Comprar apartamento com dívida de condomínio

Comprei um apartamento com dívida ao condomínio mas na escritura veio mencionado que o imóvel estava livre de ónus e encargos. Ou seja, eu cá nã tenho nada a ver com as dívidas anteriores!
 
Não tenho absoluta certeza pois a legislação pode ter mudado, no entanto, até há relativamente pouco tempo (2 ou 3 anos), mesmo com essa ressalva no acto da escritura, a dívida do condomínio era da responsabilidade do novo proprietário.
 
O comprador, na escritura, obviamente que deve colocar que adquire o imóvel livre de ónus e encargos......


Isso é o imóvel e não tem nada a ver com dívidas do condomínio. O que a escritura refere é que não tem nenhum penhor, usofruto, etc.


Com a prova de compra (escritura) é mais que óbvio que o novo proprietário do imóvel não terá qualquer responsabilidade sobre valores em dívida (condomínio) de proprietários anteriores. Caberá à administração activar os mecanismos necessários para irem buscar os valores em falta ao proprietário anterior.
 
Realmente só neste país. Então na escritura que é um acordo entre duas partes coloca-se uma clausula que é aceite, caso contrário a escritura seria ilegal, e depois não vale nada?
Isto é como um testamento. Não adianta nada fazê-lo pois qualquer herdeiro pode contestá-lo e desfazê-lo. Triste país em termos de justiça.
 
Não tenho absoluta certeza pois a legislação pode ter mudado, no entanto, até há relativamente pouco tempo (2 ou 3 anos), mesmo com essa ressalva no acto da escritura, a dívida do condomínio era da responsabilidade do novo proprietário.

?? Nunca vi tal coisa acontecer.
 
Comprei um apartamento com dívida ao condomínio mas na escritura veio mencionado que o imóvel estava livre de ónus e encargos. Ou seja, eu cá nã tenho nada a ver com as dívidas anteriores!

Esta questão não é líquida: de qualquer modo, essa cláusula só pode ser invocada no âmbito do contrato entre comprador e vendedor. Nunca poderia ser invocada junto de terceiros (condomínio). Dá é direito a indemnização junto do vendedor.

O nosso código civil estabelece que este tipo de obrigação é propter rem (ou seja o sujeito obrigado não é a pessoa mas o bem). Não existe NENHUMA disposição que diga o contrário, pelo que a doutrina e a jurisprudência podem e dividem-se.

A maioria da jurisprudência considera que:

"Abra-se um parêntesis para referir, de acordo com a doutrina e jurisprudência acima aludidas, que deve considerar-se como não “ambulatória”, apesar de obrigação “propter rem”, a obrigação que recai sobre cada condómino de contribuir periodicamente, por regra mensalmente, com uma prestação pecuniária para as despesas do condomínio, por se tratar de prestações que são devidas como contrapartida da fruição das partes comuns, pelo que seria ilógico e infundado fazer recair sobre o adquirente da fracção o pagamento de prestações em atraso e da responsabilidade do alienante."

In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Contudo tal não invalida o meu primeiro parágrafo.

RESUMINDO: para terem a certeza e jogar pelo seguro obtenham declaração da administração do condomínio sobre a existência ou não de dívidas.
 
No meu condomínio temos para cobrança umas centenas de euros relativamente a uma antiga proprietária...

O melhor é pedir uma confirmação por escrito da administração do condomínio em como não há dividas...
 
Esta questão não é líquida: de qualquer modo, essa cláusula só pode ser invocada no âmbito do contrato entre comprador e vendedor. Nunca poderia ser invocada junto de terceiros (condomínio). Dá é direito a indemnização junto do vendedor.

O nosso código civil estabelece que este tipo de obrigação é propter rem (ou seja o sujeito obrigado não é a pessoa mas o bem). Não existe NENHUMA disposição que diga o contrário, pelo que a doutrina e a jurisprudência podem e dividem-se.

A maioria da jurisprudência considera que:

"Abra-se um parêntesis para referir, de acordo com a doutrina e jurisprudência acima aludidas, que deve considerar-se como não “ambulatória”, apesar de obrigação “propter rem”, a obrigação que recai sobre cada condómino de contribuir periodicamente, por regra mensalmente, com uma prestação pecuniária para as despesas do condomínio, por se tratar de prestações que são devidas como contrapartida da fruição das partes comuns, pelo que seria ilógico e infundado fazer recair sobre o adquirente da fracção o pagamento de prestações em atraso e da responsabilidade do alienante."

In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Contudo tal não invalida o meu primeiro parágrafo.

RESUMINDO: para terem a certeza e jogar pelo seguro obtenham declaração da administração do condomínio sobre a existência ou não de dívidas.

Percebo. No meu caso a dívida era do banco. Ou seja, o antigo proprietário pagou sempre até que entregou a casa ao banco. A partir daí deixou de pagar uma vez que a propriedade deixou de ser dele. O banco agora ainda está em dívida mas assumiu sempre a responsabilidade do pagamento do condomínio em falta. Agora a administração é que tem que se mexer!
 
