar "tutela" que é "um pouco" diferente! [8)][8)]
 
citação:Originalmente colocada por jcc

Sorry, desde quando um tribunal concede "poderes paternais" de irmãos mais novos a outro mais velho, quando muito poderá passar "tutela" que é "um pouco" diferente! [8)][8)]

Troquei os conceitos [8] tive de rever os meus apontamentos do segundo ano!

MEIOS DE SUPRIMENTO (quem pode suprir a incapacidade do menor):

Poder Paternal</u> (Art.º 1881º Cód.Civil) é o poder de representar num determinado acto

Tutela</u> quando não há poder paternal (podem ter morrido os pais ou estarem inibidos desse exercício)
 
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