Artigo 48o
Como devem efectuar-se
1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde
que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a
dificultar a passagem de outros veículos.
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e
que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de ro-
dagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do
respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especial-
mente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo
possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 – Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de ou-
tros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as
precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 – Quem infringir o disposto nos no s 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49o
Proibição de paragem ou estacionamento
1 – É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e
em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas,
sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do no 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos
veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles
sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de
velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos,
incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas,
nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a
distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 – Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entronca-
mentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no no 3 do artigo anterior.
3 – Quem infringir o disposto no no 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo
se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos
passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 – Quem infringir o disposto no no 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo
se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro)
250 a (euro) 1250.
Artigo 50o
Proibição de estacionamento
1 – É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem
destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso
a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a par-
ques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veí-
culos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não
atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destina-
dos a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respec-
tivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de
estacionamento.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro)
150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a
(euro) 300.