Eu acho que toda este mau-humor face aos Sapos e à EMEL, tem a ver com a percepção de falta de legimitidade destes para autuarem.
Ou seja, quando somos multados por uma policia, para todos efeitos é a autoridade. Custa-me ter que "obdecer" a um funcionário de uma empresa.
Por outro lado, quando estacionamos num parque fechado e pagamos (caso não saibam, são efectivamente responsáveis) pelo estado da viatura. Contudo, qd pagamos para estacionar na rua...não vemos qualquer segurança! Então afinal...pagamos para quê?!
Se já pagamos para circular (imposto de matricula, mais IVA, mais imposto sobre a gasolina, portagens etc etc), tb temos que pagar para não circular.
...a cereja no topo do bolo é a má educação \ formação de ALGUNS funcionários destas empresas.
Já agora, diga-me uma coisa...qd colocam o ticket...só podem bloquear o carro após quanto tempo após o fim do ticket?
Código da Estrada
TÍTULO VII - Procedimentos de fiscalização
CAPÍTULO III - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
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Artigo 163.º - Estacionamento indevido ou abusivo
1 — Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 — Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.