Garantia

Quem dá a garantia é o fabricante do equipamento, não é a loja. A loja por vezes serve de intermediário ou tem a cortesia de facilitar a troca quando o artigo tem apenas duas semanitas, mas é isto mesmo: "intermediário" e "cortesia". No teu caso, com quase dois anos, vai directamente ao fabricante.

Acho que não é bem assim. Certo que a garantia é do fabricante mas o vendedor tem a obrigação de receber a mercadoria que vendeu, para efeitos de garantia.
 
Obrigado pelas respostas...

Já contactei a Samsung, e eles vão enviar um técnico a casa para efectuar a reparação do equipamento. A ver vamos... :)
 
Acho que não é bem assim. Certo que a garantia é do fabricante mas o vendedor tem a obrigação de receber a mercadoria que vendeu, para efeitos de garantia.

Acho a "obrigação" um pouco estranha. Mas, admitindo que é como dizes, o vendedor não deixa de ser um intermediário (ou seja, um "atrapalhário"...)
 
Ainda ontem fui à worten deixar um pequeno aparelho para reparação dentro da garantia.

Mas a minha experiência directa com os fabricantes é de longe mais feliz e eficaz, pelo menos com a teka e philips.
 
entregar na marca é uma má ideia. não foi a marca quem vos vendeu o produto, e não está obrigada às mesmas condições que a loja vos tem de dar. entregando na loja, eles têm 30 dias para vos dar o produto reparado, substituído ou devolver o dinheiro. entregando na marca, nenhuma destas clausulas é aplicável pois o contrato de garantia é entre vendedor e comprador, não o fabricante.
 
DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS


Artigo 4.º
Direitos do consumidor

1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

Artigo 5.º
Prazo da garantia

1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 5.º-A
Prazo para exercício de direitos

1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.

Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor

1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)

Artigo 9.º
Garantias voluntárias

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

FONTE: ::: DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
 
Dois exemplos concretos em como um "bem" fica com 2 anos de garantia quando a troca se faz em garantia:
- na passada 6ª feira fui a uma bem conhecida assistência técnica de relógios (assistênica oficial de várias marcas de serviço) e á minha frente foi atendido um senhor cuja máquina (interior) do seu relógio tinha sido trocado. Quem o atendeu explicou-lhe que, por a TROCA se ter efectuado durante o periodo de garantia, essa nova máquina passaria a ter, a partir desse dia, 2 anos de garantia, independentemente do inicio da garantia do relógio original
- o meu carro já sofreu uma troca de peças, em garantia, e essas peças herdaram o periodo de garantia igual ao do carro, mas com inicio na data da TROCA, e não com inicio na data de compra do carro.

Ora bem, para não estar a abrir um novo tópico com o mesmo assunto, aqui vai:

Citei o Corsa porque hoje me deram uma explicação diferente.

Hoje, em conversa com um responsável de atendimento de uma oficina automóvel, as informações que me deu são contraditórias ao que foi citado.

Segundo esse responsável, se uma qualquer peça foi substituida em garantia ela apenas terá o prazo de garantia de carro (neste caso).

Ou seja, imagine-se que a garantia do meu carro termina em fevereiro, e que eu hoje efectuei uma substituição de uma peça qualquer. Essa peça substituida só terá garantia até Fevereiro (a mesma que terá o carro).

A justificação para tal é, que o cliente não tem qualquer comprovativo em como essa peça tenha sido substituída porque não pagou a sua substituição.

Imaginemos outro cenário:

Tenho um acidente com o meu carro, o qual não fui culpado. Faço a reparação do acidente onde são substituídas várias peças. Uma dessas peças avaria ainda dentro do prazo de 2 anos de garantia obrigatória.

Como não tive culpa no acidente, quem pagou foi a companhia de seguros, e sendo assim, também não tenho qualquer comprovativo em como a dita peça foi substituída.

Pergunta: No 1º cenário será isso mesmo assim?

No 2º cenário, e dado que não tenho o comprovativo, porque a culpa não foi minha e não fui eu a pagar, como é que se processam as coisas?

Abraço a todos
 
EM caso de reparação deve ser pedido comprovativo do trabalho efectuado (existe sempe uma folha de obra).

