Dúvida multa velocidade excessiva

Ou seja, muito resumido, só se consegue comprovar que circulamos em velocidade excessiva caso haja acidente.

Não havendo acidente e não ultrapassado o limite legal imposto de velocidade, não há velocidade excessiva, nem excesso de velocidade...

No caso do BigDaddy, como falhou a tentativa de mandar os bófias para a valeta, pode ficar tranquilo, pois não têm como provar a velocidade excessiva! [:)]

Ainda assim podem-me acusar de condução perigosa

Mais uma vez algo subjetivo
 
nao me parece de todo "regular" multar com base em conceitos abstractos.
a noçao de velocidade excessiva so devia entrar na equaçao como argumento em caso de acidente, quando nao excede o limite assinalado.
ja conduçao perigosa apenas devia ser considerada quando existem outras pessoas na via e a minha trajectoria está a influenciar a dos outros condutores.

eu no teu caso argumentava que nao seguias em limite de velocidade e nao existe placa de sinalizaçao que sustente o limite indicado pelo agente, que nao cometeste nenhuma infracção, mesmo quando foste importunado por um condutor a gesticular colado á tua traseira ou na berma á tua esquerda, pois nao tendo cometido nenhuma infracçao, o agente autuante nao se encontrou numa situaçao que o levasse a acender a luz de marcha de emergencia
 
Com tanto paleio para aqui, o xôr géninha só te quis mandar um cagaço e tal e meter-se contigo, a ver...não vais receber nada em casa, mas depois se isso acontecer vem cá contar-nos neste tópico :sh)
 
Para quem não percebe bem o que é velocidade excessiva,aqui fica um artigo que encontrei numa pesquisa (feito por um advogado).

Um condutor que transite dentro de uma localidade a uma velocidade de 50 Km/h não infringe, em abstracto, as regras do Código da Estrada. Contudo, se o mesmo condutor não conseguir fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente devido (por exemplo) ao mau estado de conservação da via, uma conclusão desde logo se pode retirar: o condutor circula com velocidade excessiva e infringe a regra do Artigo n.º 26.

Estes considerandos levam-nos para os conceitos de excesso de velocidade e velocidade excessiva, ou seja, circula em excesso de velocidade o condutor que excede os limites de velocidade previstos na lei (por exemplo: o condutor de um automóvel ligeiro de passageiros, sem reboque que excede a velocidade de 120 Km/h numa auto-estrada).
Por sua vez, circula com velocidade excessiva o condutor que, por exemplo, ao transitar numa via pública em mau estado de conservação, não consegue parar o seu veículo no espaço livre e visível á sua frente ainda que, note-se, não tenha excedido a velocidade permitida para a via onde circula.
Como se vê são duas regras diferentes e com regimes sancionatório distintos, ou seja, sem prejuízo das regras fixadas no Código da Estrada para o excesso de velocidade (Artigo n.º 145 n.º 1 alíneas b), c) e d) e Artigo n.º 146 alínea i) sublinho o regime sancionatório para a velocidade excessiva, infracção que se encontra classificada de contra-ordenação grave e que faz o condutor incorrer no pagamento de uma coima que pode ir até aos 600 Euros e na inibição de conduzir por um período de um mês a um ano.

O artigo correcto é o 24º do C.E. e não se aplica à situação do Bigdaddy.

( Bigdaddy)Deixe-os cair e logo se vê .
 
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