Por acaso abordei este assunto no tópico dos funcionários públicos, uma vez que o seu regime é mais favorável que o do sector privado (quem diria

):
Ora aqui a vai a transcrição:
"Quanto aos funcionários públicos:
vd. artigos 2º e 27º:
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=669&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
Artigo 2.º
Direito a férias
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público.
5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes as condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
7 - Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
8 - O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.
9 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
Artigo 27.º
Faltas por falecimento de familiar
1 - Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou agente pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges com o funcionário ou agente.
Quanto ao sector privado:
vd. artigos 213º e 217º:
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=441&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
Artigo 213.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Pode parecer estúpido chegar ao ponto de ver estes pormenores, mas infelizmente, apenas confirmam a realidade... Ah, não fui buscar estes dados propositadamente: há poucos dias tive de lidar com estas normas e deparei-me com esta circunstância que achei curiosa e resolvi transmitir-vos, não abrindo como é óbvio mais um tópico."
ATENÇÃO: Estes são os regimes gerais do Código do Trabalho e do diploma que regula as faltas dos funcionários públicos.
"Tia-avó" corresponde a parente em 4.º grau colateral, pelo que, nem na melhor das hipóteses haverá direito à justificação de falta (ou seja, nem sendo Funcionário Público)...
Já agora, lamento o seu falecimento. Há pouco tempo também faleceu uma das irmãs da minha avó na sequência de um acidente de viação no Estoril. Era uma pessoa fantástica!
Cumprimentos.