Em caso de acidente a seguradora terá factura do serviço efectuado, pelo que bastará pedir cópia da mesma (penso que darão sem problema).
 
Esse palavreado da oficina foi bonito. O que ele está a colocar em causa não é existir garantia mas provar se está ou não.

Tens que conseguir provar que aquela peça em concreto está ainda em garantia, mesmo que a viatura não esteja.

Por exemplo o meu pc avariou e foi trocar a drive de dvd, avariou outra vez, como tinha o registo dos pedidos fui ver... tive azar já passaram os 2 anos. Caso contrário iria pedir nova substituição da mesma.

Agora se não consegues provar isso.
Também levantei uns óculos de sol em que as lentes foram trocadas na garantia sem qualquer papel e agora estou tramado...
 
Esse palavreado da oficina foi bonito. O que ele está a colocar em causa não é existir garantia mas provar se está ou não.

Tens que conseguir provar que aquela peça em concreto está ainda em garantia, mesmo que a viatura não esteja.

Por exemplo o meu pc avariou e foi trocar a drive de dvd, avariou outra vez, como tinha o registo dos pedidos fui ver... tive azar já passaram os 2 anos. Caso contrário iria pedir nova substituição da mesma.

Agora se não consegues provar isso.
Também levantei uns óculos de sol em que as lentes foram trocadas na garantia sem qualquer papel e agora estou tramado...

Precisamente. Mas como a substituição da peça foi ao abrigo da garantia, tu não tiveste qualquer encargo, não foi passada uma factura em teu nome. Como vais provar isso no caso da peça avariar novamente?

Haveria de te ser fornecido um comprovativo em como a peça foi substituida naquela data, mas isso não acontece. (apenas em casos de substituição em garantia).
 
Precisamente. Mas como a substituição da peça foi ao abrigo da garantia, tu não tiveste qualquer encargo, não foi passada uma factura em teu nome. Como vais provar isso no caso da peça avariar novamente?

Haveria de te ser fornecido um comprovativo em como a peça foi substituida naquela data, mas isso não acontece. (apenas em casos de substituição em garantia).
Tem de haver um relatório da intervenção.
 
Tem de haver um relatório da intervenção.

Sim, de acordo. Mas esse relatório é interno, e pelo menos, até hoje, nas intervenções em garatia que usei, nunca me foi fornecido.

Se te pedem um comprovativo, vais apresentar o quê?

Acho que esse relatório de intervenção deveria ser fornecido ao cliente, precisamente para este efeito.
 
Sim, de acordo. Mas esse relatório é interno, e pelo menos, até hoje, nas intervenções em garatia que usei, nunca me foi fornecido.

Se te pedem um comprovativo, vais apresentar o quê?

Acho que esse relatório de intervenção deveria ser fornecido ao cliente, precisamente para este efeito.
Não sei qual o procedimento legal nesse caso, mas acredito que esteja salvaguardado.
 
Precisamente. Mas como a substituição da peça foi ao abrigo da garantia, tu não tiveste qualquer encargo, não foi passada uma factura em teu nome. Como vais provar isso no caso da peça avariar novamente?

Haveria de te ser fornecido um comprovativo em como a peça foi substituida naquela data, mas isso não acontece. (apenas em casos de substituição em garantia).

Bastará pedir um comprovativo do serviço efectuado com descrição do material substituído.

Felizmente ainda não necessitei de tal, mas pensando bem, estão a mexer no nosso carro dentro do período de garantia. Sendo que é um bem de nossa propriedade convém ter toda a documentação de todas as intervenções efectuadas dentro da garantia, sejam pagas ou não.

Imaginem que há uma reparação dentro da garantia e mudam de cidade, têm outro problema e vão a outro concessionário. Nesse concessionário verificam que o carro já foi mexido, vão ao sistema informático e não apuram nenhuma intervenção anterior (falha do outro concessionário que fez a reparação na garantia e não registou no sistema). Como descalçam a bota?

Esta é uma situação que já vi acontecer por falta de registo de uma simples revisão, e aí tem de valer a factura do trabalho feito.

Como tal, mesmo em intervenções não pagas (garantia), eu não sairia de lá sem um documento comprovativo do que fizeram na minha propriedade (viatura). O carro é meu, e como tal tenho o direito de ter satisfações daquilo que fazem num bem meu.
 
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