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isso é suficiente para ficar livre de problemas?O comprador, na escritura, obviamente que deve colocar que adquire o imóvel livre de ónus e encargos......
A dívida cabe ao novo comprador? como ter a certeza de que essa dívida não existe?
O comprador, na escritura, obviamente que deve colocar que adquire o imóvel livre de ónus e encargos......
Não tenho absoluta certeza pois a legislação pode ter mudado, no entanto, até há relativamente pouco tempo (2 ou 3 anos), mesmo com essa ressalva no acto da escritura, a dívida do condomínio era da responsabilidade do novo proprietário.
Comprei um apartamento com dívida ao condomínio mas na escritura veio mencionado que o imóvel estava livre de ónus e encargos. Ou seja, eu cá nã tenho nada a ver com as dívidas anteriores!
Esta questão não é líquida: de qualquer modo, essa cláusula só pode ser invocada no âmbito do contrato entre comprador e vendedor. Nunca poderia ser invocada junto de terceiros (condomínio). Dá é direito a indemnização junto do vendedor.
O nosso código civil estabelece que este tipo de obrigação é propter rem (ou seja o sujeito obrigado não é a pessoa mas o bem). Não existe NENHUMA disposição que diga o contrário, pelo que a doutrina e a jurisprudência podem e dividem-se.
A maioria da jurisprudência considera que:
"Abra-se um parêntesis para referir, de acordo com a doutrina e jurisprudência acima aludidas, que deve considerar-se como não “ambulatória”, apesar de obrigação “propter rem”, a obrigação que recai sobre cada condómino de contribuir periodicamente, por regra mensalmente, com uma prestação pecuniária para as despesas do condomínio, por se tratar de prestações que são devidas como contrapartida da fruição das partes comuns, pelo que seria ilógico e infundado fazer recair sobre o adquirente da fracção o pagamento de prestações em atraso e da responsabilidade do alienante."
In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Contudo tal não invalida o meu primeiro parágrafo.
RESUMINDO: para terem a certeza e jogar pelo seguro obtenham declaração da administração do condomínio sobre a existência ou não de dívidas.
No meu condomínio temos para cobrança umas centenas de euros relativamente a uma antiga proprietária...
O melhor é pedir uma confirmação por escrito da administração do condomínio em como não há dividas...
Na minha opinião (de senso comum) este tipo de divida é como o IUC, faz parte do proprietario e não do veiculo (imovel), ie, paga-se condominio porque é uma forma de contribuir para as despesas causadas por quem habita o imovel (mesmo o imovel sendo só de férias paga-se o ano inteiro) como a luz da escada, do elevador e manutenção geral... qd adquirimos um imovel é apartir deste momento que as responsabilidades são nossas não devendo pagar mensalidades do antigo proprietario (isso pertence ao mesmo). Voltando ao veiculo e ao IUC quando é vendido o carro e caso exista imposto atrasado este é devido pelo proprietário (anterior), a autoridade tributária não quer saber se ainda tem o carro ou não, a divida pertence à pessoa X que foi o propriatário no periodo temporal Y e que não cumpriu com as suas obrigações fiscais.
Se fosse assim tão linear... Imaginemos que há dívidas ao condomínio para obras extraordinárias ainda não efectuadas. Quem vai beneficiar dessas obras? Não é o anterior proprietário. Ou seja: nem todo o tipo de dívidas a um condomínio cai na mesma categoria.
Como disse antes: só as contribuições regulares originadas pelas despesas de fruição das partes comuns são, no entender da maioria da doutrina e jurisprudência, da responsabilidade do anterior proprietário.
pois, e se essas obras forem facultativas, o actual proprietário nao teve direito de voto na matéria.
Nao estou a ver nenhum sentido m assumir dividas anteriores. Se existem obras previstas que esse factor seja reflectido no preco de venda e que nao empurrem o actual proprietário a pagar dividas anteriores.