Exame de Código - Ajudas

UltraMember

New member
Boas Pessoal, sou novo aqui, mas já vi que vocês percebem disto.
Queriam-vos pedir, para me ajudarem, pois estou a tirar o código, queria dicas, como por exemplo, questões pertinentes com as hipóteses e a respostas, que testes aconselham a fazer, etc...

Quando tiver duvidas em alguma questão irei colocar aqui, para me tentarem ajudar.

Obrigado. [;)]
 
Se alguém souber...

GAT2W.png
 
tutorial tabela de velocidades - YouTube - Muito bom para decorares as velocidades. O belo truque da expo98, de resto faz bastantes testes, as perguntas do exame sao iguais a esses programas e sites. Ah e lá nao tens o problema de as imagens não estarem definidas, aquilo la está em HD [:D]

Graças a isso já sei as velocidades todas de cor, gracias. [:cool:]

UltraMember quais são as tuas maiores duvidas?

São nas categorias dos veiculos, baralho-me todo com isso. :(
 
A – MOTOCICLOS (podemos, também, conduzir triciclos)

A1 – 16 anos
Cilindrada até 125 cm³
Potência até 11kw

A L – 18 anos (2 anos após podemos conduzir qualquer motociclo)
Cilindrada > 50 cm³ (+/- até 250 cm3)
Potência até 25 kw

A P – 21 anos
Qualquer motociclo

B – LIGEIROS

18 Anos
Peso bruto até 3500kg
Lotação até 9 lugares, incluindo o condutor
Podemos conduzir:
· Ligeiros passageiros
· ligeiros mercadorias
· Ligeiros especiais
· Tractores agrícolas e florestais, sem reboque, com peso até 6000kg (podem levar equipamentos montados)
· Maquinas agrícolas, florestais e industriais ligeiras (peso até 3500kg)
· Triciclos e quadriciclos
· Ciclomotores de 3 rodas
· Tractocarros
· Motocultivadores
· Reboque até 750kg ( o conjunto dos dois, não pode exceder 3500kg peso bruto)

B 1 - TRICICLOS E QUADRICICLOS (16 Anos)

C e C1 – PESADO MERCADORIAS

21 Anos
Ter primeiro a B
Exame de mecânica
Podemos conduzir com C1:
· Pesados mercadorias com peso bruto até 7500kg
· Todos da B e B1
· Reboque até 750 kg
Podemos conduzir com C:
· Todos os pesados mercadorias (P.B. >3500kg)
· Todos da B1 e da B sem limites de peso
· Reboque até 750kg

D e D1 – PESADO PASSAGEIROS

21 Anos
Ter primeiro a B
Exame de mecânica
Podemos conduzir com D1:
· Pesados de passageiros com lotação até 17 lugares, incluindo o condutor
· Todos da B e B1
· Reboque até 750kg
Podemos conduzir com D:
· Todos os pesados passageiros (lotação >9 lugares)
· Todos da B e B1
· Reboque até 750kg

E – REBOQUES E SEMI-REBOQUES

B+E: 18 Anos, ligeiros com reboque > 750kg (o peso do conjunto não pode exceder 3500kg peso bruto) com B+E podemos conduzir tractores agrícolas com reboque até 6000kg.

C1+E: 21 Anos, pesado mercadorias com reboque > 750kg desde que o conjunto não exceda 12000kg

C+E: 21 Anos, qualquer pesado mercadorias com reboque > 750 kg

D1+E: 21 Anos, pesado passageiros com reboque > 750kg desde que o conjunto não exceda 12000kg

D+E: 21 Anos, qualquer pesado passageiros com reboque > 750kg
 
Última edição:
Ah, outra coisa que me causa alguma confusão quando estou a fazer testes é.

- Posso estacionar ou parar na berma fora das localidades?
- Posso estacionar ou parar na faixa de rodagem dentro das localidades se não tiver berma?
- Posso estacionar ou parar sobre a berma fora das localidades?
- Em que locais posso estacionar ou parar dentro das localidades?
- Onde posso inverter o sentido de marcha? Em que situações?
 
Ah, outra coisa que me causa alguma confusão quando estou a fazer testes é.

1- Posso estacionar ou parar na berma fora das localidades?
2- Posso estacionar ou parar na faixa de rodagem dentro das localidades se não tiver berma?
3- Posso estacionar ou parar sobre a berma fora das localidades?
4- Em que locais posso estacionar ou parar dentro das localidades?
5- Onde posso inverter o sentido de marcha? Em que situações?

Alguém que me corrija se estiver enganado:
1- Na berma creio que podes parar, mas não estacionar e tens que deixar os mínimos. Atenção, que em certas vias isto pode não ser permitido (IP, etc)
2- se não houver lugares assinados para estacionamento, podes desde que deixes a distância regulamentar às passadeiras, etc. As restrições para estacionar são naturalmente diferentes das de paragem
3- esta não é igual à 1?
4- nos sítios assibalados para estacionamento ou, então, do lado direito da rua, verificando os pressupostos de distância às passadeiras, paragens de autocarro, formação de filas de trânsito, etc.
5- nos sítios onde tenhas visibildade, a sinalização e a fluidez do tráfego permita, etc.

Mas isto está melhor explicado no livro do código. O teu instrutor de código não vos tira estas dúvidas?
 
Alguém que me corrija se estiver enganado:
1- Na berma creio que podes parar, mas não estacionar e tens que deixar os mínimos. Atenção, que em certas vias isto pode não ser permitido (IP, etc)
2- se não houver lugares assinados para estacionamento, podes desde que deixes a distância regulamentar às passadeiras, etc. As restrições para estacionar são naturalmente diferentes das de paragem
3- esta não é igual à 1?
4- nos sítios assibalados para estacionamento ou, então, do lado direito da rua, verificando os pressupostos de distância às passadeiras, paragens de autocarro, formação de filas de trânsito, etc.
5- nos sítios onde tenhas visibildade, a sinalização e a fluidez do tráfego permita, etc.

Mas isto está melhor explicado no livro do código. O teu instrutor de código não vos tira estas dúvidas?

A 3º queria dizer sobre a guia.

São este tipo de perguntas que me causam dificuldade:

TFQUg.png
 
A 3º queria dizer sobre a guia.

São este tipo de perguntas que me causam dificuldade:

TFQUg.png

Fora das localidades é fora da faixa de rodagem que se estaciona. A berma já não é faixa de rodagem. A linha guia separa a berma da faixa de rodagem, pelo que o carro tem que ficar para lá da linha guia.

Artigo 48o
Como devem efectuar-se
1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde
que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a
dificultar a passagem de outros veículos.
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e
que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de ro-
dagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do
respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especial-
mente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo
possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 – Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de ou-
tros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as
precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 – Quem infringir o disposto nos no s 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 49o
Proibição de paragem ou estacionamento
1 – É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e
em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas,
sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do no 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos
veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles
sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de
velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos,
incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas,
nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a
distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 – Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entronca-
mentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no no 3 do artigo anterior.

3 – Quem infringir o disposto no no 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo
se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos
passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 – Quem infringir o disposto no no 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo
se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro)
250 a (euro) 1250.

Artigo 50o
Proibição de estacionamento
1 – É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem
destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso
a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a par-
ques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veí-
culos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não
atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destina-
dos a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respec-
tivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de
estacionamento.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro)
150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a
(euro) 300.

Estão aqui as respostas às tuas perguntas.
 
havia algures um site com as respostas a todas as perguntas possíveis que podiam sair no exame, infelizmente não me lembro onde pesquisar, alguém sabe?
 
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