Para quem não percebe bem o que é velocidade excessiva,aqui fica um artigo que encontrei numa pesquisa (feito por um advogado).
Um condutor que transite dentro de uma localidade a uma velocidade de 50 Km/h não infringe, em abstracto, as regras do Código da Estrada. Contudo, se o mesmo condutor não conseguir fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente devido (por exemplo) ao mau estado de conservação da via, uma conclusão desde logo se pode retirar: o condutor circula com velocidade excessiva e infringe a regra do Artigo n.º 26.
Estes considerandos levam-nos para os conceitos de excesso de velocidade e velocidade excessiva, ou seja, circula em excesso de velocidade o condutor que excede os limites de velocidade previstos na lei (por exemplo: o condutor de um automóvel ligeiro de passageiros, sem reboque que excede a velocidade de 120 Km/h numa auto-estrada).
Por sua vez, circula com velocidade excessiva o condutor que, por exemplo, ao transitar numa via pública em mau estado de conservação, não consegue parar o seu veículo no espaço livre e visível á sua frente ainda que, note-se, não tenha excedido a velocidade permitida para a via onde circula.
Como se vê são duas regras diferentes e com regimes sancionatório distintos, ou seja, sem prejuízo das regras fixadas no Código da Estrada para o excesso de velocidade (Artigo n.º 145 n.º 1 alíneas b), c) e d) e Artigo n.º 146 alínea i) sublinho o regime sancionatório para a velocidade excessiva, infracção que se encontra classificada de contra-ordenação grave e que faz o condutor incorrer no pagamento de uma coima que pode ir até aos 600 Euros e na inibição de conduzir por um período de um mês a um ano.