Os imóveis estão sujeitos ao pagamento anual do IMI. No entanto, em determinadas situações podem beneficiar de isenção deste imposto.
Podem estar isentos nos primeiros anos após a compra, os imóveis adquiridos para:
- <LI class=azul12>habitação permanente do comprador, cônjuge e filhos;
- arrendamento para habitação permanente (exclui a casa de férias ou o arrendamento à época).
O número de anos de isenção varia consoante o valor patrimonial tributável do imóvel (ver na caderneta predial). Actualmente, aplica-se a seguinte tabela:
Valor TributávelNº de Anos de IsençãoAté 157.500 EUR6De 157.500,01 EUR até 236.250 EUR3
Para beneficiar desta isenção, é necessário que o proprietário comece a viver na casa ou a arrende, nos seis meses seguintes à compra, construção ou conclusão de obras. Além disso, tem de entregar o requerimento para obtenção da isenção no serviço de finanças da área do imóvel ou enviá-lo pela
internet , nos
sessenta dias seguintes ao prazo acima referido.
Com efeito, se o imóvel apenas tiver um ou dois proprietários, já é possível efectuar o pedido de isenção do IMI sem sair de casa. Para este efeito, deverá aceder à página das
Declarações Electrónicas da DGCI, identificar-se com o seu número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património /
Pedido de Isenção IMI.
No entanto, o pedido de isenção do IMI apenas pode ser formulado através do preenchimento de um formulário electrónico para as seguintes isenções:
- imóvel para habitação própria e permanente;
- garagens e outros complementos da habitação própria e permanente;
- ampliação e/ou melhoramento de imóvel já isento.
Se este requerimento for entregue depois deste prazo, ainda poderá beneficiar de isenção nos anos que faltam decorrer. Ou seja, se tiver direito a 6 anos de isenção de IMI, mas só apresentar o requerimento no 2º ano após a aquisição, beneficia apenas de isenção a partir do 3º ano e até ao 6º. Assim, essa isenção não se aplica por 6 anos, mas apenas por 4. O contribuinte perde dois anos de isenção.
Cada sujeito passivo ou agregado familiar apenas pode beneficiar desta isenção por duas vezes. Ou seja, a partir da 2ª mudança de casa de uma família, inclusive, esta isenção já não será concedida.
Os imóveis de
reduzido valor patrimonial, ou seja, aqueles cujo valor patrimonial não exceda 56.420,00 EUR e cujo agregado familiar dos proprietários não tenha um rendimento global superior a 11.284,00 EUR por ano, estão isentos de IMI. Para obter a isenção, o proprietário do imóvel tem de a solicitar ao chefe de finanças da área do imóvel, por requerimento entregue no Serviço de Finanças.