Resumo:
1 - A impugnação pauliana - arts. 610º e segs. do Código Civil - consiste no pedido de declaração de ineficácia do acto impugnado pelo credor prejudicado, respondendo os bens transmitidos pelas dívidas do alienante, agora no património do adquirente, na medida do interesse do credor, caso tal pedido proceda.
2 - Desta procedência não resulta a extinção do direito real adquirido pelo terceiro, nem tão pouco a sua modificação, sendo que esta não afecta a validade dos actos de alienação realizados pelo devedor; apenas confere ao credor impugnante, no plano obrigacional e com fundamento na má-fé, tratando-se de negócios onerosos - como é o caso - o direito de obter daquele, e à custa dos bens que adquiriu, a quantia necessária à satisfação do seu crédito.
3 - Ainda que se tenha provado que os valores obtidos na venda corresponderam "aos valores de mercado ao tempo praticados", tendo o credor/impugnante feito prova da existência do seu crédito, bem como da sua anterioridade relativamente ao acto impugnado - escritura de compra e venda; e tendo-se provado também que a alienação envolveu a totalidade dos bens; que desta resultou desta a impossibilidade da satisfação integral do direito do credor/autor; que alienante e adquirente "tinham consciência de que da referida compra e venda resultava a impossibilidade de o Autor obter a satisfação dos seus créditos sobre a Ré Albagest- Investimentos Imobiliários, Lda."; e "que sabiam que após a realização da referida compra e venda aquela deixava de ter património e o Autor não conseguiria a satisfação dos seus créditos" - má fé, de ambas as Rés; verificados estão os pressupostos da impugnação pauliana, mesmo sendo oneroso o acto impugnado.