Podem fechar que o cuto já respondeu.

No meu caso, assim que cheguei vieram exigir o pagamento de uns meses, ao qual questionei porque não o tinham feito junto do anterior proprietário e informei que assumia a partia da data em que comprei o imóvel.

Na minha modesta opinião, concordo com a opinião que não passe para o novo proprietário, como é dito no post do cuto, são dívidas decorrentes do uso das partes comuns (podendo até ter segurança, piscina, etc. incluido), pelo que será de quem gozou.
 
No meu condomínio temos para cobrança umas centenas de euros relativamente a uma antiga proprietária...

O melhor é pedir uma confirmação por escrito da administração do condomínio em como não há dividas...

No meu, segundo os últimos dados que tenho, as dividas ascendiam a 120.000 euros[8b]
 
Como já foi referido é uma questão de solicitar essa informação junto do condominio, agora se todos dão, ainda para mais escrito... já agora façam-no quando for mesmo "aquela".
 
Na minha opinião (de senso comum) este tipo de divida é como o IUC, faz parte do proprietario e não do veiculo (imovel), ie, paga-se condominio porque é uma forma de contribuir para as despesas causadas por quem habita o imovel (mesmo o imovel sendo só de férias paga-se o ano inteiro) como a luz da escada, do elevador e manutenção geral... qd adquirimos um imovel é apartir deste momento que as responsabilidades são nossas não devendo pagar mensalidades do antigo proprietario (isso pertence ao mesmo). Voltando ao veiculo e ao IUC quando é vendido o carro e caso exista imposto atrasado este é devido pelo proprietário (anterior), a autoridade tributária não quer saber se ainda tem o carro ou não, a divida pertence à pessoa X que foi o propriatário no periodo temporal Y e que não cumpriu com as suas obrigações fiscais.
 
Na minha opinião (de senso comum) este tipo de divida é como o IUC, faz parte do proprietario e não do veiculo (imovel), ie, paga-se condominio porque é uma forma de contribuir para as despesas causadas por quem habita o imovel (mesmo o imovel sendo só de férias paga-se o ano inteiro) como a luz da escada, do elevador e manutenção geral... qd adquirimos um imovel é apartir deste momento que as responsabilidades são nossas não devendo pagar mensalidades do antigo proprietario (isso pertence ao mesmo). Voltando ao veiculo e ao IUC quando é vendido o carro e caso exista imposto atrasado este é devido pelo proprietário (anterior), a autoridade tributária não quer saber se ainda tem o carro ou não, a divida pertence à pessoa X que foi o propriatário no periodo temporal Y e que não cumpriu com as suas obrigações fiscais.

Se fosse assim tão linear... Imaginemos que há dívidas ao condomínio para obras extraordinárias ainda não efectuadas. Quem vai beneficiar dessas obras? Não é o anterior proprietário. Ou seja: nem todo o tipo de dívidas a um condomínio cai na mesma categoria.

Como disse antes: só as contribuições regulares originadas pelas despesas de fruição das partes comuns são, no entender da maioria da doutrina e jurisprudência, da responsabilidade do anterior proprietário.
 
Parece-me que se for venda "judicial", venda por terceiro que não o proprietario (por dividas de finanças, banco e afins) a venda é livre de todos os onus e encargos (pois o vendedor tem que citar todos credores conhecidos e desconhecidos, para assim reclamarem das possiveis dividas garantidas), se for venda pelo proprio convem o comprador fazer a investigação...[;)]
 
Se fosse assim tão linear... Imaginemos que há dívidas ao condomínio para obras extraordinárias ainda não efectuadas. Quem vai beneficiar dessas obras? Não é o anterior proprietário. Ou seja: nem todo o tipo de dívidas a um condomínio cai na mesma categoria.

Como disse antes: só as contribuições regulares originadas pelas despesas de fruição das partes comuns são, no entender da maioria da doutrina e jurisprudência, da responsabilidade do anterior proprietário.

pois, e se essas obras forem facultativas, o actual proprietário nao teve direito de voto na matéria.

Nao estou a ver nenhum sentido m assumir dividas anteriores. Se existem obras previstas que esse factor seja reflectido no preco de venda e que nao empurrem o actual proprietário a pagar dividas anteriores.
 
pois, e se essas obras forem facultativas, o actual proprietário nao teve direito de voto na matéria.

Nao estou a ver nenhum sentido m assumir dividas anteriores. Se existem obras previstas que esse factor seja reflectido no preco de venda e que nao empurrem o actual proprietário a pagar dividas anteriores.

Não teve...so what? Até podem ter sido aprovadas com o voto contra do tipo que vendeu...Reflectir obras previstas no preço? E aumentas o preço ou diminuis conforme o que o comprador quiser, não? E quem paga ao condomínio? Ou metes o condomínio na escritura (não pode porque não tem sequer personalidade jurídica)...
 
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