Gravidez/Contrato Trabalho

futsal

Well-known member
Maltinha, em caso de Gravidez, com contrato a terminar (2 ano contrato) em junho, acham que a não renovação é certa, ou a empresa não pode despedir!?
 
Despedir sei que não pode, mas com contrato a termo, podem decidir não prolongar.

É a ideia que tenho.
Ela renovou contrato em junho de 2017, até junho do corrente ano...
Será uma gravidez de risco (Problemas de saúde Genético), tem a possibilidade de ficar em casa e ganhar a 100%, não sei se não será a melhor opção....
 
A não renovação de contrato de trabalho com trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a está sujeita a comunicação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)?
Sim. A entidade patronal deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Fonte

Isto faz com que só seja possível por extinção do posto de trabalho, etc. Para tal, não podem contratar ninguém para a substituir, dado que o posto de trabalho seria extinto.

http://cite.gov.pt/pt/acite/pareceresprevios.html
 
Última edição:
A não renovação de contrato de trabalho com trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a está sujeita a comunicação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)?
Sim. A entidade patronal deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Fonte

Isto faz com que só seja possível por extinção do posto de trabalho, etc. Para tal, não podem contratar ninguém para a substituir, dado que o posto de trabalho seria extinto.

http://cite.gov.pt/pt/acite/pareceresprevios.html
Sendo assim, terão que renovar o contracto!?
 
Nestes casos, devem arranjar sempre uma justificação, para a não renovação....

Não me parece. O que acontece é que a trabalhadora grávida, na maioria dos casos, não conhece a legislação e não se informa com o CITE, a ACT ou o sindicato. Não há "uma justificação". A justificação válida é extinção de posto de trabalho.
 
Nestes casos, devem arranjar sempre uma justificação, para a não renovação....

Exacto. Se quiserem podem sempre justificar com qualquer outra situação. Sendo contrato a termo nenhuma gravidez obriga à contratação.

Caso seja artimanha e queiram contratar alguém para as mesmas funções, convém é que a justificação seja bem articulada.

Mas se a empresa quiser mesmo despedir, uma gravidez será apenas uma desculpa como qualquer outra, e nunca será a gravidez em si a provocar o despedimento.
 
Sendo assim, terão que renovar o contracto!?

Não necessariamente! A empresa não é obrigada a renovar o contrato, pois caso cesse o motivo que levou a contratar a trabalhadora (substituição de trabalhador, acréscimo excepcional de trabalho, etc), a empresa tem toda a legitimidade para não proceder à renovação do contrato. Seguramente que no contrato de trabalho está lá explícito qual o motivo do contrato ter sido realizado a termo certo.
Contudo, ao não renovar o contrato, a empresa não pode contratar outra pessoa para o mesmo lugar/trabalho, daí a necessidade de comunicar esta situação ao CITE (eles vão certamente averiguar se a não renovação é legal).
 
Aqui está uma situação chata para empregado e empregador.

Se por um lado tem de haver segurança de emprego para estas situações. Por outro lado podemos estar a sub carregar um patrão com uma posição necessária e que não está preenchida.
 
Aqui está uma situação chata para empregado e empregador.

Se por um lado tem de haver segurança de emprego para estas situações. Por outro lado podemos estar a sub carregar um patrão com uma posição necessária e que não está preenchida.

Não há situação chata do lado do patrão. Por isso é que existe no código do trabalho a substituição por baixa prolongada ou gravidez. A minha esposa já chegou a trabalhar nesses termos.
 
Aqui está uma situação chata para empregado e empregador.

Se por um lado tem de haver segurança de emprego para estas situações. Por outro lado podemos estar a sub carregar um patrão com uma posição necessária e que não está preenchida.

A posição pode ser preenchida, podendo a pessoa substituta ser admitida até 15 dias antes da entrada de baixa médica da grávida.

Em ambos os períodos de gestação da minha mulher, o último agora na recta final, a entidade patronal contratou substitutos para as suas funções.
 
Não há situação chata do lado do patrão. Por isso é que existe no código do trabalho a substituição por baixa prolongada ou gravidez. A minha esposa já chegou a trabalhar nesses termos.

verdade, mas não é vantajoso para todas as empresas, logo a opção é a não renovação do contracto, ainda há pouco tempo vi ai pela net uma situação idêntica, no segundo contracto e final de gravidez a empresa não renovou o contracto, recorreram a tudo e mais alguma coisa e não valeu de nada, depende muito de situação para situação...

uma coisa é certa entidades patronais e mulheres em determinadas áreas se não estão no quadro quando pensam em ter filhos, o mais certo é serem mandadas embora...

isto das leis é tudo muito bonito, mas há sempre os buracos que são explorados e pronto e quem se lixa é sempre o mexilhão...
 
Não há situação chata do lado do patrão. Por isso é que existe no código do trabalho a substituição por baixa prolongada ou gravidez. A minha esposa já chegou a trabalhar nesses termos.

E quem é que dá a formação à nova pessoa? E se for um emprego com características especiais? E será que consegue ao mesmo valor um empregado que sabe que só vai trabalhar 6 meses?
 
E quem é que dá a formação à nova pessoa? E se for um emprego com características especiais? E será que consegue ao mesmo valor um empregado que sabe que só vai trabalhar 6 meses?

A anterior pode dar a formação, e sim conseguem-se empregados por esse período.

Inconvenientes existem sempre... Por ter uma função muito específica, durante 2017 cheguei a fazer o trabalho de 3 pessoas(mais o meu) que se encontravam nessas situações. No entanto a entidade patronal podia muito bem ter contratado fora.
 
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